TJDFT - 0726616-75.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:48
Publicado Certidão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726616-75.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIECI ALVES DE BRITO EXECUTADO: PSR CONSTRUTORA LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: PAULO SERGIO RIBEIRO REPRESENTANTE LEGAL: ZELIA ROSA DE CARVALHO RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de intimação para cumprimento de sentença de PAULO SERGIO (ESPÓLIO), ID. 248728301, retornou sem cumprimento.
Certifico ainda que o prazo consignado no edital de ID. 247497938 para intimação de PSR CONSTRUTORA encontra-se em curso.
De ordem, faço intimar a parte credora para manifestação.
Prazo: 05 dias úteis.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 08 de Setembro de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
08/09/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2025 11:33
Juntada de Petição de comprovante
-
29/08/2025 02:48
Publicado Edital em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
25/08/2025 22:47
Expedição de Edital.
-
16/08/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
13/08/2025 14:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/08/2025 19:44
Recebidos os autos
-
12/08/2025 19:44
Outras decisões
-
12/08/2025 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726616-75.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIECI ALVES DE BRITO REU: PSR CONSTRUTORA LTDA, PAULO SERGIO RIBEIRO DESPACHO Em relação à composição do polo, impende ressaltar que o espólio representa a universalidade de bens, direitos e obrigações do "de cujus", de sorte que a sua existência independe da abertura de inventário judicial ou extrajudicial.
Na realidade, o espólio somente deixa de existir com a partilha do patrimônio deixado pelo falecido, ocasião em que cada herdeiro passa a responder pelas obrigações no limite da sua herança.
Nos termos do art. 1.797, do CC, até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente, ao cônjuge ou companheiro, e não havendo, ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens.
Considerando a informação da parte autora de que não houve a nomeação de inventariante, o polo passivo deverá ser corrigido para que passe a ser titularizado pelo ESPÓLIO DE PAULO SERGIO RIBEIRO, representado provisoriamente pela meeira ZÉLIA ROSA DE CARVALHO RIBEIRO.
Assim, intime-se a parte autora para indicar o endereço da representante do Espólio para intimação, no prazo de 5 dias.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 05 de Agosto de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
06/08/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 21:28
Recebidos os autos
-
05/08/2025 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 21:39
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
01/08/2025 04:49
Processo Desarquivado
-
31/07/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 18:24
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de CARTORIO TERCEIRO OFICIO NOTAS REG CIVIL PROT TITULOS em 12/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 21:17
Expedição de Edital.
-
24/02/2025 14:16
Recebidos os autos
-
24/02/2025 14:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
18/02/2025 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/02/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:36
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para:a) decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes em razão do inadimplemento exclusivo da ré;b) declarar a abusividade e, consequentemente, a nulidade da cláusula penal que impõe a perda de até 35% dos valores já quitados, consoante o item a), do Parágrafo Terceiro da Cláusula Nona do contrato (ID 181795481 – pág. 11);c) condenar a parte ré a restituir à parte autora todos os valores vertidos, em parcela única, inclusive os relativos à comissão de corretagem, vedado qualquer decote, a qualquer título, incidindo correção monetária e juros pela taxa Selic, a contar da citação;d) condenar a parte ré a pagar à autora, a título de cláusula penal, em razão do inadimplemento contratual, multa no importe de 0,5% sobre o preço do imóvel previsto no contrato, consoante expressamente previsto, pro rata die, cujo termo a quo será o dia 13/12/2023 e o termo ad quem a data da presente sentença, dezembro de 2024, incidindo correção monetária e juros pela taxa Selic a partir do implemento de cada termo, o qual estabeleço como o dia 10º dia de cada mês; eResolvo o processo, em seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Em face da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno a parte ré, na proporção de 80% (oitenta por cento), e a parte autora, em 20% (vinte por cento), ao rateio das custas processuais e dos honorários advocatícios da contraparte, estes arbitrados em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, vedada a compensação, suspensa a exigibilidade de pagamento por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
Em relação à parte autora, fica, no entanto, suspensa a exigibilidade dos valores, em virtude do benefício da Justiça gratuita que lhe foi concedido, nos termos do art. 98, §3º do CPC.Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
05/12/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 16:26
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/11/2024 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/11/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 21:48
Recebidos os autos
-
21/11/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/11/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2024 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 18:01
Recebidos os autos
-
23/10/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/10/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 10:42
Recebidos os autos
-
08/10/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/10/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
06/10/2024 20:04
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726616-75.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIECI ALVES DE BRITO REU: PSR CONSTRUTORA LTDA, PAULO SERGIO RIBEIRO DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar em réplica acerca da contestação de id. 211944247, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, tornem os autos conclusos.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 30 de Setembro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
30/09/2024 12:15
Recebidos os autos
-
30/09/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
26/09/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 09:00
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de PAULO SERGIO RIBEIRO em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de PSR CONSTRUTORA LTDA em 19/09/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:16
Publicado Edital em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:16
Publicado Edital em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga EDITAL DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0726616-75.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIECI ALVES DE BRITO REU: PAULO SERGIO RIBEIRO - ME, PAULO SERGIO RIBEIRO Objeto: Citação de PAULO SERGIO RIBEIRO - ME - CPF/CNPJ: 05.***.***/0001-18 e PAULO SERGIO RIBEIRO - CPF/CNPJ: *72.***.*26-72, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
A Dra.
