TJDFT - 0716008-21.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716008-21.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: JAYDER FERNANDO DE OLIVEIRA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: STHEFANY PAULINO CARDOSO REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED SENTENÇA Cuida-se de demanda cognitiva ajuizada pelo espólio de JAYDER FERNANDO DE OLIVEIRA SILVA contra UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Narra o autor que, aos 34 anos de idade, foi diagnosticado com Doença do Neurônio Motor (CID G12.2), Encondromatose (CID Q78.4) e Hipertensão (CID I10), encontrando-se em estado gravíssimo, dependente de ventilação mecânica 24h, alimentação por gastrostomia e aspiração frequente.
Relata que, após um mês de fornecimento de tratamento domiciliar (home care), a operadora cancelou unilateralmente o plano de saúde, sem justificativa plausível, colocando em risco a própria sobrevivência do paciente.
Diante disso, requer a concessão de tutela provisória de urgência para o restabelecimento imediato do plano de saúde e a manutenção do serviço de home care, sob pena de multa diária.
No mérito, propugna pela confirmação da tutela em sentença, condenando a ré ao custeio integral do tratamento domiciliar necessário, bem assim a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão da conduta abusiva e dos abalos sofridos.
A decisão de ID 179300496 deferiu a tutela provisória de urgência e a gratuidade de justiça em favor do demandante.
Citada, a parte ré apresenta contestação ao ID 184214533, ocasião em que suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, argumenta que não praticou qualquer ato ilícito, tendo agido no exercício regular de direito e dentro dos limites contratuais.
Afirma que eventual cancelamento não lhe é imputável, tratando-se de fato exclusivo de terceiro (empresa contratante/estipulante do plano), o que afasta sua responsabilidade nos termos do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Impugna a existência de danos morais, sustentando ausência de nexo causal e de comprovação de abalo relevante, citando doutrina e precedentes do STJ.
Requer, portanto, a improcedência total dos pedidos, com a revogação da tutela de urgência concedida, além da condenação do autor em custas e honorários.
Subsidiariamente, pede a improcedência do pedido de indenização por danos morais e impugna a inversão do ônus da prova requerida pelo autor.
Réplica coligida ao ID 186891282.
Decisão de saneamento e organização do processo proferida ao ID 192779627, momento em que rejeitada a preliminar, fixados os pontos controvertidos e invertido o ônus da prova.
Ao ID 206647817, este juízo defere a inclusão da segunda ré no polo passivo.
Na petição de ID 209393139, é noticiado o falecimento do autor, por complicações da Esclerose Lateral Amiotrófica, conforme certidão de óbito.
Deferida a representação do espólio ao ID 227288527.
Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento.
Essa é a síntese relevante da marcha processual.
Passo a proferir sentença.
As questões processuais e prejudiciais à apreciação do mérito foram afastadas, segundo os fundamentos da decisão saneadora de ID 192779627, aos quais me reporto.
A referida decisão, inclusive, preconizou que as regras do Código de Defesa do Consumidor incidem no caso em apreço, em razão do comando normativo de seus art. 2º e 3º, devendo a demanda ser analisada à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido. É preciso consignar que os pedidos principais de obrigação de fazer (restabelecimento do plano de saúde e manutenção do home care) ficaram prejudicados em razão do falecimento do autor.
Trata-se de pretensões personalíssimas, vinculadas diretamente à preservação da vida e da saúde do paciente, de modo que se extinguem com o óbito, não havendo interesse processual do espólio em prosseguir quanto a eles.
Por outro lado, o pedido indenizatório subsiste, pois a pretensão reparatória de natureza moral é transmissível aos herdeiros ou ao espólio, não se confundindo com o direito personalíssimo à saúde.
Portanto, houve perda de objeto em relação às obrigações de fazer, restando examinar o pedido de compensação por danos morais.
Fixada essa premissa, a prova documental evidencia que, em situação de extrema vulnerabilidade clínica, a operadora cancelou unilateralmente o plano de saúde do beneficiário, mesmo diante da regularidade no pagamento das mensalidades e sem notificação.
A conduta da ré se revela abusiva, afrontando os princípios da boa-fé objetiva, da confiança e da dignidade da pessoa humana.
A jurisprudência é firme no sentido de que a operadora de saúde responde solidariamente pelos danos decorrentes de negativa de cobertura ou de cancelamento indevido, não podendo se eximir sob o argumento de que a decisão partiu da empresa contratante.
O CDC (arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º) estabelece a solidariedade entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, sendo inaplicável a alegação de fato de terceiro como causa de exclusão de responsabilidade, quando se trata de agente que integra diretamente a relação de consumo.
