TJDFT - 0700753-83.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 21:20
Arquivado Definitivamente
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17/04/2025 21:20
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 21:10
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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14/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 17:05
Recebidos os autos
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09/04/2025 17:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/04/2025 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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04/04/2025 15:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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29/03/2025 02:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/03/2025 02:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/03/2025 02:02
Juntada de Certidão
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23/09/2024 13:23
Juntada de Certidão
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20/09/2024 13:45
Juntada de Certidão
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20/09/2024 13:45
Juntada de Alvará de levantamento
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06/09/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:38
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
1.
Em que pese a decisão anterior de arquivamento, ante a incompetência territorial do Juízo, verifico que ao ID 207728633 a parte executada compareceu espontaneamente aos autos, juntou comprovante de pagamento de 30% do valor do débito e solicitou o parcelamento legal4.
Defiro o parcelamento solicitado, nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil/2015, que autoriza o executado a pagar 30% (trinta por cento) do valor da execução extrajudicial e parcelar o restante em até 06 (seis) vezes5.
Como foi pago o correspondente ao valor de 30% da dívida, resta um saldo devedor de R$ 2.583,91 (dois mil, quinhentos e oitenta e três reais e noventa e um centavos)o qual parcelado em 6 vezes fica a prestação de R$ 430,65 (quatrocentos e trinta reais e trinta e sessenta e cinco centavos), a serem pagas mensalmente, a partir do dia 10/10/2024, findando-se 10/03/20256.
Intime-se a parte exequente para informar seus dados bancários, inclusive chave PIX, no prazo de dois dias, visando a expedição do alvará do valor correspondente aos 30% da dívida, depositado pelo executado, assim como para que o depósito das próximas 6 parcelas da dívida sejam depositadas diretamente na sua conta corrente.10.
Fiquem cientes as partes que os autos serão suspensos até a data de 10/03/2025 e que, findo tal prazo, o exequente deverá ser intimado para informar se dá a quitação à dívida, ou, requerer o que entender de direito, no prazo de dois dias, sob pena de extinção da demanda em razão do cumprimento integral da obrigação. -
04/09/2024 10:53
Recebidos os autos
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04/09/2024 10:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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29/08/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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29/08/2024 13:06
Juntada de Certidão
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29/08/2024 12:07
Juntada de Certidão
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26/08/2024 13:11
Recebidos os autos
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26/08/2024 13:11
Determinado o arquivamento
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16/08/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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16/08/2024 04:40
Processo Desarquivado
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15/08/2024 17:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
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29/02/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 15:16
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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27/02/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 03:38
Decorrido prazo de THALLYSSA GONCALVES VIDAL em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:26
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL desse juízo e, por consequência, julgo extinto o processo, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 51, inciso III, da lei n. 9.099/95.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência (artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995).
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
DESDE JÁ, na hipótese de interposição de eventual recurso inominado pela parte demandante, certificada sua tempestividade, cite-se a parte ré para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as nossas homenagens de estilo.
Publique-se.
Ocorrido o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem adotadas, arquive-se o processo. -
16/02/2024 16:21
Recebidos os autos
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16/02/2024 16:21
Extinto o processo por incompetência territorial
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16/02/2024 11:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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16/02/2024 11:22
Juntada de Certidão
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15/02/2024 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2024 04:34
Decorrido prazo de TEAM DR. ALAN ROCHA LIMITADA em 25/01/2024 23:59.
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24/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Não se faz necessário o depósito do título original em cartório, porque sua reprodução digitalizada faz a mesma prova que o original (inciso VI do art. 425 do CPC).
Desse modo, o detentor do documento deverá preservá-lo sob sua responsabilidade e guarda até o prazo final para propositura de ação rescisória (§1º do art. 425 do CPC) ou eventual requisição do juiz para apresentação (§2º do art. 425 do CPC).9.
Desde já fica a parte autora intimada para, no prazo de 2 dias fornecer dados bancários, inclusive PIX, para realização de transferência eletrônica, via Bankjus, em caso de eventual pagamento do débito, seja parcial ou integral.
Advirta-se a parte credora que caso não forneça os dados bancários, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada ( por impressão), independente de outras intimações -
22/01/2024 13:50
Expedição de Mandado.
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19/01/2024 13:46
Recebidos os autos
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19/01/2024 13:46
Deferido o pedido de TEAM DR. ALAN ROCHA LIMITADA - CNPJ: 39.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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17/01/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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15/01/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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