TJDFT - 0702523-35.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 18:16
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 13:45
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de PRICILA DE OLIVEIRA CAIED em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCIANA CAIED DE SA SAMPAIO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JORGE SALIN CAIED em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de EMILIO EVARISTO VAQUERO DE ALMEIDA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ANYA CAIED CARVALHO em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeira Turma Recursal 19ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2024 – 29/11 a 06/12/2024 11ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DE 2024 – 05/12/2024 Ata da 19ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2024 realizada entre os dias 29 de novembro e 6 de dezembro de 2024, a partir das 13h30, e da 11ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DE 2024, realizada no dia 5 de dezembro de 2024, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juíza de Direito(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA.
Abertas as sessões, presentes os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ, FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA e GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA.
Presente o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Promotor(a) de Justiça Dr(a).
Alessandra Campo Morato.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0700875-47.2016.8.07.0017 0700319-11.2017.8.07.0017 0016801-88.2015.8.07.0003 0008498-80.2018.8.07.0003 0006441-62.2013.8.07.0004 0008472-19.2017.8.07.0003 0021848-43.2015.8.07.0003 0007628-69.2017.8.07.0003 0026203-33.2014.8.07.0003 0011178-09.2016.8.07.0003 0020275-67.2015.8.07.0003 0027355-19.2014.8.07.0003 0014958-88.2015.8.07.0003 0010681-58.2017.8.07.0003 0000215-73.2015.8.07.0003 0112561-41.2013.8.07.0001 0707782-42.2019.8.07.0014 0719461-62.2021.8.07.0016 0703977-85.2022.8.07.0011 0735655-06.2022.8.07.0016 0723440-25.2022.8.07.0007 0703179-63.2023.8.07.0020 0717604-55.2023.8.07.0001 0702523-35.2023.8.07.9000 0750418-75.2023.8.07.0016 0702247-04.2024.8.07.0000 0704193-11.2024.8.07.0000 0709597-50.2023.8.07.0009 0717100-31.2023.8.07.0007 0700665-32.2024.8.07.9000 0700737-19.2024.8.07.9000 0712674-82.2023.8.07.0004 0715192-37.2022.8.07.0018 0708405-97.2023.8.07.0004 0713136-36.2023.8.07.0005 0701201-43.2024.8.07.9000 0712105-33.2023.8.07.0020 0722935-84.2024.8.07.0000 0721191-67.2023.8.07.0007 0701714-09.2024.8.07.0012 0767185-91.2023.8.07.0016 0701401-50.2024.8.07.9000 0701343-63.2024.8.07.0006 0706829-38.2024.8.07.0003 0727069-70.2023.8.07.0007 0717846-02.2023.8.07.0005 0711277-55.2023.8.07.0014 0721518-48.2024.8.07.0016 0708230-33.2024.8.07.0016 0728588-67.2024.8.07.0000 0701673-44.2024.8.07.9000 0700778-60.2024.8.07.0019 0752053-91.2023.8.07.0016 0724356-83.2023.8.07.0020 0700632-13.2024.8.07.0021 0706409-91.2024.8.07.0016 0704307-84.2024.8.07.0020 0701758-55.2024.8.07.0003 0700786-67.2024.8.07.0009 0709809-16.2024.8.07.0016 0721679-80.2023.8.07.0020 0701815-48.2024.8.07.9000 0718821-76.2023.8.07.0020 0761198-74.2023.8.07.0016 0703943-15.2024.8.07.0020 0701981-05.2024.8.07.0004 0701866-59.2024.8.07.9000 0718361-65.2022.8.07.0007 0704579-32.2024.8.07.0003 0704129-71.2024.8.07.0009 0712488-86.2024.8.07.0016 0707990-17.2023.8.07.0004 0702195-48.2024.8.07.0019 0703244-24.2024.8.07.0020 0701231-79.2024.8.07.0011 0703202-84.2024.8.07.0016 0761274-98.2023.8.07.0016 0764231-72.2023.8.07.0016 0718173-74.2024.8.07.0016 