Colaciono, por todos, o seguinte aresto: “CONSUMIDOR.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA.
FORNECEDORES.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RESCISÃO UNILATERAL.
CONTINUIDADE DE TRATAMENTO.
MANUTENÇÃO DO VÍNCULO.
TEMA 1.082 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ARBITRAMENTO EM VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A contração de plano de saúde coletivo empresarial através de empresa estipulante não afasta a legitimidade da operadora para responder perante o consumidor, por integrar a cadeia de fornecimento, nos termos previstos no Código de Defesa do Consumidor. 2.
O direito à continuidade do vínculo com o plano de saúde coletivo a pacientes que se encontram em meio a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência, ainda que a rescisão seja legítima, foi atestado em recente julgamento pelo eg.
STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n. 1.842.751/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/8/2022). 3.
O cancelamento do plano de saúde dos autores, que possuem mais de 80 anos de idade e estão em tratamento médico continuado por serem portadores de doenças graves, enseja a compensação por danos morais, tendo em vista o abalo psíquico causado com o agravamento da aflição por eles já vivenciada. 4.
O quantum fixado a título de reparação de danos morais deve observar os parâmetros da proporcionalidade, razoabilidade e do bom senso, a fim de assegurar o caráter punitivo da medida e evitar o enriquecimento ilícito da parte ofendida, não comportando, no caso, redução. 5.
Recurso conhecido e não provido (Acórdão 1770382, 0749057-05.2022.8.07.0001, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJe: 24/10/2023)”.
Nesse cenário, não procede a tese de que o cancelamento do plano configuraria fato exclusivo de terceiro (empresa estipulante), pois a ré, na qualidade de operadora, mantém vínculo jurídico direto com o consumidor e não pode se esquivar da responsabilidade de assegurar a continuidade da cobertura contratada, sobretudo diante da gravidade do quadro clínico do paciente na situação dos autos.
O ato ilícito praticado, consistente na supressão abrupta da cobertura assistencial em momento crítico, é apto a gerar dano moral indenizável, na medida em que impôs ao falecido sofrimento, angústia e sentimento de abandono em face da incerteza quanto à continuidade de seu tratamento.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a negativa indevida ou o cancelamento injustificado de plano de saúde enseja a reparação moral, sendo desnecessária a demonstração de agravamento concreto do quadro clínico.
No tocante ao valor da indenização, deve-se considerar a gravidade do dano, a repercussão da conduta ilícita e a função pedagógica da condenação, bem como o pedido formulado na exordial.
Assim, mostra-se adequado fixar a compensação em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia que se harmoniza com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de observar o limite postulado.
Gizadas essas considerações, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito quanto aos pedidos de obrigação de fazer, em razão da perda superveniente do objeto, decorrente do falecimento do autor.
No mais, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser atualizada monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil).
Em razão da sucumbência, condeno as rés, por fim, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil e ordem de vocação prevista no REsp n.º 1.746.072/PR do Superior Tribunal de Justiça.
Certificado o trânsito em julgado, apuradas as custas finais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Provimento jurisdicional datado e assinado conforme certificação digital. 5 -
10/03/2025 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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10/03/2025 15:01
Juntada de Certidão
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716008-21.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: JAYDER FERNANDO DE OLIVEIRA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: STHEFANY PAULINO CARDOSO REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como não há notícia de inventário em curso, a representação do espólio, será feita pelo cônjuge supérstite, STHEFANY PAULINO CARDOSO, na qualidade de administrador provisório.
Intime-se o espólio para dar andamento ao feito, no prazo de 10 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
07/03/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de JAYDER FERNANDO DE OLIVEIRA SILVA em 28/02/2025 23:59.
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25/02/2025 18:28
Recebidos os autos
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25/02/2025 18:28
Outras decisões
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15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de STHEFANY PAULINO CARDOSO em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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13/02/2025 19:37
Juntada de Certidão
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13/02/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 15:07
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:07
Outras decisões
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07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 06/02/2025 23:59.
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31/01/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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30/01/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2025 17:38
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 16:09
Recebidos os autos
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14/01/2025 16:09
Outras decisões
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07/01/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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07/01/2025 13:45
Juntada de Certidão
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20/12/2024 00:06
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 16:22
Recebidos os autos
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12/12/2024 16:22
Outras decisões
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10/12/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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10/12/2024 09:59
Juntada de Certidão
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10/12/2024 02:51
Decorrido prazo de JAYDER FERNANDO DE OLIVEIRA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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10/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716008-21.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAYDER FERNANDO DE OLIVEIRA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: STHEFANY PAULINO CARDOSO REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Há notícia nos autos de falecimento da parte autora (certidão de óbito ao ID. 209693140).
