TJDFT - 0742487-03.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 16:07
Recebidos os autos
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21/02/2024 16:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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15/02/2024 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/02/2024 15:50
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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14/02/2024 14:58
Juntada de Certidão
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14/02/2024 14:58
Juntada de Alvará de levantamento
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07/02/2024 17:37
Juntada de Certidão
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05/02/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0742487-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHEL ZAVAGNA GRALHA ADVOGADOS EXECUTADO: TAIS BOTELHO VASCONCELOS ALVES DE OLIVEIRA SENTENÇA Não tendo o Executado se manifestado sobre a quantia bloqueada nos autos, muito embora regularmente intimado, converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo.
Expeça-se alvará em favor do Exequente.
Fica desde já autorizada, se possível, a expedição de alvará eletrônico.
Estando satisfeita a obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro EXTINTA a execução em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo Executado.
Sem honorários.
Ausente o interesse recursal, proceda-se à pronta expedição da certidão de trânsito em julgado.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 11:09:00.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
31/01/2024 15:39
Recebidos os autos
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31/01/2024 15:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/01/2024 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/01/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:49
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 18:17
Juntada de Certidão
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04/12/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 20:19
Recebidos os autos
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06/11/2023 20:19
Outras decisões
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03/11/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/11/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 03:06
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 14:44
Juntada de Certidão
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18/10/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 03:09
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 22:20
Expedição de Certidão.
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07/10/2023 03:52
Decorrido prazo de TAIS BOTELHO VASCONCELOS ALVES DE OLIVEIRA em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0742487-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAIS BOTELHO VASCONCELOS ALVES DE OLIVEIRA REU: HS FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por MICHEL ZAVAGNA GRALHA ADVOGADOS em desfavor de TAIS BOTELHO VASCONCELOS ALVES DE OLIVEIRA, referente aos honorários sucumbenciais fixados no presente feito.
Retifique-se a autuação.
Atualize-se o valor da causa para R$ 836,64.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 11 de setembro de 2023 20:34:28.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/09/2023 18:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2023 17:02
Recebidos os autos
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12/09/2023 17:02
Outras decisões
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11/09/2023 19:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/09/2023 07:29
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:43
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0742487-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAIS BOTELHO VASCONCELOS ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a emenda da inicial, no prazo de 15 dias, para recolher as custas judiciais referentes à fase de cumprimento de sentença, sob pena de retorno dos autos ao arquivo definitivo.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 17 de agosto de 2023 08:30:42.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/08/2023 15:34
Recebidos os autos
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17/08/2023 15:34
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2023 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/08/2023 04:17
Processo Desarquivado
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15/08/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 20:07
Arquivado Definitivamente
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14/08/2023 18:11
Recebidos os autos
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14/08/2023 18:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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10/08/2023 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/08/2023 17:56
Transitado em Julgado em 10/08/2023
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10/08/2023 08:39
Decorrido prazo de TAIS BOTELHO VASCONCELOS ALVES DE OLIVEIRA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:38
Decorrido prazo de HS FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 09/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:26
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0742487-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAIS BOTELHO VASCONCELOS ALVES DE OLIVEIRA REU: HS FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por TAIS BOTELHO VASCONCELOS ALVES DE OLIVEIRA em desfavor de HS FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
A autora alega, em apertada síntese, a existência de um vínculo jurídico contratual de empréstimo, no qual sustenta a ilegalidade de determinadas cláusulas contratuais, em especial, a que promove o a capitalização de juros e a cobrança de IOF.
Houve o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça (doc. de ID 148974746).
O pedido de tutela de urgência foi indeferido por meio da decisão de ID 151660793.
A requerida foi citada e ofertou contestação por meio do petitório de ID 154924336.
No mérito discorre sobre a inexistência de abusividade das cláusulas contratuais.
Discorre sobre os juros remuneratórios, sobre a capitalização de juros e a possibilidade de improcedência liminar do pedido.
Refuta algumas teses não discutidas no processo e ao final requer a improcedência do pedido.
A parte autora manifestou-se em réplica (doc. de ID 156833891).
Não houve dilação probatória.
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao julgamento do feito.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Frisa-se que no presente feito não se discute a temática da limitação da taxa de juros remuneratórios.
Adentro a análise da questão meritória.
