TJDFT - 0719692-09.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 18:16
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
09/09/2025 16:36
Arquivado Provisoramente
-
09/09/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:01
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719692-09.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA EXECUTADO: MARIA LAURA FREIRE BERTUSSI MIRANDA, SILVELI BERTUSSI MIRANDA, JAIR MIRANDA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento do exequente de suspensão do prazo por 30 (trinta) dias (ID. 247060282).
Intime-se. Águas Claras, DF, 29 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/08/2025 18:00
Recebidos os autos
-
29/08/2025 18:00
Outras decisões
-
27/08/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/08/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
08/08/2025 14:12
Juntada de Petição de acordo
-
05/09/2024 17:50
Arquivado Provisoramente
-
05/09/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719692-09.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA EXECUTADO: MARIA LAURA FREIRE BERTUSSI MIRANDA, SILVELI BERTUSSI MIRANDA, JAIR MIRANDA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 139, IV do CPC dispõe que "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
No entanto, embora essa disposição legal autorize a adoção de medidas atípicas de coerção da parte devedora nas execuções por quantia certa, a sua incidência no caso concreto deverá se harmonizar com o art. 8º do mesmo diploma legal, o qual dispõe que "Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência".
De outro lado, o e.
TJDFT decidiu recentemente que: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA.
IMPENHORABILIDADE DE BENS ESSENCIAIS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Incumbe ao juiz, na função de dirigir o processo, determinar as medidas necessárias à efetivação da tutela jurisdicional, inclusive no âmbito das ações de execução para pagamento de quantia certa (art. 139, inc.
IV, do CPC). 2.
O emprego da atipicidade das medidas executivas se justifica mediante verificação da necessidade, que, por sua vez, se configura quando frustradas todas as medidas executivas típicas, sob pena de afronta ao devido processo legal. 3.
A verificação da insuficiência dos meios processuais reputados adequados pelo legislador, embora imprescindível, por si só, não alicerça a adoção de meios executórios atípicos de forma aleatória e indiscriminada, demandando ainda a verificação da adequação das medidas, de sorte que a intervenção na esfera jurídica do devedor se mostre apta a atingir o objetivo almejado, à luz do princípio da proporcionalidade. (...) " (Acórdão 1307413, 07217123820208070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 22/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, observo que o exequente não demonstrou como tais medidas poderiam auxiliar o alcance do crédito perseguido, limitando-se a indicar que já foram esgotadas todas medidas coercitivas possíveis.
Ademais, esclareço que a recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria em nada altera o que já existia em nossa legislação, tendo o Tribunal, na oportunidade, ressaltado que as referidas medidas devem ser determinadas de forma fundamentada e excepcional.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados no ID 94863050, pois nenhum deles se presta à pesquisa de bens em nome do executado que visem à satisfação do crédito perseguido.
No mais, considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição e que foram esgotadas as pesquisas realizadas por este Juízo, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, determino a suspensão do processo por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 27 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/08/2024 16:16
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 16:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/08/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/08/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 17:24
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:24
Outras decisões
-
23/07/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/06/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 07:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2024 07:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2024 07:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 14:05
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
14/04/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 18:11
Recebidos os autos
-
12/04/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 18:11
Outras decisões
-
01/04/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/03/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:54
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 04:03
Decorrido prazo de MARIA LAURA FREIRE BERTUSSI MIRANDA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:03
Decorrido prazo de SILVELI BERTUSSI MIRANDA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:03
Decorrido prazo de JAIR MIRANDA JUNIOR em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719692-09.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA EXECUTADO: MARIA LAURA FREIRE BERTUSSI MIRANDA, SILVELI BERTUSSI MIRANDA, JAIR MIRANDA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o bloqueio de valores, por meio do sistema SISBAJUD, em nome da empresa individual da parte devedora, cujo número de CNPJ consta do documento anexado no ID 186045265.
Em caso de insucesso da medida, promova-se a pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD, conforme requerido pelo credor.
Ressalto que, por se tratar de empresa individual, o deferimento das referidas medidas constritivas independe do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme já pacificado na jurisprudência pátria.
Após o cumprimento integral da presente determinação, deverá a Secretaria providenciar a baixa do sigilo imposto pela parte credora sobre a petição retro e documentos anexos, com fundamento no princípio da publicidade dos atos judiciais. Águas Claras, DF, 28 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/02/2024 12:23
Recebidos os autos
-
29/02/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 12:23
Outras decisões
-
08/02/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/02/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:49
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
01/02/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 10:14
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
29/01/2024 10:05
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
25/01/2024 16:47
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
25/01/2024 03:07
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719692-09.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA EXECUTADO: MARIA LAURA FREIRE BERTUSSI MIRANDA, SILVELI BERTUSSI MIRANDA, JAIR MIRANDA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a pesquisa de bens passíveis de penhora, nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, nos termos da decisão precedente. Águas Claras, DF, 28 de dezembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/01/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2023 11:22
Recebidos os autos
-
30/12/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2023 11:22
Outras decisões
-
14/12/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/12/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 18:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/12/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 03:46
Decorrido prazo de JAIR MIRANDA JUNIOR em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 03:46
Decorrido prazo de MARIA LAURA FREIRE BERTUSSI MIRANDA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 03:46
Decorrido prazo de SILVELI BERTUSSI MIRANDA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 19:05
Recebidos os autos
-
11/12/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 19:05
Outras decisões
-
27/11/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/11/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
19/11/2023 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/11/2023 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/11/2023 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/11/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/11/2023 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 13:58
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2023 13:58
Desentranhado o documento
-
06/11/2023 13:58
Desentranhado o documento
-
06/11/2023 13:58
Desentranhado o documento
-
26/10/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 14:52
Desentranhado o documento
-
26/10/2023 14:51
Desentranhado o documento
-
26/10/2023 14:51
Desentranhado o documento
-
20/10/2023 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2023 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2023 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 18:11
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 18:11
Outras decisões
-
09/10/2023 10:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/10/2023 10:19
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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