0733520-98.2024.8.07.0000 0718361-67.2024.8.07.0016 0701837-28.2024.8.07.0005 0715754-18.2023.8.07.0016 0734210-79.2024.8.07.0016 0701999-04.2024.8.07.9000 0702030-24.2024.8.07.9000 0707625-20.2024.8.07.0006 0726034-14.2024.8.07.0016 0703339-93.2024.8.07.0007 0735904-83.2024.8.07.0016 0705988-74.2023.8.07.0004 0709484-71.2024.8.07.0006 0735497-28.2024.8.07.0000 0735628-03.2024.8.07.0000 0757585-46.2023.8.07.0016 0707018-74.2024.8.07.0016 0714991-05.2023.8.07.0020 0709742-51.2024.8.07.0016 0766787-13.2024.8.07.0016 0702115-10.2024.8.07.9000 0722408-84.2024.8.07.0016 0708863-32.2024.8.07.0020 0702122-02.2024.8.07.9000 0702130-76.2024.8.07.9000 0720096-93.2023.8.07.0009 0703332-13.2024.8.07.0004 0702235-27.2024.8.07.0020 0702325-53.2024.8.07.0014 0719847-22.2021.8.07.0007 0708250-51.2024.8.07.0007 0713211-93.2024.8.07.0020 0734188-21.2024.8.07.0016 0739433-13.2024.8.07.0016 0702156-74.2024.8.07.9000 0719209-54.2024.8.07.0016 0704454-25.2024.8.07.0016 0703810-21.2024.8.07.0004 0713819-06.2024.8.07.0016 0737520-44.2024.8.07.0000 0700098-02.2024.8.07.0011 0713247-50.2024.8.07.0016 0702187-94.2024.8.07.9000 0715706-64.2024.8.07.0003 0003179-82.2019.8.07.0008 0711321-22.2024.8.07.0020 0776183-48.2023.8.07.0016 0709710-34.2024.8.07.0020 0702192-87.2024.8.07.0021 0763736-28.2023.8.07.0016 0702203-48.2024.8.07.9000 0700266-80.2024.8.07.0018 0702209-55.2024.8.07.9000 0700689-37.2024.8.07.0019 0741075-21.2024.8.07.0016 0702147-07.2024.8.07.0014 0701252-28.2024.8.07.0020 0702225-09.2024.8.07.9000 0743316-65.2024.8.07.0016 0702237-23.2024.8.07.9000 0745710-79.2023.8.07.0016 0709866-22.2024.8.07.0020 0706940-68.2024.8.07.0020 0702252-89.2024.8.07.9000 0709479-46.2024.8.07.0007 0733300-52.2024.8.07.0016 0725683-41.2024.8.07.0016 0750313-98.2023.8.07.0016 0702993-15.2024.8.07.0017 0707895-14.2024.8.07.0016 0724572-44.2023.8.07.0020 0715916-76.2024.8.07.0016 -
12/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/12/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:39
Recebidos os autos
-
06/12/2024 17:02
Conhecido o recurso de ANYA CAIED CARVALHO - CPF: *00.***.*14-20 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
06/12/2024 15:13
Conhecido o recurso de ANYA CAIED CARVALHO - CPF: *00.***.*14-20 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
06/12/2024 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/11/2024 19:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/11/2024 17:57
Deliberado em Sessão - Adiado
-
08/11/2024 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 18:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/11/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 16:55
Juntada de intimação de pauta
-
04/11/2024 16:09
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
30/10/2024 00:00
Edital
PRIMEIRA TURMA RECURSAL 18ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2024 – 13 a 22/11/2024 De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Presidente da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 48 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30 do dia 13 de novembro de 2024, terá início a 18ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, com duração de até 5 dias úteis, para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e os processos judiciais eletrônicos abaixo relacionados. Será admitida a realização de sustentação oral virtual, nas hipóteses previstas no Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, gravada em arquivo de áudio ou vídeo e juntada aos autos em local próprio (Autos digitais > Menu > Incluir/Visualizar sustentação oral virtual.