A questão posta em julgamento cinge-se a análise das cláusulas contratuais que impõem à autora o repasse de custos administrativos e operacionais.
As partes estão vinculadas por meio de um contrato de empréstimo (doc. de ID 154924343), no qual acordaram a liberação de um crédito de R$ 10.282,68 (dez mil, duzentos e oitenta e dois reais e sessenta e oito centavos) e ajustaram o pagamento de 24 prestações de R$ 867,77 (oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e sete centavos).
Houve a cobrança de R$ 318,65.
Os juros remuneratórios foram ajustados em 6,20% e com um CET de 7,14% Da limitação dos juros Os juros remuneratórios, conhecidos na doutrina como juros compensatórios são aqueles previstos para a remuneração do capital empregado, e devido em razão de contrato de mútuo.
Na definição de Caio Mário da Silva Pereira são: “... os juros que se pagam como compensação pelo fato de o credor estar privado da utilização do seu capital.
Comumente são convencionais ...” (Instituições de Direito Civil, vol.
II, Rio de Janeiro.
Editora Forense, 2003, pág. 123) A questão dos limites de juros é uma das mais polêmicas que envolvem os setores político, econômico e jurídico do país desde a edição do Código Civil de 1916.
Sobre o tema o art. 192, § 3º, da Constituição Federal estabeleceu que: Art. 192.
O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em lei complementar, que disporá, inclusive, sobre: §. 3º.
As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.
Como se vê, a norma referida não tem aplicação imediata, reclamando a elaboração de Lei complementar que disponha sobre os conceitos nela referidas.
Este é o entendimento que tem prevalecido no ordenamento jurídico pátrio, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal nos seguintes termos: A regra inscrita no art. 192, § 3º, da Carta Política - norma constitucional de eficácia limitada - constitui preceito de integração que reclama, em caráter necessário, para efeito de sua plena incidência, a mediação legislativa concretizadora do comando nela positivado.
Ausente a lei complementar reclamada pela Constituição, não se revela possível a aplicação imediata da taxa de juros reais de 12% a.a. prevista no art. 192, § 3º, do texto constitucional. (RE 244935-RS Relator: Min.
Marco Aurélio Rel.
Acórdão Min.
Celso de Mello - 2ª Turma, 21.03.2000) Assim, o que prevalece é a legislação anterior à Constituição Federal.
O Código Civil de 2002 não disciplinou expressamente qual é a taxa de juros compensatórios.
Portanto, é de se aplicar a legislação específica para o caso.
Em 1964 o Sistema Financeiro Nacional foi reestruturado, tendo a Lei nº 4.595, daquele ano atribuído ao Conselho Monetário Nacional o poder de fixar as taxas de juros.
Dispõe o art. 4º da referida lei: Art. 4º.
Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República: IV - limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem....
Recentemente, foi editada a Emenda Constitucional nº. 40, de 29 de maio de 2003, que revogou o § 3º do art. 192 da Constituição Federal, afastando qualquer dúvida quanto à caracterização do referido dispositivo como norma de eficácia contida, ou seja, depende de Lei complementar.
Assim, não é correto dizer que atualmente existe limite para fixação de juros, pelo menos para os contratos submetidos ao sistema financeiro nacional.
Além disso, é forçoso reconhecer que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim como dos Tribunais Superiores já sedimentou a possibilidade da cobrança de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano.
A temática, inclusive, já foi solucionada sob a égide do exame em recurso repetitivo por parte do STJ, sendo este de obediência obrigatória por este juízo, conforme previsão do art. 927, III, do CPC.
Vejamos: I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) A questão já foi devidamente resolvida pelos Recursos Repetitivos (Temas: 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36).
Portanto, neste ponto, não há ilegalidade a ser proclamada, nem modificação a incidir sobre o contrato.
Cumpre-se destacar que o procedente acima descrito é de cunho obrigatório (art. 927, III, do CPC), sendo que sua não observância implicará numa sentença sem fundamentação e, em conseqüência, possível de anulação.
Da capitalização de juros A temática de capitalização de juros na modalidade composta com prazo inferior a um ano é assunto extremamente controverso na jurisprudência.
De uma leitura inicial da regra do artigo 4º Decreto 22.626/33 surge o entendimento de não ser admissível a capitalização de juros em prazo inferior a um ano.