Nos termos do art. 110, do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores.
Diante disso, suspenda-se o processo, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, com fundamento no artigo 313, §2º, inciso I, do CPC, para promoção da sucessão processual.
Intime-se o autor para que promova a sucessão, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
03/09/2024 17:46
Recebidos os autos
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03/09/2024 17:46
Outras decisões
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03/09/2024 17:46
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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02/09/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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07/08/2024 15:29
Juntada de Certidão
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06/08/2024 18:33
Recebidos os autos
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06/08/2024 18:33
Outras decisões
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01/08/2024 02:33
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:33
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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23/07/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 03:18
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:12
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716008-21.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAYDER FERNANDO DE OLIVEIRA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: STHEFANY PAULINO CARDOSO REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ anexou petição e documentos de ID 204199451.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para que se manifeste sobre a referida petição, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 13:33:56.
ADEILSA SATIKO VERAS SEKISUGI Servidor Geral -
16/07/2024 13:35
Juntada de Certidão
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716008-21.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAYDER FERNANDO DE OLIVEIRA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: STHEFANY PAULINO CARDOSO REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA CERTIDÃO Registro ciência da petição retro.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, alterada pela Portaria 02/2019, aguarde-se por 10 dias, conforme requerimento.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 14:05:06.
ADEILSA SATIKO VERAS SEKISUGI Servidor Geral -
15/07/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 14:05
Juntada de Certidão
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13/07/2024 00:37
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 14:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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27/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716008-21.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAYDER FERNANDO DE OLIVEIRA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: STHEFANY PAULINO CARDOSO REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição de id 195902121.
O ajuste de condutas implica tão somente a assunção da carteira de clientes ativos da Unimed-RIO, em termos de responsabilidade pela assistência à saúde de todos os atuais beneficiários.
O que não se confunde com eventual sucessão processual.
Cadastre-se como interessada Unimed do Estado do Rio De Janeiro - Federação Estadual das Cooperativas Médicas (Unimed-FERJ) CNPJ sob o nº 31.***.***/0001-05.
Intime-se o réu para juntar cópia do contrato, termo de adesão assinado pelas partes e/ou documentos que possa, confirmar o vínculo do beneficiário com a pessoa jurídica contratante.
Prazo: 15 dias.
Com a juntada intime-se a autora em contraditório pelo mesmo prazo de quinze dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
21/06/2024 19:12
Recebidos os autos
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21/06/2024 19:12
Outras decisões
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23/05/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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22/05/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 03:25
Decorrido prazo de JAYDER FERNANDO DE OLIVEIRA SILVA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:40
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 17:18
Juntada de Certidão
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07/05/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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10/04/2024 16:01
Recebidos os autos
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10/04/2024 16:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/03/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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20/03/2024 12:38
Juntada de Certidão
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20/03/2024 03:34
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 19/03/2024 23:59.
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06/03/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:45
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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21/02/2024 09:43
Recebidos os autos
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21/02/2024 09:43
Outras decisões
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19/02/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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19/02/2024 16:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/02/2024 16:25
Juntada de Certidão
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18/02/2024 23:30
Juntada de Petição de réplica
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25/01/2024 18:57
Recebidos os autos
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25/01/2024 18:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/01/2024 18:57
Outras decisões
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25/01/2024 16:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/01/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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24/01/2024 17:05
Juntada de Certidão
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24/01/2024 02:51
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0716008-21.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAYDER FERNANDO DE OLIVEIRA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: STHEFANY PAULINO CARDOSO REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA CERTIDÃO A parte ré apresentou tempestivamente contestação, conforme documento anexado aos autos (ID 184214531).
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, bem como sobre eventual arguição de ilegitimidade passiva, nos termos do art. 338 do CPC, no prazo de 15 (QUINZE) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 12:47:58.
ADEILSA SATIKO VERAS SEKISUGI Servidor Geral -
22/01/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2024 16:19
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:19
Outras decisões
-
15/12/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/12/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 03:55
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 13/12/2023 06:00.
-
10/12/2023 14:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/12/2023 23:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 08:07
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
03/12/2023 04:13
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 01/12/2023 17:22.
-
30/11/2023 21:05
Mandado devolvido dependência
-
29/11/2023 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 13:19
Recebidos os autos
-
27/11/2023 13:19
Outras decisões
-
24/11/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/11/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 15:53
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:53
Concedida a gratuidade da justiça a JAYDER FERNANDO DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *25.***.*31-10 (AUTOR).
-
24/11/2023 15:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/11/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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