TJDFT - 0702550-26.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 14:15
Arquivado Provisoramente
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09/01/2025 16:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702550-26.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAF GESTAO CONDOMINIAL E IMOBILIARIA LTDA - EPP EXECUTADO: MARCUS VINICIUS SOUZA PEREIRA, GASPARINO PEREIRA DOS SANTOS SOBRINHO, JULIANE MONTEIRO ALVITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a penhora da restituição do imposto de renda, tendo em vista que este juízo entende por sua impenhorabilidade, em consonância ao entendimento do tribunal: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE VALORES RELATIVOS À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 833, INC.
IV, DO CPC. 1.
A restituição do imposto de renda ao contribuinte não descaracteriza a natureza de verba alimentar dos valores a serem devolvidos, pois decorre de descontos feitos sobre o seu salário, razão pela qual é impenhorável, nos termos do art. 833, inc.
IV do CPC, com as ressalvas dos §§ 1º e 2º do CPC. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1019793, 20160020174068AGI, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/05/2017, Publicado no DJE: 30/05/2017.
Pág.: 356/363) O TJDFT tem decidido, de forma reiterada, pela impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadorias, pensões, pecúlios e montepios, ainda que limitada a 30% (trinta por cento).
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PENHORA.
LIMITE PERCENTUAL DE 30% DO SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, IV, CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os valores oriundos do trabalho, salvo para pagamento de prestação alimentícia, são absolutamente impenhoráveis, uma vez se destinam ao sustento do próprio trabalhador e de sua família (artigo 833, caput, inciso IV, do CPC). 2.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a retenção de salário de correntista, para fins de saldar débito relativo a contrato de mútuo bancário, não se reveste de legalidade ainda que conste cláusula autorizadora, devendo a instituição financeira buscar a satisfação de seu crédito pelas vias judiciais, consoante os ritos processualmente pre
vistos. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.993754 20160020312625AGI, Relator: ALVARO CIARLINI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/02/2017, Publicado no DJE: 13/03/2017.
Pág.: 379/383)CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS.
RETENÇÃO DE 30% DE CRÉDITO PROVENIENTE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 649, IV, DO CPC/73. 1.Nos termos do art. 649, inciso IV, do CPC, são absolutamente impenhoráveis os salários, vencimentos ou proventos do devedor, ainda que depositados em sua conta corrente bancária, pois tal remuneração é destinada à manutenção de suas necessidades básicas e de sua família, que não pode ficar sem atendimento. 2.
Configura-se inadmissível a penhora sobre verba de natureza salarial, ainda que limitada a 30% (trinta por cento), a menos que, excepcionalmente, trate-se a dívida, igualmente, de obrigação alimentar, o que não é o caso dos autos.
Precedentes deste Egrégio TJDFT. 3.
Recurso conhecido.
Decisão liminar confirmada.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão n.937088, 20150020251428AGI, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/04/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016.
Pág.: 193).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPENHORABILIDADE.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
Afronta o inciso IV, do artigo 649, do CPC, decisão que determina penhora de 30% dos proventos de aposentadoria do devedor diretamente na fonte pagadora, porquanto não se amolda à exceção prevista no § 2º, do art. 649, do CPC, que se limita à prestação de alimentos. 2.
O provimento do agravo de instrumento esta condicionado à presença da verossimilhança da alegação, bem como do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não ocorreu nos autos. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.938860, 20160020027747AGI, Relator: SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/04/2016, Publicado no DJE: 13/05/2016.
Pág.: 295) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA - BLOQUEIO DE CONTA SALÁRIO - RETENÇÃO DE 30% - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - IMPOSSIBIBILIDADE - ART. 649, IV, DO CPC. 1.
Segundo o disposto no art. 649, IV, do CPC e do decidido pela sistemática dos recursos repetitivos no julgamento do REsp nº 1184765/PA, há de se observar a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e demais verbas de natureza alimentar, com exceção apenas ao pagamento de prestação alimentícia (art. 649, § 2º, CPC). 2.