Vejamos: “Art. 4º. É proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano.” O Supremo Tribunal Federal antes da Lei 4.595/65 tinha o entendimento de que não era permitira a capitalização de juros, conforme consta da Súmula nº 121: “é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”.
A norma do Decreto 22.626/33 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, sendo que há algumas situações em que o sistema admite a capitalização de juros na modalidade composta com prazo inferior a 01 (um) ano, porquanto há normas que a autorizam e que também foram recepcionadas pela norma constitucional, como é caso da capitalização nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial (Súmula nº 93 do STJ).
A questão surge a partir da análise da possibilidade de capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário, ao argumento da aplicação da Medida Provisória n° 2.170-36, do dia 23.08.2001.
A norma do artigo 5º da aludida medida provisória prescreve que: “art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.” O principal questionamento acerca da norma, não é a sua interpretação, mas sim a sua constitucionalidade, porquanto a regra constitucional do artigo 192, caput, dispõe que: O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.
Ou seja, é questionável o instrumento utilizado pelo legislador para criar a possibilidade de capitalização de juros, porquanto é questionável se a matéria deveria ser reservada à lei complementar.
Assim, surge todo um questionamento jurídico lastreado na temática da inconstitucionalidade do dispositivo do artigo 5º da MP nº 2.170-36.
O Egrégio TJDFT já possui um precedente da Argüição de Inconstitucionalidade (AIL nº 2006.00.2.001774-7), onde já houve o reconhecimento da inconstitucionalidade.
Entretanto, a temática não é pacífica, porquanto há uma enormidade de julgados que a admitem (APC nº 2008.01.1.005378-6).
O Egrégio STF não possui nenhum julgado formal e finalizado sobre a matéria, porquanto ainda está em apreciação, pelo plenário da casa, o julgamento do pedido de liminar feito no bojo da ADI nº 2316/00.
O Egrégio STJ possui entendimento uniforme sobre a matéria, porquanto compreende que não é corte constitucional, razão pela qual não adentra neste questionamento (AgRg no REsp 887.846/RS, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 03/11/2008).
Assim, friso que modifico o meu posicionamento até então exarado, a fim de filiar-me ao entendimento de que nos contratos celebrados com instituições financeiras, posteriormente à edição da Medida Provisória n° 1.963-17/2000 (31 de março de 2000), que culminou na reedição sob o n° 2.170-36/2001 pela EC 32/2001, desde que pactuada, é permitida a cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior a um ano.
Compreende-se que não há uma invasão sobre a matéria que deve ser disciplinada na regra do art. 192 da CF/88, porquanto a norma da medida provisória rege as operações financeiras que utilizam os recursos do tesouro nacional, não visa, portanto, disciplinar sobre a forma de estruturação do sistema financeiro.
A norma cria tão somente um mecanismo operacional relativo a uma operação contratual e não invade a seara de regulamentação e organização do sistema financeiro, a qual continua a ser exclusiva da norma de natureza complementar.
O contrato foi celebrado posteriormente à publicação da referida norma.
Assim sendo, é inegável que poderá incidir a capitalização de juros, em período mensal, em consonância com a jurisprudência sedimentada no colendo Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (...) (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) A presente tese está consolidada nos temas 246 e 247 dos Recursos Repetitivos do STJ.
O caso dos autos não possui nenhuma distinção a ponto de afastar a aplicação do precedente acima descrito, que se amolda perfeitamente à situação fática aqui descrita.
Improcede, portanto, o pedido de vedação da capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano.
Reforça-se que o procedente acima descrito é de cunho obrigatório (art. 927, III, do CPC), sendo que sua não observância implicará numa sentença sem fundamentação e, em conseqüência, possível de anulação.
Do Imposto sobre Operação Financeira – IOF A cobrança de IOF, por se tratar de imposto, decorre de imposição legal, e, por isso, não há que se falar em ilegalidade da cobrança, com a consequente restituição pelo seu pagamento.
Trata-se de imposto instituído mediante lei federal, não cabendo à instituição financeira dispor a respeito.
Ademais, o sujeito passivo desse tributo é o próprio tomador do empréstimo, destinando-se a cobrança ao fisco, sendo o requerido simples agente encarregado de repassá-lo.
Este é, inclusive, o entendimento do E.
TJDFT.
Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO CONTRATUAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
IOF. (...) 2.Admite-se a contratação, na vigência da MP 1.963-17/00, de juros mensalmente capitalizados. 3.Não há previsão contratual de comissão de permanência cumulada com outros encargos. 4.
Apenas a inequívoca comprovação de vantagem excessiva por parte da instituição financeira torna ilegal a cobrança das tarifas bancárias, o que não se verifica no caso. 5.A cobrança do IOF decorre de imposição legal. (Acórdão n.663818, 20120110353485APC, Relator: FERNANDO HABIBE, Revisor: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/03/2013, Publicado no DJE: 01/04/2013.
Pág.: 122) APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CPC.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO.
REJEIÇÃO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
CLÁUSULAS ABUSIVAS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
POSSIBILIDADE.
JULGADO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
TARIFA DE CADASTRO.
NÃO ABUSIVIDADE.
REGISTRO DO CONTRATO E INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO.
ABUSIVIDADE.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA EM CASO DE INADIMPLEMENTO.
LEGALIDADE.
IOF.
DEVIDO.
AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA.
INOCORRÊNCIA. (...) Lícita à cobrança, pela instituição financeira, do Imposto Sobre Operações Financeiras - IOF para posterior repasse aos cofres públicos, haja vista que decorre de imposição da legislação tributária.
A revisão de cláusula contratual que autorizava a cobrança de tarifas é insuficiente para afastar os efeitos da mora, eis que não influencia o valor mensal e periódico da dívida inadimplida. (Acórdão n.661461, 20120910231034APC, Relator: CARMELITA BRASIL, Revisor: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/03/2013, Publicado no DJE: 15/03/2013.
Pág.: 245) Por fim, o próprio STJ pacificou o entendimento quando do julgamento do Recurso Repetitivo Resp nº 1.251.331 – RS, o egrégio STJ pacificou o entendimento de que: 3ª TESE Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 18 de julho de 2023.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/07/2023 00:22
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
18/07/2023 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
18/07/2023 17:27
Recebidos os autos
-
18/07/2023 17:27
Julgado improcedente o pedido
-
18/07/2023 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0742487-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAIS BOTELHO VASCONCELOS ALVES DE OLIVEIRA REU: HS FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DESPACHO A Portaria Conjunta n. 33/2013-TJDFT, com as alterações promovidas pela Portaria Conjunta n. 6/2016, ao regulamentar a atuação do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1, atribuiu-lhe a condição de órgão auxiliar da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal no cumprimento das Metas Nacionais estabelecidas para o Poder Judiciário e coordenadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além das ações consideradas prioritárias para assegurar maior celeridade no julgamento de processos em tramitação no Primeiro Grau de Jurisdição.
Para tanto, no bojo do PA nº 14.519/2014, foi determinado o auxílio às Varas Cíveis, da Fazenda Pública e de Execução de Títulos Extrajudiciais do DF, mediante direcionamento da força de trabalho disponível no referido núcleo.
Diante do exposto, remetam-se os presentes autos para o NUPMETAS-1, para julgamento. Águas Claras, DF, 14 de julho de 2023 21:14:35.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/07/2023 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
15/07/2023 09:11
Recebidos os autos
-
15/07/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 09:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/05/2023 16:06
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/05/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:32
Publicado Despacho em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 12:35
Recebidos os autos
-
28/04/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/04/2023 12:28
Juntada de Petição de réplica
-
12/04/2023 00:27
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 10:41
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2023 03:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/03/2023 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 09:13
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 02:22
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 21:30
Recebidos os autos
-
08/03/2023 21:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2023 11:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/03/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 02:43
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 22:19
Recebidos os autos
-
09/02/2023 22:19
Gratuidade da justiça não concedida a TAIS BOTELHO VASCONCELOS ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *88.***.*83-20 (AUTOR).
-
08/02/2023 11:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/02/2023 03:08
Decorrido prazo de TAIS BOTELHO VASCONCELOS ALVES DE OLIVEIRA em 07/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 02:46
Publicado Despacho em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
13/12/2022 02:45
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
09/12/2022 15:36
Recebidos os autos
-
09/12/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 10:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/12/2022 19:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/12/2022 18:28
Recebidos os autos
-
07/12/2022 18:28
Declarada incompetência
-
01/12/2022 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/12/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:10
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 14:58
Recebidos os autos
-
09/11/2022 14:58
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2022 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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