Vídeo informativo em https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2023/outubro/tjdft-passa-a-receber-sustentacao-oral-gravada-em-audio-e-video-em-mais-14-orgaos-julgadores), nos termos do art. 3º-A da Portaria GPR 841/2021, acrescentado pela Portaria GPR 1625/2023.
O arquivo deve respeitar o tempo máximo de sustentação oral previsto regimentalmente (5 minutos), sob pena de desconsideração do tempo excedente, a ser juntado aos autos até o horário de abertura da Sessão Virtual (13h30 do dia 13/11/2024). As solicitações de retirada de pauta da 18ª Sessão Ordinária Virtual, para fins de sustentação oral presencial ou acompanhamento presencial do julgamento, deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos até o horário de abertura da Sessão Virtual (13h30 do dia 13/11/2024), nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria GPR 841/2021.
Preenchidos os requisitos legais, o processo será imediatamente incluído na pauta da Sessão Ordinária Presencial subsequente, ficando, desde já, intimados os requerentes. Processo 0757724-95.2023.8.07.0016 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assunto Indenização por Dano Moral (10433)Multa (10595) Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo CLARICE APARECIDA DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo RENATA CRISTINA PORCEL DE OLIVEIRA ROCHA - SP213472 Terceiros interessados Relator FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz sentenciante do processo de origem "HEVERSON D ABADIA TEIXEIRA BORGES Processo 0719847-22.2021.8.07.0007 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Incitação ao Crime (5869) Polo Ativo GILVAN PIO FERNANDES Advogado(s) - Polo Ativo ELIANO PAULINO SILVA - DF63691-E Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz sentenciante do processo de origem CARINA LEITE MACEDO MADURO"JOANNA DARC MEDEIROS AUGUSTO Processo 0741679-79.2024.8.07.0016 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca Classe judicial RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assunto Multa (10595) Polo Ativo MARCIO CARVALHO DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo FRANCISCO EDICARLOS DE FREITAS DA SILVA - DF60208-A Polo Passivo DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz sentenciante do processo de origem "LUISA ABRAO MACHADO Processo 0006399-45.2015.8.07.0003 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Posse de Drogas para Consumo Pessoal (5885)Tipicidade (10612) Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo ROBSON LEONARDO FONSECA DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0006822-34.2017.8.07.0003 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Posse de Drogas para Consumo Pessoal (5885)Tipicidade (10612) Polo Ativo DAVI FERREIRA RABELO Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0002870-81.2016.8.07.0003 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Posse de Drogas para Consumo Pessoal (5885)Tipicidade (10612) Polo Ativo JEAN FELIPE NICOLAU DOS SANTOSJOSE ADELINO PEREIRA CUNHA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0020020-12.2015.8.07.0003 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Posse de Drogas para Consumo Pessoal (5885)Tipicidade (10612) Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo CARLOS HENRIQUE DE AQUINO -
29/10/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/10/2024 16:49
Expedição de Intimação de Pauta.
-
29/10/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/10/2024 16:56
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:05
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
20/09/2024 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
20/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:58
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702523-35.2023.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANYA CAIED CARVALHO AGRAVADO: EMILIO EVARISTO VAQUERO DE ALMEIDA D E S P A C H O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANYA CAIED CARVALHO, em face de decisão proferida no cumprimento de sentença n. 0729618-70.2016.8.07.0016, em trâmite no 4º Juizado Especial Cível de Brasília - DF, que deferiu a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação para tentativa de constrição de bens que guarnecem a residência dos executados.
Em síntese, a parte sustenta que no decorrer da lide houve a abertura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica de forma nula, uma vez que ausente a intimação de todos os sócios da empresa, considerando, inclusive, o falecimento deles, de modo que deveria ter sido realizada aos respectivos espólios.
