TJDFT - 0706780-14.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2023 13:00
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 12:10
Recebidos os autos
-
07/11/2023 12:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
07/11/2023 03:27
Publicado Sentença em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/11/2023 14:15
Transitado em Julgado em 03/11/2023
-
06/11/2023 02:34
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
03/11/2023 16:56
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 16:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/11/2023 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
01/11/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 20:32
Recebidos os autos
-
30/10/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/10/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 18:51
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 08:00
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 15:40
Recebidos os autos
-
15/08/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 15:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
14/08/2023 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/08/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:16
Publicado Sentença em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:25
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0706780-14.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO SEIJO GOTO ALVES REU: CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por GUSTAVO SEIJO GOTO ALVES em desfavor de CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos.
Afirma, em suma, que “trafegavam na rodovia BR 153 quilometro 190 de controle e preservação da concessionária requerida no trecho Brasília – Ourinhos/SP a aproximadamente 500 km de Brasília nas proximidades de Frutal/MG quando sofreu acidente em face de objeto de ferro arredondado que estava na pista.” Postula reparação dos danos.
A parte ré apresenta contestação no ID 127015350.
Suscita preliminar de ilegitimidade ativa.
No mérito, afirma, em suma, a ausência de responsabilidade.
Postula a improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 127124005.
Decisão ID 135121791 indefere a produção de provas e determina julgamento antecipado do feito.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase probatória pela decisão ID 135121791, o processo encontra-se apto a receber julgamento.
Quanto à preliminar suscitada pela parte requerida, destaco que a legitimidade ad causam ordinária, uma das três condições da ação, faz-se presente quando há a pertinência subjetiva da ação, ou seja, quando os titulares da relação jurídica material são transpostos para a relação jurídica processual. À luz da teoria da asserção, a análise das condições da ação dever ser feita à luz das afirmações do demandante contidas em sua petição inicial.
A correspondência entre a afirmação autoral e a realidade vertente dos autos constitui, pois, questão afeta ao mérito, a ser enfrentada em sede de eventual procedência ou improcedência da pretensão autoral.
No caso, a parte autora afirma ter sofrido o prejuízo, razão pela qual possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda.
Constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
De início, reforço que a solução da presente contenda deve ter como premissa a configuração de relação de consumo entre as partes litigantes, visto que todos se enquadram nos conceitos relacionais de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que a concessionária desempenha serviço público mediante recebimento de tarifa.
Nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O referido dispositivo trata da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco da atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal).
O art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, enumera as hipóteses excludentes da responsabilidade, afastando a teoria do risco integral.
Consoante citado dispositivo legal, basta o fornecedor demonstrar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro para que fique isento de responsabilidade.
Trata-se de inversão do ônus da prova ope legis – decorrente da lei, que independe de manifestação do julgador, pois a própria lei distribui o ônus da prova de forma diversa daquela prevista no art. 373 do Código de Processo Civil.
Entretanto, a incidência do diploma consumerista não exime a parte autora que comprovar, ao menos minimamente, a ocorrência da falha na prestação de serviço, uma vez que, sendo a responsabilidade de natureza objetiva, “(...) significa apenas que a responsabilização do fornecedor independe da aferição de culpa, sendo necessário comprovar não apenas o prejuízo sofrido, mas também o nexo de causalidade entre o dano e o serviço prestado.” (Acórdão 1226341, 07013064320188070007, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 5/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) E, ainda, a “aferição do nexo de causalidade, à luz do ordenamento jurídico brasileiro (artigo 1.060 do Código Civil de 1916 e artigo 403 do Código Civil de 2002), destacam-se os desenvolvimentos doutrinários atinentes à teoria da causalidade adequada e àquela do dano direto e imediato.
Considera-se, assim, existente o nexo causal quando o dano é efeito necessário e/ou adequado de determinada causa.” (REsp 1067332/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 05/05/2014).
No presente feito restou incontroverso que a parte autora transitava na rodovia concedida à requerida (ID 122440370) e que o acidente com seu veículo decorreu da existência de peça veicular solta na faixa de rolamento (ID 122440361).
Tal quadro evidencia que há nexo de causalidade entre a omissão de conservação da ré e o acidente, inexistindo qualquer causa prevista no art. 14, § 3º, por se tratar de fortuito interno ao serviço.
O dano material caracteriza-se pela composição em dinheiro visando a reposição do estado anterior ao evento danoso, constituído pelos danos emergentes (valores efetivamente perdidos) e pelos lucros cessantes (valores que se deixou de auferir).
Ainda, para fins de indenização de danos materiais, necessário demonstrar efetivamente a redução patrimonial ou, ainda, a perda de lucros cessantes, visto que não é possível a presunção dos danos materiais.
Ainda, importante esclarecer que, diversamente do que ocorre com os danos morais, considerados in re ipsa, os danos materiais somente são reparados na medida da sua exata extensão.
Por se tratar de fato constitutivo do direito de quem pede (CPC, art. 373, I), devem ser comprovados no curso do processo, não bastando, para tanto, a presunção de que tenha ocorrido, com a demonstração de sua exata extensão.