LIVIA LOURENCO GONCALVES, Juíza de Direito da 4ª Vara Cível de Taguatinga, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, tome(m) conhecimento desta ação e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ficando ciente(s) de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora na inicial.
O(a)(s) requerido(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constitui-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial, art. 257, IV, do CPC.
Este Juízo tem sua sede no Setor C Norte, AE 23, Forum de Taguatinga - Taguatinga Norte/DF.
Tudo conforme despacho ID 183219522.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei.
Quinta-feira, 25 de Julho de 2024 16:20:12.
Eu, LUDMILLA DE MELO SILVA, Servidor Geral, o subscrevo e assino por determinação da MM.ª Juíza.
EDITAL ASSINADO DIGITALMENTE -
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726616-75.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIECI ALVES DE BRITO REU: PAULO SERGIO RIBEIRO - ME, PAULO SERGIO RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que as diligências ( 202374079, 202375422, 202572073, 203746579, 204648785) restaram infrutíferas.
Faço intimar o autor para ciência e manifestação.
De ordem da MMª Juíza de Direito, e, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, esclareço a parte AUTORA que para expedição de nova diligência deverá ser recolhida custas de diligência.
Para emissão da guia, acesse o link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais e selecione o item "Guia de Diligência - Correios" ou o item "Guia de Diligência - Oficiais de Justiça".
Se houver alguma dúvida, basta entrar em contato com a COGEC - COORDENADORIA DE CONTROLE GERAL DE CUSTAS E DE DEPÓSITOS JUDICIAIS - COGEC - ([email protected]).
Faço constar que as diligências só serão expedidas após a comprovação do pagamento das custas já mencionadas.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 15:00:28.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
25/07/2024 16:20
Expedição de Edital.
-
25/07/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 20:50
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 06:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2024 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2024 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:29
Publicado Certidão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
06/06/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
01/06/2024 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2024 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726616-75.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIECI ALVES DE BRITO REU: PAULO SERGIO RIBEIRO - ME, PAULO SERGIO RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que as diligências restaram infrutíferas.
Faço intimar o autor para indicar/confirmar o endereço de localização da REQUERIDA para possibilitar a expedição da diligência por meio dos correios - e-carta /ou por meio de Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto e interesse processual.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024 15:43:51.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
07/03/2024 19:16
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2024 08:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 05:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2024 05:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/02/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 16:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726616-75.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIECI ALVES DE BRITO REU: PAULO SERGIO RIBEIRO - ME, PAULO SERGIO RIBEIRO DECISÃO Vistos etc. 1.
Defiro ao autor os benefícios da gratuidade judiciária.
Anote-se. 2.
A tutela antecipada, modalidade de tutela provisória, funda-se em juízo de evidência ou de urgência.
Nesta última hipótese, segundo sistemática prevista no Novo Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300).
A situação descrita nos autos não revela a probabilidade do direito invocado, uma vez que, embora a parte autora pretenda a sustação liminar dos protestos, os autos indicam que ela suspendeu os pagamentos das parcelas do contrato antes mesmo do fim do prazo para a entrega a do imóvel.