Comprovada que a constrição recaiu sobre valores de natureza alimentar depositados em conta salário, impõe-se a sua imediata liberação. 2.
Recurso provido (Acórdão n.936517, 20150020329688AGI, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/04/2016, Publicado no DJE: 03/05/2016.
Pág.: 318).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
VENCIMENTOS.
DESCONTO EM FOLHA.
FONTE PAGADORA I - É vedada a penhora, ainda que parcial, dos vencimentos ou do benefício de aposentadoria, mediante descontos em folha de pagamento ou na fonte pagadora do devedor, pois contraria o disposto no art. 649, inc.
IV, do CPC.
II - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão n.904837, 20150020238700AGI, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/11/2015, Publicado no DJE: 17/11/2015.
Pág.: 230).
Nessa mesma linha de entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, mediante julgamento de Recurso Repetitivo (Resp 1184765/PA), em que pese não tenha se manifestado expressamente sobre a (im)possibilidade de penhora de 30% dos vencimentos, decidiu, no que interessa para a presente questão, que "impende ressalvar que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal'".
Portanto, a partir de agora, deverá ser adotada uma postura de alinhamento à jurisprudência já externada, apesar de não terem o caráter vinculativo.
Assim, com esta finalidade e, atento a manutenção da estabilidade das decisões do Tribunal de Justiça, reconheço a impenhorabilidade integral das verbas de natureza alimentar.
Ante o exposto, INDEFIRO a penhora de 30% dos vencimentos recebidos pelos executados mensalmente, bem como da restituição do imposto de renda.
Em relação ao pedido de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes via sistema SERASAJUD visto que tal medida já foi adotada por este juízo, conforme Ids 203786320 e 205830279.
Noutro giro, trata-se de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2024 14:44:48.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/12/2024 18:14
Recebidos os autos
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18/12/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 18:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/11/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/11/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 16:48
Juntada de Certidão
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30/10/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 15:27
Recebidos os autos
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24/10/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:26
Deferido em parte o pedido de DAF GESTAO CONDOMINIAL E IMOBILIARIA LTDA - EPP - CNPJ: 23.***.***/0001-48 (EXEQUENTE)
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21/10/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/10/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0702550-26.2022.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que o MANDADOS retornaram sem cumprimento, ID´s#214230441 - Diligência e 214231721 - Diligência.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) RICARDO RIBEIRO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
11/10/2024 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2024 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/09/2024 19:38
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 19:38
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702550-26.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAF GESTAO CONDOMINIAL E IMOBILIARIA LTDA - EPP EXECUTADO: MARCUS VINICIUS SOUZA PEREIRA, GASPARINO PEREIRA DOS SANTOS SOBRINHO, JULIANE MONTEIRO ALVITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeçam-se novos mandados de penhora e avaliação de bens suficientes à satisfação da dívida, a serem cumpridos nos endereços informados no Id. 208424870, de tantos bens (móveis) quantos bastem para a satisfação do crédito do autor, ficando autorizada a realização da diligência em horário especial e o uso de força policial e ordem de arrombamento, caso necessário (Decisão de Id. 203786320).
Nomeio o executado fiel depositário dos bens.
Se infrutífera a medida anterior, a execução será suspensa, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Publique-se. Águas Claras, DF, 4 de setembro de 2024 13:54:11.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/09/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 23:11
Recebidos os autos
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04/09/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 23:11
Deferido o pedido de DAF GESTAO CONDOMINIAL E IMOBILIARIA LTDA - EPP - CNPJ: 23.***.***/0001-48 (EXEQUENTE).
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23/08/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0702550-26.2022.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR retornou sem cumprimento, pelo motivo "diligência infrutífera".
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
19/08/2024 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2024 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2024 18:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/08/2024 16:38
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 16:32
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 16:16
Expedição de Carta.
