TJDFT - 0700038-28.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 20:24
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 20:15
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de W E A CONSULTORIA LTDA - ME em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL.
CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE CONFIRMAR EVENTUAL EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO.
SUSPENSÃO DE ATOS CONSTRITIVOS.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte embargante contra a decisão que indeferiu o pedido formulado nos embargos à execução para a concessão de efeito suspensivo em face da execução de título extrajudicial.
A parte agravante/executada defende que o contrato que instrui o processo de execução é objeto de ação judicial na qual foi proferida sentença que reconheceu a rescisão do contrato e determinou a restituição de valores em seu favor.
Defende a conexão das ações, bem como a sua prejudicialidade.
Requer a concessão de efeito suspensivo para impedir a realização de medidas constritivas.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante pedido formulado de concessão da gratuidade de justiça.
Liminar deferida para conceder efeito suspensivo.
Contrarrazões apresentadas.
III.
Para concessão de antecipação da tutela é necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme Art. 300 do Código de Processo Civil.
Para tanto, é necessário que o magistrado identifique na demanda elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito do demandante.
Igualmente, deve estar caracterizada a urgência, consubstanciada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional.
IV.
A parte agravante/embargante/executada celebrou contrato com a advogada “M.R.S.J.” para que ajuizasse ação perante a Justiça Federal.
Ainda, consta que no ano de 2022 teria ocorrido a rescisão contratual face pedido do executado.
Todavia, assinalou que já havia realizado pagamento de honorários advocatícios por cerca de 4 anos, sendo que a advogada pleiteava o recebimento de, aproximadamente, mais 50 parcelas para a quitação do contrato face a rescisão contratual.
Desse modo, o ora agravante ajuizou a ação nº 0727475-12.2023.8.07.0001, com recurso interposto pela parte ré daquela ação pendente de julgamento.
Pontue-se que, apesar da ausência de conexão nos termos do art. 55, § 1º do CPC, deve ser reconhecida a prejudicialidade em razão da identidade do objeto das ações (contrato de honorários advocatícios).
Ainda, destaca-se que a sentença (objeto da apelação pendente de julgamento) proferida naquele processo assinalou que: “No caso em apreço, as partes entabularam a obrigação de pagamento de 50 prestações de 1/2 (meio) URH.
Considero a cláusula válida e eficaz, porquanto não encontra obstáculo no ordenamento e a insatisfação das partes, após o rompimento do vínculo não é fundamento para a sua desconstituição.
A parte requerida pode e deve ser remunerada pela prestação de serviços realizada e estipularam o valor equivalente a 50.
O contrato foi rescindido em agosto de 2022, o que equivale a 49 parcelas.
Assim, o autor é obrigado a pagar até o mês de setembro de 2022.
A partir de outubro de 2022 a cobrança é indevida.
Como consequência, procede o pedido de restituição dos valores cobrados nos meses de novembro de 2022, o que equivale a R$ 177,89. (...) DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido do autor e CONDENO a parte requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 177,89.” V.
Por outro lado, a parte ora agravada ajuizou execução de título extrajudicial em face do ora agravante, visto que é cessionária do crédito da advogada ré naquele processo nº 0727475-12.2023.8.07.0001, pleiteando o pagamento de 51 parcelas que ainda seriam devidas pelo ora embargante/agravante, sendo proferida decisão concedendo o prazo de 3 (três) dias, para que efetue o pagamento do débito, sob pena de penhora de bens.
Ainda, nos embargos à execução, a decisão ora agravada assinalou que “as questões suscitadas pela Embargante, alusivas à iliquidez, inexigibilidade e inexequibilidade do título consistem em temas que devem ser objeto de esclarecimento adequado, por meio do contraditório a ser instaurado nos presentes autos, uma vez que a sentença proferida nos autos do processo nº 0727475-12.2023.8.07.0001 ainda não transitou em julgado em decorrência da interposição de recurso de apelação.” VI.
