TJDFT - 0702517-28.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 15:01
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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10/04/2024 11:15
Juntada de Petição de petição inicial
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21/03/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:17
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA DA EVIDÊNCIA.
HIPÓTESES AUTORIZADORAS.
PROVA DOCUMENTAL QUE NÃO PERMITE A CONCESSÃO DA TUTELA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão proferida nos autos nº 0772001- 19.2023.8.07.0016, que indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Pretende o agravante a reforma da decisão, a fim de que o requerido seja obrigado a cancelar a dívida ativa existente em nome do autor.
Em suas razões, aduz que o cadastro imobiliário do imóvel está baixando, o que evidencia que não há posse ou propriedade que caracterize o fato gerador do IPTU.
Refere que o agravado informa o cancelamento das dívidas de IPTU do cadastro do imóvel do agravante, havendo farta documentação nesse sentido.
Requer a concessão de liminar em sede recursal, para que seja deferida, em tutela de evidência, que a ré proceda ao cancelamento do protesto indevidamente adotado, em 48h, sob pena de multa.
II.
O recurso é próprio e tempestivo.
Defiro ao recorrente a gratuidade de justiça.
Tutela de urgência indeferida (ID 54697988).
Foram apresentadas as contrarrazões (ID 54911120).
III.
O art. 311 do CPC preconiza que a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável; quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; e quando se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa, sendo que, nessas duas últimas hipóteses o juiz poderá decidir liminarmente.
IV.
Os documentos que instruem o presente agravo não permitem a concessão da tutela da evidência.
Com efeito, o documento de ID 54693182 refere-se ao imóvel de inscrição nº 5214089X, com situação baixada.
O cotejo da certidão positiva de débitos de ID 54693182 - Pág. 36 com o documento de ID 54693182 - Pág. 53 não demonstra total correspondência entre os débitos apontados como existentes e os que tiveram o cancelamento determinado pelo agravado, na medida em que este não contemplou os lançamentos *02.***.*40-26, *02.***.*49-06, *02.***.*76-20 e *02.***.*57-04.
Em reforço, o extrato SERASA faz alusão à existência de dois protestos junto ao 3º Cartório de Taguatinga, por débitos de R$ 338,18 e 327,15, valores que não correspondem a nenhum dos listados na certidão positiva de débitos.
Vê-se, também, que a sentença de ID 54693182 - Pág. 65 teve como objeto imóvel de inscrição diversa (nº 52131998).
V.
Diante desse quadro, evidente que o caso não se amolda a nenhuma das hipóteses autorizadoras da concessão da tutela da evidência.
Mostra-se necessária, portanto, a realização de dilação probatória, a fim de se permitir o aprofundamento da cognição sobre o cenário fático para exame da pretensão do agravante, devendo ser mantida a decisão agravada.
VI.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
VII.
A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
12/03/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 19:07
Recebidos os autos
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08/03/2024 16:42
Conhecido o recurso de SERGIO LINDOSO BAUMANN DAS NEVES PIETROLUONGO - CPF: *24.***.*29-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/03/2024 14:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/03/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 18:38
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2024 15:05
Recebidos os autos
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05/02/2024 16:07
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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30/01/2024 10:45
Juntada de Petição de memoriais
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29/01/2024 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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27/01/2024 02:17
Decorrido prazo de SERGIO LINDOSO BAUMANN DAS NEVES PIETROLUONGO em 26/01/2024 23:59.
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24/01/2024 02:22
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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23/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702517-28.2023.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SERGIO LINDOSO BAUMANN DAS NEVES PIETROLUONGO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se o agravante para que informe, em 2 dias, se persiste o interesse no prosseguimento do agravo de instrumento, tendo em conta a informação trazida pelo agravado em contestação nos autos de origem (ID nº 183596301, página 5, processo nº 00772001-19.2023.8.07.0016).
Brasília/DF, 15 de janeiro de 2024.
Flávio Fernando Almeida da Fonseca Relator -
16/01/2024 17:41
Recebidos os autos
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16/01/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 16:28
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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13/01/2024 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/01/2024 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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04/01/2024 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Distribuição das Turmas Recursais
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22/12/2023 19:49
Expedição de Certidão.
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22/12/2023 19:48
Juntada de Certidão
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22/12/2023 19:41
Cancelada a movimentação processual
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22/12/2023 19:41
Desentranhado o documento
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22/12/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 18:54
Recebidos os autos
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22/12/2023 18:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/12/2023 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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22/12/2023 12:03
Juntada de Certidão
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22/12/2023 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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22/12/2023 11:50
Juntada de Certidão
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21/12/2023 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÕES SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Especificação de Provas • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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