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31/07/2024 11:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/07/2024 14:25
Juntada de Ofício
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15/07/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702550-26.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAF GESTAO CONDOMINIAL E IMOBILIARIA LTDA - EPP EXECUTADO: MARCUS VINICIUS SOUZA PEREIRA, GASPARINO PEREIRA DOS SANTOS SOBRINHO, JULIANE MONTEIRO ALVITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Intime-se a parte exequente para informar o endereço completo e atualizado a fim de viabilizar a expedição de mandado de penhora sobre os bens que guarnecem o imóvel, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentado as informações acima, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens suficientes à satisfação da dívida, a serem cumpridos nos endereços a serem informados pelo exequente, de tantos bens (móveis) quantos bastem para a satisfação do crédito do autor, ficando autorizada a realização da diligência em horário especial e o uso de força policial e ordem de arrombamento, caso necessário.
Nomeio o executado fiel depositário dos bens.
Se infrutífera a medida anterior, a execução será suspensa, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Publique-se. Águas Claras, DF, 11 de julho de 2024 13:54:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/07/2024 20:10
Recebidos os autos
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11/07/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 20:10
Deferido em parte o pedido de DAF GESTAO CONDOMINIAL E IMOBILIARIA LTDA - EPP - CNPJ: 23.***.***/0001-48 (EXEQUENTE)
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11/07/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/07/2024 13:26
Juntada de Certidão
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09/07/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 10:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/07/2024 07:46
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 13:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/07/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702550-26.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAF GESTAO CONDOMINIAL E IMOBILIARIA LTDA - EPP EXECUTADO: MARCUS VINICIUS SOUZA PEREIRA, GASPARINO PEREIRA DOS SANTOS SOBRINHO, JULIANE MONTEIRO ALVITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo a análise das petições de ids. 189592548, 198346853 e 198703054.
No Id. 189592548, trata-se de impugnação do 2° Executado (GASPARINO PEREIRA DOS SANTOS SOBRINHO) ao bloqueio SISBAJUD (Id. 193989489), sob a alegação de impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança até 40 salários mínimos, bem como informar que tais valores são verba proveniente de benefício do INSS do impugnante, em ofensa ao artigo 833, inciso IV, do CPC, conforme impugnação de Id. 189592548.
Conforme certidão de Id. 193989483 foram bloqueados R$ 2.099,96 nas contas bancárias do impugnante/ 2º executado. É o sucinto relatório.
Decido.
Como se sabe, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Como se denota, a quantia penhora corresponde aos valores recebidos a título de aposentadoria (id. 189592554), ou seja, impenhorável.
Dessa forma, assiste razão a impugnante (2ª executado GASPARINO PEREIRA DOS SANTOS SOBRINHO), visto a documentação de Id. 189592548.
Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada.
Assim, DESCONSTITUO, tão somente, o bloqueio da quantia de R$ 2.077,93 (dois mil e setenta e sete reais e noventa e três centavos) (id. 189592554) oriundo da conta poupança n° 013.00029341-0 Agência 0008 (Caixa Econômica Federal) de titularidade do 2º Executado (Sr.
Gasparino) e determino o seu desbloqueio SISBAJUD.
Quanto aos outros valores bloqueados nas contas do 2° executado, bem como dos outros executados (Marcus Vinicius Souza Pereira (R$ 28,78) e Juliane Monteiro Alvite (R$ 556,90), ou seja, referente as petições de Id. 198346853 e 198703054, visto que há ausência de comprovação probatória quanto às alegações de penhora de valores supostamente em caderneta de poupança.
Assim, converto a indisponibilidade em penhora.
Assim, protocole-se solicitação de transferência de valores via SISBAJUD.
Por fim, preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor da autora para levantamento dos valores bloqueados, via SISBAJUD (Id. 193989489).
Noutro giro, a parte exequente requer a penhora de 10% (dez por cento) dos vencimentos recebidos pelos executados mensalmente (Petição de Id. 202057031). É incontroverso que os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (art. 833, inciso IV do CPC/15).
Não se trata de regra absoluta, pois a legislação admite restrições quando o crédito perseguido for para o pagamento de pensão e de prestação alimentícia (art. 833, § 2º do CPC).
O caso em análise não se enquadra nessas exceções, razão pela qual indefiro o pedido de bloqueio da verba salarial do devedor.