Diante do contexto fático, constata-se que estão presentes os requisitos para conceder o efeito suspensivo ao recurso.
Isso porque nos autos da ação declaratória (PJe nº 0727475-12.2023.8.07.0001) consta que houve a rescisão contratual formalizada em 31/08/2022 e que somente seriam devidos os valores até setembro de 2022, fato que sequer fora informado na ação de execução.
Assim, de forma a confirmar eventual exigibilidade do título, mostra-se necessária a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso para determinar a suspensão da execução de título extrajudicial n.º 0749113-56.2023.8.07.0016 e impedir a realização de atos constritivos até o julgamento do mérito dos Embargos à Execução n.º 0773842-49.2023.8.07.0016.
VII.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO para confirmar os efeitos da liminar anteriormente concedida, a fim de conceder efeito suspensivo aos Embargos à Execução n.º 0773842-49.2023.8.07.0016.
Sem custas.
VIII.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
13/03/2024 14:39
Recebidos os autos
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08/03/2024 16:53
Conhecido o recurso de CARLOS JOSE FERREIRA DANTAS - CPF: *84.***.*28-87 (AGRAVANTE) e provido
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08/03/2024 14:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 18:38
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2024 15:05
Recebidos os autos
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07/02/2024 18:48
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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29/01/2024 17:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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29/01/2024 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2024 02:22
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR1 Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca Número do processo: 0700038-28.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARLOS JOSE FERREIRA DANTAS AGRAVADO: W E A CONSULTORIA LTDA - ME DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo CARLOS JOSE FERREIRA DANTAS, em face de decisão proferida nos autos do processo de execução nº 0773842-49.2023.8.07.0016, que tramita no juízo do 2º Juizado Especial Cível de Brasília-DF, que indeferiu o pedido da parte devedora para conceder efeito suspensivo aos embargos à execução, nos seguintes termos: “Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução.
Narra que a ação de execução de título extrajudicial de nº 0749113-56.2023.8.07.0016 não deveria ter sido proposta, pois o contrato que a fundamenta foi revogado e é objeto de ação pelo procedimento comum que tramita na 4ª Vara Cível de Brasília (processo nº 0727475-12.2023.8.07.0001).
A parte Embargante alega que no processo de nº 0727475-12.2023.8.07.0001 requereu a rescisão do contrato celebrado entre as partes e a condenação da parte Embargada à restituição da quantia paga a maior e indenização por danos morais.
A ação foi julgada parcialmente procedente, declarando a rescisão do contrato celebrado entre as partes e o direito de restituir o pagamento dos honorários do mês de novembro de 2022, tendo em vista que ficou comprovado o pagamento pelos serviços prestados até o pedido de revogação do mandato.
Por fim, informa que o ajuizamento da ação de execução é indevido, pois todas as obrigações decorrentes dos serviços prestados já foram plenamente quitadas.
Por fim, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita; que seja atribuído efeito suspensivo aos embargos a fim de obstar o prosseguimento do processo de execução, ante a demonstração de inexigibilidade da cobrança de honorários advocatícios. É o relatório.
Decido.
No sistema instituído pela Lei nº 9.099/1995 não existe a incidência de encargos processuais ou sucumbenciais em 1º grau de jurisdição, conforme preconiza expressamente o art. 54, caput, da mesma lei.
Assim, não há interesse processual no pleito de concessão da gratuidade de justiça nesta instância.
Pedidos de gratuidade de justiça devem ser formulados dirigidos ao 2º grau de jurisdição, no caso de propositura de recurso, eis que é nessa fase que são exigidos, de forma que surge o interesse processual para o mesmo.
Ademais, o preparo, ou sua dispensa, são requisitos de admissibilidade do recurso, matéria de competência do relator.
Assim, não conheço do pedido.
Nos termos do art. 919 do CPC, os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
Posteriormente, o §1º informa que o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Portanto, verifica-se que o Código exige a presença dos dois requisitos, concomitantemente.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
GARANTIA.
