TJDFT - 0724524-10.2021.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 13:50
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 04:01
Decorrido prazo de ROBERTO ROCHA DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 04:01
Decorrido prazo de ERIVANIA BENEDITA SOUZA ROCHA em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 08:24
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 13:35
Processo Desarquivado
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29/11/2023 11:19
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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09/11/2023 15:30
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 15:29
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 15:28
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 00:52
Recebidos os autos
-
09/11/2023 00:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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08/11/2023 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/11/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 17:33
Expedição de Ofício.
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26/10/2023 14:44
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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06/10/2023 03:43
Decorrido prazo de ANDREIA DOS SANTOS GONCALVES em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:41
Decorrido prazo de ERIVANIA BENEDITA SOUZA ROCHA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:41
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DOS SANTOS ARAUJO em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:41
Decorrido prazo de ROBERTO ROCHA DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
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14/09/2023 02:35
Publicado Sentença em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724524-10.2021.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERIVANIA BENEDITA SOUZA ROCHA, ROBERTO ROCHA DA SILVA REQUERIDO: BAZILIO GOMES DE ARAUJO, CARLOS ANDRE DOS SANTOS ARAUJO, ILMAR DE ARAUJO, ANDREIA DOS SANTOS GONCALVES, IVONE DE ARAUJO SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação adjudicação compulsória proposta por ERIVANIA BENEDITA SOUZA ROCHA, ROBERTO ROCHA DA SILVA em desfavor de BAZILIO GOMES DE ARAUJO, CARLOS ANDRE DOS SANTOS ARAUJO, ILMAR DE ARAUJO, ANDREIA DOS SANTOS GONCALVES, IVONE DE ARAUJO.
Para tanto, narra a parte autora que adquiriu o imóvel localizado na QNO 18, conjunto 77, casa 09, Ceilândia/DF, matrícula n° 199.424.
Sustentam os autores que adquiriram do procurador GERALDO LIMA DE MEDEIROS, conforme cadeira de procurações.
Passado um lapso temporal de aproximadamente 10 (dez) anos, os requerentes teriam se encontrado com o proprietário registral do imóvel, o qual teria se comprometido a transferir o imóvel, mas, antes, teria que regularizar algumas pendências na SHIS.
Após um período tentaram localizar o primeiro réu, mas sem sucesso.
Também, obtiveram a informação de que sua esposa teria falecido, o que dificultaria a regularização do bem.
Desta forma, requerem a procedência de sua pretensão para a adjudicação do imóvel situado na QNO 18, conjunto 77, casa 09, Ceilândia/DF, matrícula n° 199.424[1].
Os requeridos citados pessoalmente não apresentaram defesa.
O primeiro, quarto e sexto réus foram citados por edital, sobrevindo contestação por negativa geral.
Considerando a documentação apresentada pela parte autora, o feito foi convertido em diligência para que fosse esclarecida a situação jurídica do imóvel, uma vez que este ainda constava como prometido à venda para BAZILIO GOMES DE ARAÚJO.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem.
Do mérito.
A ação de adjudicação compulsória é demanda de substituição de declaração de vontade, que, por previsão expressa do art. 1.418 do Código Civil, incide nos casos em que a obrigação de transferência nasce de um contrato de promessa de compra e venda.
O caso dos autos, todavia, é de situação análoga, uma vez que o direito do autor se funda em procuração outorgada pelos proprietários registrais.
Tal mecanismo, apesar de não preencher adequadamente os requisitos de um contrato de compra e venda, é amplamente utilizado e aceito socialmente como instrumento de alienação de um direito, seja móvel ou imóvel.
Assim, o supramencionado artigo do Código Civil deve ser interpretado de forma extensiva, a fim de abarcar as situações jurídicas que contemplem a transmissão de contratos de promessa de compra e venda por meio de cessão de direitos e procurações, uma vez que quem adquiriu o bem desta forma possui o interesse e o direito de o registrar em seu nome.
Nessa toada, verifico que o imóvel consta como prometido à venda para BAZILIO GOMES DE ARAÚJO que era casado com ZELITA MARIA DE ARAUJO, conforme certidão de matrícula de ID 102839237.