Intime-se para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, outros bens do devedor suscetíveis de penhora.
Ressalte-se que a indicação deve vir acompanhada da atualização do valor devido por meio de planilha atualizada do débito, sob pena de suspensão da execução, por um ano, na forma do art. 921, III, do CPC, independentemente de intimação.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 28 de junho de 2024 15:38:11.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/06/2024 12:52
Recebidos os autos
-
30/06/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 12:52
Indeferido o pedido de JULIANE MONTEIRO ALVITE - CPF: *68.***.*90-40 (EXECUTADO), MARCUS VINICIUS SOUZA PEREIRA - CPF: *23.***.*31-32 (EXECUTADO), DAF GESTAO CONDOMINIAL E IMOBILIARIA LTDA - EPP - CNPJ: 23.***.***/0001-48 (EXEQUENTE)
-
30/06/2024 12:52
Deferido em parte o pedido de GASPARINO PEREIRA DOS SANTOS SOBRINHO - CPF: *19.***.*17-15 (EXECUTADO)
-
28/06/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/06/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:11
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702550-26.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAF GESTAO CONDOMINIAL E IMOBILIARIA LTDA - EPP EXECUTADO: MARCUS VINICIUS SOUZA PEREIRA, GASPARINO PEREIRA DOS SANTOS SOBRINHO, JULIANE MONTEIRO ALVITE DESPACHO Em obediência ao artigo 10 do CPC/2015, abra-se vista à parte exequente/autora para manifestação sobre as impugnações de Ids. 189592548, 198346853 e 198703054.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação das petições de Ids. 189592548, 198346853 e 198703054.
Publique-se. Águas Claras, DF, 18 de junho de 2024 12:17:05.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/06/2024 22:21
Recebidos os autos
-
18/06/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/06/2024 00:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/05/2024 14:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/05/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 21:45
Recebidos os autos
-
08/05/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 21:45
Outras decisões
-
23/04/2024 22:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/04/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/04/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 19:21
Recebidos os autos
-
15/04/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 19:21
Concedida a gratuidade da justiça a GASPARINO PEREIRA DOS SANTOS SOBRINHO - CPF: *19.***.*17-15 (EXECUTADO).
-
07/04/2024 18:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/04/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702550-26.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAF GESTAO CONDOMINIAL E IMOBILIARIA LTDA - EPP EXECUTADO: MARCUS VINICIUS SOUZA PEREIRA, GASPARINO PEREIRA DOS SANTOS SOBRINHO, JULIANE MONTEIRO ALVITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo a analisar a petição do 2º executado de ID 189592548.
Compulsando os Autos nota-se que o 2º executado apresentou pedido de gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, o 2º executado mesmo devidamente intimado a apresentar documentação que comprovasse a hipossuficiência alegada quedou-se inerte.
Diante do exposto, INDEFIRO a justiça gratuita pleiteada pelo 2º executado.
Em relação ao pedido de desbloqueio de valores contrito em conta bancaria do 2º executado, verifico que, até o presente momento, não houve nenhuma certidão informando de bloqueio nas contas dos executados via Sisbajud.
Assim, proceda-se a secretaria com a certificação nos autos se houve algum bloqueio via Sisbajud nas contas dos executados.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de desbloqueio formulado na petição de Id. 189592548.
Por fim, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a petição retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se. Águas Claras, DF, 1 de abril de 2024 14:36:25.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
02/04/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 20:00
Recebidos os autos
-
01/04/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 20:00
Gratuidade da justiça não concedida a GASPARINO PEREIRA DOS SANTOS SOBRINHO - CPF: *19.***.*17-15 (EXECUTADO).
-
20/03/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/03/2024 08:12
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 17:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702550-26.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAF GESTAO CONDOMINIAL E IMOBILIARIA LTDA - EPP EXECUTADO: MARCUS VINICIUS SOUZA PEREIRA, GASPARINO PEREIRA DOS SANTOS SOBRINHO, JULIANE MONTEIRO ALVITE DESPACHO Compulsando os autos, nota-se que o 2º executado apresentou pedido de gratuidade da justiça nas contestações (ID 189592548 e documentos).
