TJDFT - 0708314-16.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
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25/11/2023 04:13
Decorrido prazo de WALDIR JOAO FERREIRA DA SILVA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 04:13
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS VASCONCELLOS NOBREGA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 04:13
Decorrido prazo de WALDIR JOAO FERREIRA DA SILVA JUNIOR em 24/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:24
Decorrido prazo de SONIA BOCHNER DE ARAUJO em 22/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:33
Publicado Certidão em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 13:29
Recebidos os autos
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13/11/2023 13:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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13/11/2023 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/11/2023 09:30
Transitado em Julgado em 04/11/2023
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09/11/2023 15:39
Juntada de Certidão
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09/11/2023 15:39
Juntada de Alvará de levantamento
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09/11/2023 15:39
Juntada de Certidão
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09/11/2023 15:39
Juntada de Alvará de levantamento
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09/11/2023 15:39
Juntada de Certidão
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09/11/2023 15:39
Juntada de Alvará de levantamento
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07/11/2023 21:26
Juntada de Certidão
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04/11/2023 04:30
Decorrido prazo de SONIA BOCHNER DE ARAUJO em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 04:30
Decorrido prazo de WALDIR JOAO FERREIRA DA SILVA em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 04:30
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS VASCONCELLOS NOBREGA em 03/11/2023 23:59.
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03/11/2023 09:08
Recebidos os autos
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03/11/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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27/10/2023 02:31
Publicado Despacho em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 14:35
Recebidos os autos
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24/10/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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24/10/2023 02:45
Publicado Despacho em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 09:59
Recebidos os autos
-
20/10/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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06/10/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 02:38
Publicado Sentença em 06/10/2023.
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05/10/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 16:50
Juntada de Certidão
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05/10/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 17:30
Recebidos os autos
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03/10/2023 17:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/09/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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29/09/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 02:32
Publicado Despacho em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708314-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SONIA BOCHNER DE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: ALPHA BRASILIA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP EXECUTADO: WALDIR JOAO FERREIRA DA SILVA JUNIOR, WALDIR JOAO FERREIRA DA SILVA, ANTONIO CARLOS VASCONCELLOS NOBREGA DESPACHO Antes de apreciar o pedido de liberação de valores formulado pelos executados no id. 170823073, diga o exequente se aquiesce com seus termos dando quitação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso negativo, deverá apresentar planilha atualizada e requerer o que entender pertinente.
Saliento que, caso as partes desejem entabular acordo, deverão fazê-lo de forma conjunta no âmbito extrajudicial, evitando-se peticionamento para mera tratativas, bem como a tramitação e o incremento desnecessários dos autos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/09/2023 16:59
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2023 01:51
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS VASCONCELLOS NOBREGA em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 01:51
Decorrido prazo de WALDIR JOAO FERREIRA DA SILVA em 08/09/2023 23:59.
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05/09/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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04/09/2023 01:02
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 03:27
Decorrido prazo de WALDIR JOAO FERREIRA DA SILVA em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:27
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS VASCONCELLOS NOBREGA em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:27
Decorrido prazo de WALDIR JOAO FERREIRA DA SILVA JUNIOR em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:27
Decorrido prazo de SONIA BOCHNER DE ARAUJO em 29/08/2023 23:59.
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28/08/2023 10:14
Juntada de Certidão
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28/08/2023 02:22
Publicado Despacho em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 14:45
Juntada de Certidão
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24/08/2023 14:45
Juntada de Alvará de levantamento
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23/08/2023 03:28
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS VASCONCELLOS NOBREGA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:28
Decorrido prazo de WALDIR JOAO FERREIRA DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:28
Decorrido prazo de WALDIR JOAO FERREIRA DA SILVA JUNIOR em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 19:07
Recebidos os autos
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22/08/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 03:54
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS VASCONCELLOS NOBREGA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:53
Decorrido prazo de WALDIR JOAO FERREIRA DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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18/08/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 07:46
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 10:54
Juntada de Certidão
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16/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708314-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SONIA BOCHNER DE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: ALPHA BRASILIA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP EXECUTADO: WALDIR JOAO FERREIRA DA SILVA JUNIOR, WALDIR JOAO FERREIRA DA SILVA, ANTONIO CARLOS VASCONCELLOS NOBREGA DECISÃO O exequente informou no id. 165900318 que o valor atualizado da dívida até 19/07/2023 era de R$ 26.190,32 (vinte e seis mil, cento e noventa reais e trinta e três centavos) e pleiteou SISBAJUD em desfavor dos executados.
Contudo, a decisão de id. 166453209, por equívoco, determinou o bloqueio, a maior, em quantia de R$ 34.676,56 (trinta e quatro mil, seiscentos e setenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), baseando-se equivocadamente na planilha de id. 161078638.