Ao invés de procederem à venda do imóvel mediante o registro por escritura pública no cartório de imóveis, os proprietários primitivos confeccionaram cessão de direitos e procuração (Ids 102839232 e 102839233).
Segundo consta da documentação apresentada, os autores são os últimos substabelecidos na cadeia de procurações e cessões, de forma que lhes é conferido o direito de transferir o imóvel, regularizando a propriedade.
Saliento que, apesar de constar que o imóvel está prometido à venda, o ofício encaminhado à CODHAB demonstra que não mais remanesce financiamento ou pendências administrativas sobre o imóvel, de forma que os autores poderão realizar a sua regularização.
Quanto aos honorários advocatícios e despesas processuais, verifico que a parte requerida não deu causa à demanda, porquanto a transferência do imóvel é de responsabilidade dos adquirentes.
Logo, a fixação do ônus não reside na sucumbência, mas na causalidade, que seria dos adquirentes anteriores que não registraram adequadamente o imóvel.
Logo, condenar os requeridos no ônus sucumbencial, principalmente os herdeiros da senhora ZELITA MARIA DE ARAUJO, resultaria em um ônus do qual estes não tiveram qualquer participação.
III.
DISPOSITIVO.
Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para adjudicar QNO 18, conjunto 77, casa 09, Ceilândia/DF, matrícula n° 65.957, do 6° Ofício de Imóveis de Distrito Federal Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da causalidade, uma vez que foi a não regularização formal e oportuna da transferência do imóvel à época que acabou ensejando toda situação, deixo de condenar os réus quanto aos encargos sucumbenciais.
Custas pela parte autora.
Transitado em julgado, oficie-se o cartório de imóveis informando a respeito da adjudicação em favor dos autores, os quais, a fim de regularizar a cadeia dominial, deverão concluir a transferência do imóvel para o senhor BAZILIO GOMES DE ARAÚJO, conforme apontado pelo ofício de ID 166584942 – pág. 5.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e Intimem-se. [1] O documento de ID 102839237 aponta que o número de matrícula do imóvel é 65.957.
Ceilândia-DF, 11 de setembro de 2023 14:28:12.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito f -
12/09/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 10:29
Recebidos os autos
-
12/09/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 10:29
Julgado procedente o pedido
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17/08/2023 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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17/08/2023 10:52
Recebidos os autos
-
17/08/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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08/08/2023 10:24
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DOS SANTOS ARAUJO em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:24
Decorrido prazo de ANDREIA DOS SANTOS GONCALVES em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:24
Decorrido prazo de ROBERTO ROCHA DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:24
Decorrido prazo de ERIVANIA BENEDITA SOUZA ROCHA em 07/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:11
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, -, -, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0724524-10.2021.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERIVANIA BENEDITA SOUZA ROCHA, ROBERTO ROCHA DA SILVA REQUERIDO: BAZILIO GOMES DE ARAUJO, CARLOS ANDRE DOS SANTOS ARAUJO, ILMAR DE ARAUJO, ANDREIA DOS SANTOS GONCALVES, IVONE DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei ofício oriundo da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB.
DE ordem, ficam as partes intimadas a se manifestar.
Prazo: 5 dias.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 26 de Julho de 2023, às 15:58:21.
MARCELO RODRIGUES SILVA Técnico Judiciário -
27/07/2023 01:15
Decorrido prazo de ANDREIA DOS SANTOS GONCALVES em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 01:15
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DOS SANTOS ARAUJO em 26/07/2023 23:59.
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26/07/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:51
Publicado Certidão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0724524-10.2021.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERIVANIA BENEDITA SOUZA ROCHA, ROBERTO ROCHA DA SILVA REQUERIDO: BAZILIO GOMES DE ARAUJO, CARLOS ANDRE DOS SANTOS ARAUJO, ILMAR DE ARAUJO, ANDREIA DOS SANTOS GONCALVES, IVONE DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei o ofício.
De acordo com a Portaria 1/2016, deste Juízo, manifestem-se a(s) parte(s) AUTORA/RÉ, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, acerca do teor do referido ofício.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 14 de Julho de 2023, às 17:23:57.