Esclareço, nesse particular, que, embora a autora afirme que o imóvel não seria entregue no prazo assinalado, não há, neste momento, como atestar a verossimilhança dessas alegações, as quais devem ser submetidas ao contraditório.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência. 3.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se.
Diante das especificidades da causa e com a finalidade de se adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo a análise da conveniência da audiência de conciliação para momento futuro, caso haja pedido das partes neste sentido (CPC, art. 139, VI). À Secretaria: 1.
Caso a parte requerida seja empresa púbica ou privada, promova-se a sua citação preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 246, §1º, do CPC. 2.
Não sendo possível ou não sendo o caso de processamento por meio eletrônico, a citação será realizada por carta de citação pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC). 2.1.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (art. 231, incisos I e II, c.c. art. 335, inc.
III, ambos do CPC). 2.2.
Advirta-se também a parte ré de que a ausência da apresentação de contestação no prazo assinalado implica revelia, ou seja, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344). 2.3.
Intimem-se também as partes de que deverão manter seu endereço atualizado perante a Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço declarado na petição inicial ou em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.4.
Resultando infrutífera a citação pela via postal por "ausente três vezes" ou resultado assemelhado, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarca contígua, expeça-se mandado de citação para ser cumprido por oficial de justiça. 2.4.1.
Se for o caso de expedição de carta precatória para citação, expeça-se o documento, intimando-se a parte autora a recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 2.4.2.
Deve constar da carta precatória que o prazo para a defesa começa a correr da data de juntada aos autos do comunicado do Juízo deprecante quanto ao cumprimento da deprecata, ou não havendo esse comunicado, da juntada a esses autos da carta precatória cumprida (art. 231, inc.
VI, do CPC). 2.5.
Se infrutífera a diligência por qualquer outro motivo, desde já defiro diligências de pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas SisbaJud, RenaJud e InfoSeg.
Providenciem-se as pesquisas e expeçam-se cartas de citação postal para todos os endereços não diligenciados. 2.5.1 Se for o caso, a depender do resultado das diligências nos endereços obtidos conforme item 1.5, repitam-se as diligências nos termos dos itens 1.4 a 1.4.3 supra. 2.6.
Esgotados os endereços conhecidos, certifique-se tal fato e intime-se a parte autora a indicar endereço não diligenciado onde possa ser cumprida a diligência de citação da parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, ou para requerer a citação por edital, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 2.6.1.
Postulada a citação por edital e havendo certidão de esgotamento dos endereços conhecidos nos autos (item 1.6), desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. 2.6.2.
Expeça-se o edital para citação e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Deve constar do edital que o prazo para defesa passará a correr no dia útil seguinte ao fim da dilação assinalada (20 dias, art. 231, inc.
IV, do CPC).
Decorrido o prazo do edital e de eventual defesa, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 3.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na peça de defesa/contestação, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, em réplica. 4.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 5.
Intime-se a parte autora acerca desta decisão. 6.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * decisão datada e assinada eletronicamente -
22/01/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 15:45
Recebidos os autos
-
09/01/2024 15:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/01/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/12/2023 16:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 16:12
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/12/2023 15:01
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:01
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0740259-24.2023.8.07.0000
Juizo do Terceiro Juizado Especial da Fa...
Juizo da Sexta Vara da Fazenda Publica D...
Advogado: Paulo Henrique de Oliveira Lopes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2023 06:57
Processo nº 0723217-55.2020.8.07.0003
Grid Pneus e Servicos Automotivos LTDA.
Maciel Alves Malaquias
Advogado: Adriana Gavazzoni
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2020 21:54
Processo nº 0702523-35.2023.8.07.9000
Anya Caied Carvalho
Emilio Evaristo Vaquero de Almeida
Advogado: Lais Rocha Nonato
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2024 15:15
Processo nº 0750578-48.2023.8.07.0001
Associacao dos Advogados do Banco do Bra...
Emygdio Bradaschia Neto
Advogado: Jhones Pedrosa Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/12/2023 21:11
Processo nº 0700287-65.2024.8.07.0015
Joao Henrique Oliveira da Silva
Massa Falida de Construtora Rv LTDA
Advogado: Ricardo Guimaraes Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2024 08:56