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, o 2º executado deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação da petição de Id. 189592548.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 13 de março de 2024 09:52:49.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/03/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 20:16
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/03/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/03/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 15:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/03/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 01:04
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702550-26.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAF GESTAO CONDOMINIAL E IMOBILIARIA LTDA - EPP EXECUTADO: MARCUS VINICIUS SOUZA PEREIRA, GASPARINO PEREIRA DOS SANTOS SOBRINHO, JULIANE MONTEIRO ALVITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico na petição de id. 185860608 que o credor não aceitou a proposta de acordo formulado pelo 1° executado (Id. 185271818).
Noutro giro, verifico que o credor realizou o deposito judicial (Id. 188244105) referente a condenação dos honorários advocatícios.
Assim, expeça-se alvará eletrônico em favor da Defensoria Pública, conforme dados bancários de Id. 188244105.
Por fim, prossiga-se com as buscas de bens, conforme decisão de Id. 184690184.
Publique-se. Águas Claras, DF, 8 de março de 2024 19:31:18.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/03/2024 20:55
Recebidos os autos
-
10/03/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 20:55
Deferido em parte o pedido de DAF GESTAO CONDOMINIAL E IMOBILIARIA LTDA - EPP - CNPJ: 23.***.***/0001-48 (EXEQUENTE)
-
08/03/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/02/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/02/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:57
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
31/01/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702550-26.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAF GESTAO CONDOMINIAL E IMOBILIARIA LTDA - EPP EXECUTADO: MARCUS VINICIUS SOUZA PEREIRA, GASPARINO PEREIRA DOS SANTOS SOBRINHO, JULIANE MONTEIRO ALVITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se à pesquisa de valores via SISBAJUD, na modalidade de repetição programada por 30 (trinta) dias (“teimosinha”), Restando infrutífera a medida anterior, proceda-se à pesquisa de bens via RENAJUD e INFOJUD (três últimas declarações).
Caso as medidas deferidas acima restarem infrutíferas, intime-se o exequente/credor para indicar outros bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III e § 1º, do CPC).
Publique-se. Águas Claras, DF, 25 de janeiro de 2024 16:47:44.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/01/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 12:38
Recebidos os autos
-
26/01/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 12:38
Deferido em parte o pedido de DAF GESTAO CONDOMINIAL E IMOBILIARIA LTDA - EPP - CNPJ: 23.***.***/0001-48 (EXEQUENTE)
-
25/01/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/01/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:48
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 17:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702550-26.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAF GESTAO CONDOMINIAL E IMOBILIARIA LTDA - EPP EXECUTADO: MARCUS VINICIUS SOUZA PEREIRA, GASPARINO PEREIRA DOS SANTOS SOBRINHO, JULIANE MONTEIRO ALVITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença - ID 179975403, a parte executada alega que na fase de conhecimento a parte autora não apresentou demonstrativo com a previsão do percentual de juros remuneratórios e demonstração das demais taxas cobradas, requerendo o reconhecimento da inépcia da inicial, devendo a ação ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
Intimada a se manifestar, a parte autora requereu a rejeição da impugnação apresentada, visto que tal argumento não possui nenhuma fundamentação válida, uma vez que o presente momento inoportuno para as alegações apresentadas (ID 183425353). É o breve relatório.
Decido.
Conforme §1º do art. 525 do CPC, na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Analisando a impugnação apresentada nos autos, verifica-se que a parte devedora busca rediscutir matéria que já se encontra sob o manto da coisa julgada.
Não se pode admitir que na fase de impugnação ao cumprimento de sentença se discuta matéria da fase de conhecimento.
Caso a parte requerida discordasse da sentença proferida por este juízo, por entender inépcia a inicial, dever-se-ia ter apresentado recurso apropriado em momento oportuno.
Nos termos do art. 508 do CPC, transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Este artigo trata da eficácia preclusiva da coisa julgada.
Esta impede até mesmo o conhecimento de matérias de ordem pública, como a prescrição de pretensões indenizatórias, na fase de cumprimento de sentença, sob pena de afronta a coisa julgada.