GUILHERME FERNANDES ARAUJO DA ROCHA Diretor de Secretaria -
14/07/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 17:24
Juntada de Certidão
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30/06/2023 15:24
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 17:58
Expedição de Ofício.
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26/06/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 18:29
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 16:51
Expedição de Ofício.
-
02/05/2023 10:35
Recebidos os autos
-
02/05/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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26/04/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 02:27
Publicado Decisão em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 18:18
Recebidos os autos
-
08/02/2023 18:18
Outras decisões
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07/02/2023 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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06/02/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 02:46
Publicado Despacho em 13/12/2022.
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13/12/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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08/12/2022 11:04
Recebidos os autos
-
08/12/2022 11:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/11/2022 07:31
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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15/11/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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11/11/2022 08:14
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/11/2022 14:59
Recebidos os autos
-
10/11/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 14:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/11/2022 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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09/11/2022 01:08
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DOS SANTOS ARAUJO em 08/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 01:08
Decorrido prazo de ANDREIA DOS SANTOS GONCALVES em 08/11/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 18:48
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/10/2022 19:56
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 00:36
Publicado Certidão em 27/10/2022.
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26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
24/10/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 17:51
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 16:27
Juntada de Petição de réplica
-
30/09/2022 00:11
Publicado Certidão em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 14:02
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 22:46
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 15:22
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de BAZILIO GOMES DE ARAUJO em 24/08/2022 23:59:59.
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25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de IVONE DE ARAUJO em 24/08/2022 23:59:59.
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25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de ILMAR DE ARAUJO em 24/08/2022 23:59:59.
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29/06/2022 00:40
Publicado Edital em 28/06/2022.
-
29/06/2022 00:40
Publicado Edital em 28/06/2022.
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27/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
27/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 16:31
Expedição de Edital.
-
24/06/2022 16:18
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2022 22:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/05/2022 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2022 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2022 00:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/05/2022 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2022 00:16
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DOS SANTOS ARAUJO em 05/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 16:20
Expedição de Certidão.
-
21/04/2022 20:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/04/2022 20:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/04/2022 20:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/04/2022 19:46
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/04/2022 19:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/04/2022 19:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/04/2022 19:42
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
31/03/2022 20:27
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
31/03/2022 19:41
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
28/03/2022 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2022 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2022 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2022 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2022 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2022 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2022 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2022 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2022 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2022 10:06
Recebidos os autos
-
16/03/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/02/2022 17:41
Recebidos os autos
-
25/02/2022 17:41
Decisão interlocutória - recebido
-
14/02/2022 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/02/2022 16:32
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2022 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 00:27
Decorrido prazo de ANDREIA DOS SANTOS GONCALVES em 09/02/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2022 00:26
Publicado Certidão em 24/01/2022.
-
21/01/2022 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
21/01/2022 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
19/01/2022 00:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2022 15:51
Expedição de Certidão.
-
12/01/2022 15:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/01/2022 15:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/01/2022 14:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/01/2022 14:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/01/2022 13:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/12/2021 19:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/12/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2021 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2021 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2021 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2021 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2021 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2021 00:22
Publicado Decisão em 02/12/2021.
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02/12/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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02/12/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 17:14
Recebidos os autos
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30/11/2021 17:14
Decisão interlocutória - recebido
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30/11/2021 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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29/11/2021 18:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/11/2021 02:50
Publicado Despacho em 22/11/2021.
-
23/11/2021 02:50
Publicado Despacho em 22/11/2021.
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19/11/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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17/11/2021 17:18
Recebidos os autos
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17/11/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 07:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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27/10/2021 21:50
Recebidos os autos
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27/10/2021 21:50
Decisão interlocutória - deferimento
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26/10/2021 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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25/10/2021 20:04
Juntada de Petição de petição
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13/10/2021 02:38
Publicado Decisão em 13/10/2021.
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11/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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07/10/2021 19:33
Recebidos os autos
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07/10/2021 19:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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06/10/2021 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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06/10/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 19:15
Publicado Decisão em 16/09/2021.
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16/09/2021 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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16/09/2021 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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13/09/2021 21:27
Recebidos os autos
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13/09/2021 21:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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13/09/2021 14:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/09/2021 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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13/09/2021 14:01
Expedição de Certidão.
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13/09/2021 00:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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