AUSÊNCIA. 1.
Não haverá efeito suspensivo aos embargos à execução quando não preenchidos os requisitos para a concessão da tutela provisória. 2.
Quando a demanda carece de penhora, depósito ou caução a fim de garantir a execução, impede a concessão de efeito suspensivo, em homenagem ao disposto no art. 919, § 1º, do CPC. 3.
Recurso não provido.
Acórdão 1759681, 07246639720238070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2023, publicado no DJE: 4/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada) No caso, não houve a garantia prévia e suficiente da execução, seja por penhora, depósito ou caução.
Ademais, as questões suscitadas pela Embargante, alusivas à iliquidez, inexigibilidade e inexequibilidade do título consistem em temas que devem ser objeto de esclarecimento adequado, por meio do contraditório a ser instaurado nos presentes autos, uma vez que a sentença proferida nos autos do processo nº 0727475-12.2023.8.07.0001 ainda não transitou em julgado em decorrência da interposição de recurso de apelação.
Portanto, indefiro o pedido de suspensão formulado pela parte Embargante.
Ao embargado para resposta no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 920).
Intimem-se. ” Em seu recurso, a executado, ora agravante, defende que o contrato que instruí o processo de execução é objeto de ação judicial na qual foi proferida sentença que reconheceu a rescisão do contrato e determinou a restituição de valores em seu favor.
Defende a conexão das ações, bem como a sua prejudicialidade.
No mérito, requer a concessão de efeito suspensivo para impedir a realização de medidas constritivas.
No mérito, pugna pela confirmação da medida.
Requer a concessão da gratuidade de justiça, que ora defiro. É o relato do necessário.
DECIDO.
O recurso é cabível, tempestivo e cumpriu todos os requisitos de admissibilidade.
O art. 1019, inciso I, do Código de Processo Civil confere ao Relator a atribuição para conceder antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
Para concessão de antecipação da tutela é necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme Art. 300 do Código de Processo Civil.
Para tanto, é necessário que o magistrado identifique na demanda elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito do demandante.
Igualmente, deve estar caracterizada a urgência, consubstanciada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional.
Na espécie, estão presentes os requisitos para conceder o efeito suspensivo ao recurso.
Em que pese a ausência conexão nos termos do art. 55, § 1º do CPC com processo nº 0727475-12.2023.8.07.0001, já sentenciado pelo juízo da 4º Vara Cível de Brasília deve ser reconhecida a prejudicialidade em razão da identidade do objeto das ações (contrato de honorários advocatícios).
Com efeito, naqueles autos foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido do autor e CONDENO a parte requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 177,89 (cento e setenta e sete reais e oitenta e nove centavos), as quais deverão ser corrigidas monetariamente a partir do efetivo desembolso e acrescida de juros de mora de 1% a partir da citação válida.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Considerando as novas regras previstas no artigo 86 do Código de Processo Civil, em face da sucumbência mínima da requerida, arcará a parte autora com o pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (§ 2º, última parte).
Após o trânsito em julgado e o recolhimento das custas finais, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.” Ademais, ressalta-se que nos autos da ação declaratória consta que houve a rescisão contratual formalizada em 31/08/2022, fato que sequer fora informado na ação de execução.
Assim, mostra-se necessária a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso para determinar a suspensão da execução de título extrajudicial n.º 0749113-56.2023.8.07.0016 e impedir a realização de atos constritivos até o julgamento do mérito dos Embargos à Execução n.º 0773842-49.2023.8.07.0016.
Nestes termos, DEFIRO o pedido liminar para conceder efeito suspensivo aos Embargos à Execução n.º 0773842-49.2023.8.07.0016.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Dispensadas as informações.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões.
Brasília/DF, 16 de janeiro de 2024.
Flávio Fernando Almeida da Fonseca Relator -
18/01/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 17:39
Outras Decisões
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15/01/2024 12:05
Juntada de Certidão
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15/01/2024 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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