Não bastasse isso, até mesmo em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, o executado, à luz do art. 525, §1º, VII, do CPC, somente poderia alegar qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Nesse sentir, não é admitido à parte executada, por via transversa, trazer à tona discussão cuja matéria já se encontra preclusa.
Assim, a arguição de inépcia da inicial, tenho que não assiste razão a parte executada.
Nesse sentido o E.TJDFT já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
ATOS PRATICADOS NA FASE DE CONHECIMENTO.
VALIDADOS.
COISA JULGADA MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO.
INÉPCIA DA INICIAL.
NÃO VERIFICADA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
DESCABIMENTO.
ART. 524, §4º, CPC.
REJEIÇÃO LIMINAR.
ART. 524, §5º, CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Tanto a preclusão como a coisa julgada apresentam-se como institutos fundamentais para o bom desenvolvimento do processo, limitando o exercício abusivo dos poderes processuais das partes, para evitar o retrocesso e a insegurança jurídica. 2.
A requerida não apresentou qualquer recurso contra a sentença pela qual validados os atos praticados na fase de conhecimento e isto enseja dever ser reconhecida a preclusão quanto ao que foi definido. 3.
A sentença em evidência foi alcançada pela coisa julgada material, circunstância que torna a questão imutável. É o caso, pois, de aplicação do regramento contido nos artigos 489, caput, inciso II; 502 e 503, todos do CPC/2015. 4.
O exequente instruiu a inicial do cumprimento de sentença com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, contemplando os requisitos necessários previstos no art. 524 do CPC, não havendo que se falar em inépcia da inicial. 5.
Nos termos do artigo 525, §§ 4° e 5° do CPC, a impugnação deve ser liminarmente rejeitada se o executado alegar excesso de execução e não declarar o valor que entende correto ou não apresentar demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos. 6.
No caso dos autos, a executada agravante apresentou alegação genérica de excesso de execução, sem informar o valor que entendia como devido, estando correta a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Precedentes. 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1692787, 07034538720238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no PJe: 5/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Analisando a impugnação apresentada, verifica-se que a devedora alega de forma genérica, deixando de indicar o valor que entende correto e sequer juntando aos autos demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Conforme §5º do art. 525 do CPC, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NA IMPUGNAÇÃO.
ART. 525, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO OBSERVÂNCIA.
NÃO APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
ART. 525, § 6º, CPC. 1.
Se a impugnação teve por fundamento excesso de execução, incumbia à impugnante apresentar memória discriminada e detalhada do débito, sob pena de rejeição. 2.
Ausente a garantia do juízo, bem como da fixação do valor que se entende correto, resta impossibilitado o reconhecimento da presente impugnação. 3.
A alegação, de forma genérica, da existência de dificuldades financeiras que impedem o adimplemento das obrigações contratuais sem, contudo, carrear aos autos elementos comprobatórios, afasta a relevância jurídica da fundamentação, de modo a atrair a incidência do art. 525, § 6º, do CPC. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1389401, 07292729420218070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2021, publicado no PJe: 4/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ante o exposto, rejeito a impugnação de ID 179975403.
Considerando o transcurso do prazo para pagamento voluntário do débito, ao autor para que anexe aos autos planilha atualizada do débito, devendo inserir as penalidades previstas no §1º do art. 523 do CPC, bem como indicar medidas constritivas efetivas a satisfação de seu crédito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se. Águas Claras, DF, 22 de janeiro de 2024 19:05:36.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/01/2024 22:10
Recebidos os autos
-
22/01/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 22:10
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/01/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/01/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2024 20:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/12/2023 09:00
Recebidos os autos
-
19/12/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/12/2023 16:37
Juntada de Petição de impugnação
-
07/12/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 11:14
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/10/2023 20:50
Recebidos os autos
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30/10/2023 20:50
Outras decisões
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27/10/2023 05:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/10/2023 04:06
Processo Desarquivado
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26/10/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 07:42
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 07:41
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 02:46
Publicado Certidão em 25/09/2023.