O bloqueio deu-se da seguinte forma para cada executado: WALDIR JOAO FERREIRA DA SILVA: R$ 38.559,76 (trinta e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta e seis centavos); ANTONIO CARLOS VASCONCELLOS NOBREGA: R$ 36.043,99 (trinta e seis mil, quarenta e três reais e noventa e nove centavos); e WALDIR JOAO FERREIRA DA SILVA JUNIOR: R$ 3.871,85 (três mil, oitocentos e setenta e um reais e oitenta e cinco centavos).
A certidão de id. 167127301, informa ter liberado todo e qualquer valor excedente à importância de R$ 34.676,56 (trinta e quatro mil, seiscentos e setenta e seis reais e cinquenta e seis centavos).
No id. 167801368, o executado WALDIR JOAO FERREIRA DA SILVA JUNIOR informa que o valor atualizado a dívida é de R$ 26.190,32 (vinte e seis mil reais, cento e noventa reais e trinta e dois centavos) e pleiteia a liberação de valor que entende excessivo, no patamar de R$ 52.285,28 (cinquenta e dois mil, duzentos e oitenta e cinco reais e vinte e oito centavos), anuindo, portanto, com o valor indicado pelo exequente.
Primeiramente, mantenho o bloqueio judicial até o limite da dívida informado na petição de id. 165900318 sobre ativos de titularidade de WALDIR JOAO FERREIRA DA SILVA e ANTONIO CARLOS VASCONCELLOS NOBREGA, até o limite de R$ 26.190,32 (vinte e seis mil, cento e noventa reais e trinta e três centavos).
Diante do equívoco laborado por esta julgadora no tocante ao valor objeto do bloqueio, defiro, desde já, o levantamento de valores em excesso, em favor dos Executados WALDIR JOAO FERREIRA DA SILVA e ANTONIO CARLOS VASCONCELLOS NOBREGA, no importe de R$ 8.846,24 (oito mil, oitocentos e quarenta e seis reais e vinte e quatro centavos), para cada um, por meio de pix, via BANKJUD, ou outro meio bancário que melhor seja viável à Serventia, inclusive, alvará eletrônico, acaso não informados, pelos beneficiários, os dados bancários para transferência, no prazo de 15 dias.
No mais, considerando o teor da petição de id. 167801368, não havendo impugnação pelo Executado WALDIR JOÃO FERREIRA DA SILVA JÚNIOR, no tocante ao valor objeto de bloqueio de ativos financeiros de sua titularidade, converto exclusivamente a indisponibilidade operada em relação a mencionado Executado em penhora e pagamento.
Assim, relativamente ao numerário do bloqueio relacionado ao Executado WALDIR JOÃO FERREIRA DA SILVA JÚNIOR, fica, desde já, deferido o levantamento respectivo, inclusive com acréscimos, em favor da Exequente, por meio de transferência bancária ou alvará eletrônico, devendo no primeiro caso, a Exequente indicar dados respectivos para tanto.
No mais, aguarde-se decurso de prazo de impugnação à penhora, pelos Executados, WALDIR JOAO FERREIRA DA SILVA e ANTONIO CARLOS VASCONCELLOS NOBREGA, uma vez que ao Executado WALDIR JOÃO FERREIRA DA SILVA JÚNIOR não é dado pleitear defender direito alheio em nome próprio.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/08/2023 19:30
Recebidos os autos
-
14/08/2023 19:30
Outras decisões
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14/08/2023 13:34
Juntada de Certidão
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13/08/2023 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/08/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/08/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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07/08/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:24
Publicado Certidão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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31/07/2023 22:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 22:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 20:26
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708314-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SONIA BOCHNER DE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: ALPHA BRASILIA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - EPP EXECUTADO: WALDIR JOAO FERREIRA DA SILVA JUNIOR, WALDIR JOAO FERREIRA DA SILVA, ANTONIO CARLOS VASCONCELLOS NOBREGA DECISÃO A) A decisão de id. 163931976 deferiu o parcelamento da dívida nos termos do art. 916 do CPC.
O credor informa no id. 165900318 que não houve pagamento da segunda parcela, apresenta cálculos e pede bloqueio de valores pelo SISBAJUD.
Certificou-se no id. 166086941 sobre os valores depositados nos autos, referentes aos 30% da dívida e à primeira parcela, bem como a uma diferença.
Defiro a pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.
Observe-se o valor atualizado do débito (ID - R$ R$ 34.676,56 ).
No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Também considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
No caso de bloqueio de numerário, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC.
Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, tendo por referência as custas iniciais recolhidas, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.
Caso infrutífero o bloqueio ou em valor insuficiente à satisfação do débito, o feito deverá ser suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, eis que não há outros bens penhoráveis conhecidos, ficando desde logo deferida a expedição de alvará de levantamento ao credor, se não houver impugnação.
Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s) ou sejam eles insuficientes, os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°), cujo termo inicial será de acordo com as hipóteses do §4°, do art. 921, do CPC.
Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
B) Conforme já deferido na decisão de id. 156586606, defiro a consulta ao RENAJUD e, desde logo, a inclusão da restrição de transferência sobre os veículos eventualmente encontrados em nome do executado.
Nesse caso, deverá o exequente ser intimado a informar o endereço dos veículos, para fins de avaliação.
Quanto àqueles que estiverem gravados de alienação fiduciária, a penhora recairá sobre os direitos aquisitivos, e o credor será intimado a indicar as instituições financeiras e respectivos endereços físicos e eletrônicos, para fins de requisição de informações acerca do estado dos contratos.
C) Com base no princípio do impulso oficial e para facilitar o desfecho da presente execução, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada.
Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes.
Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo 1.
Feito, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 1.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 1.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 1.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/07/2023 18:12
Juntada de Certidão
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26/07/2023 16:47
Recebidos os autos
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26/07/2023 16:47
Deferido o pedido de SONIA BOCHNER DE ARAUJO - CPF: *32.***.*10-72 (EXEQUENTE).
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24/07/2023 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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21/07/2023 11:23
Juntada de Certidão
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20/07/2023 12:54
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708314-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SONIA BOCHNER DE ARAUJO EXECUTADO: WALDIR JOAO FERREIRA DA SILVA JUNIOR, WALDIR JOAO FERREIRA DA SILVA, ANTONIO CARLOS VASCONCELLOS NOBREGA DECISÃO Todos os executados foram citados (ids. 157256381, 158592468 e 159389471).
WALDIR JOAO FERREIRA DA SILVA JUNIOR peticionou no id. 159675947 e solicitou o pagamento da dívida nos termos do art. 916 do CPC.
O credor afirmou que não se opõe a essa forma de pagamento, apenas indicando saldo remanescente de R$ 206,25 (duzentos e seis reais e vinte e cinco centavos, id. 161078638 - Pág. 1).
Atendendo a esse pedido, o executado depositou a quantia de R$ 234,15 (duzentos e trinta e quatro reais e quinze centavos), id. 162291689.
Transfiram-se os valores depositados nos ids. 159675963 (R$ 11.663,85 - onze mil, seiscentos e sessenta e três reais e oitenta e cinco centavos), 162291689 (R$ 234,15. - duzentos e trinta e quatro reais e quinze centavos) e 162291687 (R$ 4.688,86 - quatro mil, seiscentos e oitenta e oito reais e oitenta e seis centavos) para a conta indicada pelo credor no id. qual seja, Banco do Brasil, Agência 3382-0, Conta Corrente 7262-1, em nome de Alpha Brasília Administradora de Imóveis Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 03.***.***/0001-95, representante do Autor (procuração de Id nº 150584432).
Tal conta servirá para as parcelas seguintes.
Deverá a parte executada depositar o débito remanescente em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês.
Determino a suspensão dos atos executivos até 23/11/2023 (art. 916, §3º, do CPC).
Havendo inadimplência neste período, fica desde já intimada a parte exeqüente de que deverá peticionar postulando a retomada da execução.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, havendo depósitos, expeça-se alvará, conforme já determinado e tudo feito, retornem conclusos para extinção.
Por fim, observo que as partes divergem ligeiramente sobre os cálculos, motivo pelo pelo qual intimo-as a definirem com exatidão o valor das próximas parcelas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Anoto que, caso haja controvérsia, deverão as partes resolvê-las diretamente entre si ou por meio de seus advogados, sob pena de revogação da suspensão acima determinada.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/07/2023 16:15
Recebidos os autos
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16/07/2023 16:15
Deferido o pedido de WALDIR JOAO FERREIRA DA SILVA JUNIOR - CPF: *06.***.*75-72 (EXECUTADO) e SONIA BOCHNER DE ARAUJO - CPF: *32.***.*10-72 (EXEQUENTE).
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22/06/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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16/06/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 00:18
Publicado Certidão em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 06:08
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 01:00
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS VASCONCELLOS NOBREGA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:00
Decorrido prazo de WALDIR JOAO FERREIRA DA SILVA em 23/05/2023 23:59.
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23/05/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 01:23
Decorrido prazo de SONIA BOCHNER DE ARAUJO em 22/05/2023 23:59.
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21/05/2023 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2023 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2023 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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25/04/2023 17:07
Recebidos os autos
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25/04/2023 17:06
Outras decisões
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14/04/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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13/04/2023 16:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/04/2023 00:45
Publicado Decisão em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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31/03/2023 10:47
Recebidos os autos
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31/03/2023 10:47
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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