No caso, a parte autora junta aos autos os comprovantes IDs 122440369; 122440368; 122440365; e 122440362 que evidenciam a existência de despesas compatíveis com os danos decorrentes do acidente, devendo-se acolher o montante cujo gasto foi comprovado.
Quanto ao dano moral, destaco que é aquele que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
O direito, no entanto, não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente.
Assim, somente o dano moral razoavelmente grave deve ser compensado.
Meros incômodos ou dissabores limitados à indignação da pessoa e sem qualquer repercussão no mundo exterior não configuram dano moral.
No particular, destaco que a negligência da requerida poderia ter resultado em acidente de gravidade maior, sendo que ao requerente não foi dispensada qualquer atenção ou ofertada qualquer forma de mitigação, tudo a lesionar os direitos fundamentais do autor.
Impende destacar, como premissa, que o quantum indenizatório tem o condão de compensar o dano moral sofrido, bem como punir o agente responsável.
Todavia, deve haver cautela na quantificação indenizatória, de modo a evitar perspectiva de enriquecimento sem causa para aquele que o pleiteia.
O valor da indenização deve ser proporcional ao dano moral efetivamente sofrido, sem olvidar-se, entretanto, de outras variáveis como o grau de culpabilidade e a capacidade econômica dos responsáveis.
Deste modo, atento à extensão do dano, ao direito de personalidade violado, às condições das partes envolvidas e atendendo a um critério de razoabilidade e equidade, tenho como adequado à compensação dos danos morais suportados pela parte autora, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Referida quantia, frente à gravidade e consequência da conduta no caso concreto, além de não ser apta a configurar enriquecimento sem causa do autor, se afigura suficiente a impor reprimenda à desarrazoada conduta ilícita praticada pelo réu, para que noutras ocasiões não caia em recidiva, e viole, novamente, o ordenamento jurídico pátrio.
Assim, a demanda deve ser julgada procedente.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GUSTAVO SEIJO GOTO ALVES em desfavor de CONCEBRA - CONCESSIONARIA DAS RODOVIAS CENTRAIS DO BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos, para: 1) CONDENAR a requerida a pagar ao autor as quantias de R$ 4.500,00 pagos pelo guincho de Frutal/MG a Brasília; R$ 39.950,00 do concerto do veículo: R$ 250,00 despesa do hotel em Frutal/MG e R$ 3.049,55 de despesas de locação de veículo, alvo de juros de mora de 1% a.m. desde a data do evento danoso e corrigida monetariamente desde o desembolso; 2) CONDENAR a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 8.000,00 (Oito Mil Reais), alvo de juros de mora de 1% a.m. desde a data do evento danoso e corrigida monetariamente desde a publicação desta sentença.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência e bem analisados o grau de zelo dos profissionais envolvidos, o lugar de prestação do serviço (fácil acesso), a natureza e a importância da causa (complexidade normal), o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço (sem intercorrências), condeno a parte RÉ ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Novo CPC.
Destaque-se, quanto aos honorários, que a Tese 1076 STJ passou a estabelecer, em regime repetitivo, que: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” Dessa forma, sendo coerente com os comandos advindos das instâncias superiores no que tange a restrição da margem interpretativa dada ao juiz na matéria, entendo que as expressões “proveito econômico irrisório” e “valor da causa (...) muito baixo” são reservadas a situações extremas, que discrepem do valor do salário mínimo, o que não ocorre no caso concreto.
Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do NCPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível.
Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou o arbitramento de honorários ou danos morais, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença prolatada em atuação no mutirão voluntário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
João Gabriel Ribeiro Pereira Silva Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
20/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
19/07/2023 15:01
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:01
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2023 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
18/07/2023 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
18/07/2023 18:15
Recebidos os autos
-
18/07/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/05/2023 18:32
Processo Desarquivado
-
04/05/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 15:13
Arquivado Provisoramente
-
04/05/2023 15:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/05/2023 14:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/03/2023 21:35
Recebidos os autos
-
24/03/2023 21:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/03/2023 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/01/2023 02:42
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
17/01/2023 20:38
Recebidos os autos
-
17/01/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 20:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/09/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:19
Decorrido prazo de GUSTAVO SEIJO GOTO ALVES em 08/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/08/2022 09:58
Recebidos os autos
-
30/08/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 09:58
Outras decisões
-
18/08/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/08/2022 19:41
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 19:41
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:13
Decorrido prazo de GUSTAVO SEIJO GOTO ALVES em 09/08/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 00:47
Publicado Despacho em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
21/07/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 16:35
Recebidos os autos
-
21/07/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/06/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de GUSTAVO SEIJO GOTO ALVES em 21/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 07:22
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 09:32
Recebidos os autos
-
09/06/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 09:32
Outras decisões
-
09/06/2022 00:19
Publicado Certidão em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/06/2022 21:51
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2022 15:28
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 15:27
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2022 00:28
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
04/05/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 22:00
Recebidos os autos
-
02/05/2022 22:00
Deferido o pedido de
-
25/04/2022 16:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
25/04/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 11:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/04/2022 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
03/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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