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25/09/2023 02:40
Publicado Edital em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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23/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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22/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (com prazo de 20 dias) Número do processo: 0702550-26.2022.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: DAF GESTAO CONDOMINIAL E IMOBILIARIA LTDA - EPP - CPF/CNPJ: 23.***.***/0001-48, contra REQUERIDO: MARCUS VINICIUS SOUZA PEREIRA - CPF/CNPJ: *23.***.*31-32, GASPARINO PEREIRA DOS SANTOS SOBRINHO - CPF/CNPJ: *19.***.*17-15 e JULIANE MONTEIRO ALVITE - CPF/CNPJ: *68.***.*90-40, FINALIDADE: INTIMAÇÃO de GASPARINO PEREIRA DOS SANTOS SOBRINHO (CPF: *19.***.*17-15) e JULIANE MONTEIRO ALVITE (CPF: *68.***.*90-40); para que pague(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 114,92 (cento e quatorze reais e noventa e dois centavos) e R$ 114,93(cento e quatorze reais e noventa e três centavos), respectivamente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF, aos 21 de setembro de 2023.
Eu, VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL (Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
21/09/2023 15:10
Recebidos os autos
-
21/09/2023 15:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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21/09/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702550-26.2022.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: DAF GESTAO CONDOMINIAL E IMOBILIARIA LTDA - EPP REQUERIDO: MARCUS VINICIUS SOUZA PEREIRA, GASPARINO PEREIRA DOS SANTOS SOBRINHO, JULIANE MONTEIRO ALVITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando o feito, verifico que foi prolatada sentença (Id. 165807694).
Em seguida o 1º requerido formulou proposta de acordo (Id. 168248307), o que não foi aceito pelo requerente (Id. 169549185).
Por ora, nada a prover na petição de Id. 169549185, visto que eventual pedido de cumprimento de sentença deve ser requerido nos termos do artigo 523 e obedecidos todos os requisitos do art. 524, ambos do Código de Processo Civil, no que se refere à apresentação da petição, bem como promover o recolhimento de custas (art. 184 do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais).
No mais, à secretaria para certificar o transito em julgado do presente feito, e após, arquivem-se os autos conforme sentença de Id. 165807694 .
Publique-se. Águas Claras, DF, 19 de setembro de 2023 08:26:02.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/09/2023 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/09/2023 15:42
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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19/09/2023 15:04
Recebidos os autos
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19/09/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 15:04
Outras decisões
-
19/09/2023 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/09/2023 03:43
Decorrido prazo de GASPARINO PEREIRA DOS SANTOS SOBRINHO em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:43
Decorrido prazo de JULIANE MONTEIRO ALVITE em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:43
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SOUZA PEREIRA em 15/09/2023 23:59.
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23/08/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/08/2023 08:00
Publicado Certidão em 17/08/2023.
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17/08/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 23:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/07/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:00
Intimação
Dispositivo.
Ante o exposto, EXTINGO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, O PEDIDO DE DESPEJO e de ressarcimento das taxas de condomínio, na forma do art.485, VI, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido condenatório, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar os réus, de forma solidária, ao pagamento da quantia de R$9.582,84 (nove mil, quinhentos e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), que deverá ser atualizada (correção monetária e juros de mora de 1% ao mês) a contar da planilha constante do ID 134265777 - Pág. 12 (19/08/2022).
Em face da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno os réus ao pagamento de 90% das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, de acordo com o §2° do art. 85 do CPC.
O autor deverá arcar com os 10% restantes das custas processuais e dos honorários, sendo vedada a sua compensação (art. 85, §14).
Concedo ao réu MARCUS VINICIUS SOUZA PEREIRA os benefícios da Justiça Gratuita.
Suspendo, em seu favor, a exigibilidade dos ônus da sucumbência, na forma do §3º do art. 98 do CPC.
Ficam os réus advertidos da possibilidade de aplicação de multa de 10% sobre a dívida, na hipótese de ausência de pagamento voluntário da dívida, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada.
Publique-se e intime-se.
