TJDFT - 0749231-80.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 12:18
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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21/02/2024 02:16
Decorrido prazo de MIRNA DE SOUZA PINHEIRO em 20/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0749231-80.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MIRNA DE SOUZA PINHEIRO AGRAVADO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por MIRNA DE SOUZA PINHEIRO contra decisão proferida pelo d.
Juízo da Vara Cível do Guará que, nos autos de ação de conhecimento ajuizada em face de SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado para que a operadora de saúde ré fosse compelida, inaudita altera pars, a autorizar e providenciar a imediata realização de “Gastroplastia Redutora com Bypass Gástrico em “Y de Roux por videolaparoscopia”. É a síntese do que interessa.
DECIDO Em consulta aos autos de origem, verifiquei que houve a prolação de sentença que declarou extinto o processo sem resolução do mérito, com apoio no art. 485, inciso VI, do CPC.
Com efeito, a superação da decisão agravada importa na prejudicialidade do agravo de instrumento e, consequentemente, na perda superveniente do interesse recursal.
Cito jurisprudências do colendo STJ e desta egrégia Corte de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA POSTERIOR DO OBJETO. (...) POSICIONAMENTO DO STJ SOBRE PERDA DO OBJETO DA INTERLOCUTÓRIA QUANDO EXARADA A SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL 4. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória.
Nesse sentido: REsp 1.666.941/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2017; EDcl no REsp 1.018.660/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1º/7/2015.
Na mesma senda: REsp 1.819.926/PR, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 5/2/2020; REsp 1.424.667/PB, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção,DJe 27/4/2015; Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015. (...) 6.
Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial, por perda do objeto.” (AREsp n. 1.539.137/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 15/10/2020.) “(...) Prolatada sentença em que se julga procedentes os Embargos à Execução, declarando-se nula a Execução, sobressai a perda superveniente do interesse recursal relativa ao Agravo de Instrumento em que se impugna o indeferimento de antecipação dos efeitos da tutela vindicada” (20120020222345AGI, Relator: Angelo Canducci Passareli 5ª Turma Cível, DJE: 07/04/2014).
Com tais fundamentos, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 87, III, XIV e XVI, do RITJDFT.
P.
I.
Brasília/DF, 20 de janeiro de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
22/01/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 17:59
Recebidos os autos
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22/01/2024 17:59
Negado seguimento a Recurso
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19/01/2024 17:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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19/01/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:16
Decorrido prazo de MIRNA DE SOUZA PINHEIRO em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 11:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/11/2023 14:53
Recebidos os autos
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20/11/2023 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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17/11/2023 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/11/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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