TJDFT - 0700120-93.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 14:18
Transitado em Julgado em 24/01/2024
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24/01/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:20
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0700120-93.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCIO MARTINS COSTA AGRAVADO: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 23 DECISÃO Visto, etc.
Cuidam os presentes autos de agravo de instrumento interposto por Márcio Martins Costa contra decisão proferida pelo Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo, nos autos do PJE 0704103-83.2023.8.07.0017, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, nos autos da ação principal, foi proferida sentença (ID. 183100231 dos autos originários).
Deste modo, a parte agravante perdeu o interesse no prosseguimento do feito, razão pela qual o processo deve ser extinto, pela perda superveniente do objeto.
Aliás, este é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, haja vista o seguinte julgado, verbis: "AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
RECEBIMENTO.
AGRAVO DE INTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA A DECISÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CUMPRIMENTO.
SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A prolação de sentença acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento. 2.
Admitir o exame do agravo de instrumento após a prolação de sentença implica ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, porquanto os temas veiculados no agravo poderão ser objeto de nova análise no recurso de apelação interposto contra a sentença que extinguiu o feito. 3.
Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1245019, 07231122420198070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2020, publicado no DJE: 6/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Assim, julgo extinto o presente feito, por perda superveniente do objeto.
Após a preclusão, comunique-se ao Juízo de origem, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
I.
Brasília/DF, 10 de janeiro de 2024.
ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
11/01/2024 16:26
Desentranhado o documento
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11/01/2024 08:45
Recebidos os autos
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11/01/2024 08:45
Prejudicado o recurso
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08/01/2024 18:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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08/01/2024 18:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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08/01/2024 15:17
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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08/01/2024 15:16
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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08/01/2024 15:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/01/2024 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/01/2024 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
-
04/01/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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04/01/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2024 16:42
Recebidos os autos
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04/01/2024 16:42
Outras Decisões
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04/01/2024 15:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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04/01/2024 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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04/01/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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