Brasília-DF, 19 de julho de 2023.
Felipe Vidigal de Andrade Serra Juiz de Direito Substituto -
19/07/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
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19/07/2023 12:20
Recebidos os autos
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19/07/2023 12:20
Julgado procedente em parte do pedido
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19/07/2023 11:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/07/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:22
Publicado Despacho em 19/07/2023.
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18/07/2023 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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18/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702550-26.2022.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: DAF GESTAO CONDOMINIAL E IMOBILIARIA LTDA - EPP REQUERIDO: MARCUS VINICIUS SOUZA PEREIRA, GASPARINO PEREIRA DOS SANTOS SOBRINHO, JULIANE MONTEIRO ALVITE DESPACHO A Portaria Conjunta n. 33/2013-TJDFT, com as alterações promovidas pela Portaria Conjunta n. 6/2016, ao regulamentar a atuação do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1, atribuiu-lhe a condição de órgão auxiliar da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal no cumprimento das Metas Nacionais estabelecidas para o Poder Judiciário e coordenadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além das ações consideradas prioritárias para assegurar maior celeridade no julgamento de processos em tramitação no Primeiro Grau de Jurisdição.
Para tanto, no bojo do PA nº 14.519/2014, foi determinado o auxílio às Varas Cíveis, da Fazenda Pública e de Execução de Títulos Extrajudiciais do DF, mediante direcionamento da força de trabalho disponível no referido núcleo.
Diante do exposto, remetam-se os presentes autos para o NUPMETAS-1, para julgamento. Águas Claras, DF, 14 de julho de 2023 21:13:03.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/07/2023 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
15/07/2023 09:10
Recebidos os autos
-
15/07/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 21:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/05/2023 21:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/05/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:53
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 17:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/04/2023 16:33
Recebidos os autos
-
20/04/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 16:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/04/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/04/2023 18:00
Expedição de Certidão.
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09/04/2023 22:08
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 03:20
Decorrido prazo de GASPARINO PEREIRA DOS SANTOS SOBRINHO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:20
Decorrido prazo de JULIANE MONTEIRO ALVITE em 13/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:59
Publicado Certidão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
19/01/2023 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/12/2022 00:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 23:32
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 09:52
Publicado Edital em 21/11/2022.
-
21/11/2022 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/11/2022 20:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/11/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 20:33
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 21:59
Expedição de Edital.
-
16/11/2022 16:33
Recebidos os autos
-
16/11/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 16:33
Outras decisões
-
11/10/2022 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/10/2022 23:10
Expedição de Certidão.
-
09/10/2022 21:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2022 01:12
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:10
Publicado Certidão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/07/2022 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2022 19:03
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 18:57
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2022 18:57
Desentranhado o documento
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21/07/2022 08:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/07/2022 08:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/07/2022 08:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/07/2022 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2022 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 23:54
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 23:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/06/2022 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 13:40
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 00:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
09/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
08/06/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 19:43
Recebidos os autos
-
06/06/2022 19:43
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
02/06/2022 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/06/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 00:58
Publicado Certidão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 10:33
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2022 22:47
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
11/05/2022 21:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/05/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2022 00:24
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
06/04/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2022 20:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2022 20:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2022 14:51
Recebidos os autos
-
05/04/2022 14:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/03/2022 21:50
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 21:27
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/03/2022 00:47
Decorrido prazo de DAF GESTAO CONDOMINIAL E IMOBILIARIA LTDA - EPP em 23/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 13:01
Publicado Despacho em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 00:41
Decorrido prazo de DAF GESTAO CONDOMINIAL E IMOBILIARIA LTDA - EPP em 16/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 20:58
Recebidos os autos
-
16/03/2022 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/03/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 01:06
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
09/03/2022 13:31
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
08/03/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
06/03/2022 14:49
Recebidos os autos
-
06/03/2022 14:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/03/2022 19:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
04/03/2022 18:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/02/2022 00:21
Publicado Decisão em 24/02/2022.
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23/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
18/02/2022 12:56
Recebidos os autos
-
18/02/2022 12:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/02/2022 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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