Alega inexistir o contraditório de todos os sócios no incidente, constituindo, causa de nulidade absoluta.
Aduz que o Ministério Público deveria ter acompanhado os atos ao longo do incidente dado o envolvimento de interesse de incapaz, uma vez que o espólio de um dos sócios é representado por um herdeiro menor de idade.
Pediu a nulidade de todos os atos processuais posteriores ao pedido de incidente da desconsideração da personalidade jurídica.
Ainda, que seja reconhecido o erro in procedendo do juízo de primeira instância para que analise a discussão da causa debendi e a impossibilidade de a desconsideração da pessoa jurídica atingir sócia não gerente, com capital integralizado, bem como a análise da verba alimentar.
Nada obstante, a agravante foi citada e exerceu o seu direito de defesa (ID 132239366 - Pág. 12), inclusive impugnando o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, de modo que, a princípio, satisfeitos os requisitos dos arts. 133 a 137 do CPC.
Ademais, nada aduziu, no momento oportuno, sobre a impossibilidade de a desconsideração da pessoa jurídica atingir sócia não gerente, com capital integralizado, bem como a análise da verba alimentar (ID 132239366 - Pág. 12). É dizer, inicialmente, em relação à agravante, não há falar em nulidade dos atos, pois as decisões anteriores estão preclusas, sendo objeto deste agravo apenas a penhora de bens da agravante.
Além disso, a princípio, eventual nulidade em relação aos demais sócios não lhe aproveita.
Não custa lembrar desnecessária a prévia citação dos sócios da pessoa jurídica cuja personalidade foi superada, visto que plenamente cabível e suficiente para perfectibilizar o contraditório a apresentação da defesa posteriormente, de forma diferida, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
No particular, chama atenção a ausência de notícia do falecimento de um dos réus nos autos da execução, sendo alegado apenas neste recurso, mesmo a parte sabedora da situação.
Ademais, o enunciado 148 do FONAJE assinala que o espólio pode ser parte nos juizados desde que inexistente interesse de incapaz.
Nesse contexto, intime a agravante para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto à inovação recursal, violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que a decisão agravada determinou apenas a penhora de bens da executada após o contraditório e a ampla defesa.
Após, encaminhem-se os autos para manifestação do Ministério Público, nos termos do art. 77, parágrafo único, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Distrito Federal.
Intime-se.
Após, tornem à conclusão.
Brasília/DF, despacho datado e assinado eletronicamente.
LUÍS EDUARDO YATSUDA ARIMA Juiz de Direito -
22/08/2024 11:33
Recebidos os autos
-
22/08/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 17:49
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
20/08/2024 17:49
Recebidos os autos
-
07/08/2024 08:28
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
12/06/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 14:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 10/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 10:52
Recebidos os autos
-
23/05/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 16:18
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
21/05/2024 16:18
Recebidos os autos
-
20/05/2024 19:37
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
03/04/2024 15:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/03/2024 22:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
21/03/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:24
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702523-35.2023.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANYA CAIED CARVALHO AGRAVADO: EMILIO EVARISTO VAQUERO DE ALMEIDA D E S P A C H O Vistos etc.
Considerando a juntada de documentos pela agravante (ID. 54938841), cumpra-se o determinado no ID. 54863253, intimando-se o agravado para ciência e manifestação quanto aos documentos apresentados no prazo de 5(cinco) dias, em observância ao princípio do contraditório.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, despacho datado e assinado eletronicamente.
LUÍS EDUARDO YATSUDA ARIMA Juiz de Direito -
12/03/2024 16:20
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 18:38
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
20/02/2024 02:17
Decorrido prazo de PRICILA DE OLIVEIRA CAIED em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCIANA CAIED DE SA SAMPAIO em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 02:17
Decorrido prazo de JORGE SALIN CAIED em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 02:17
Decorrido prazo de EMILIO EVARISTO VAQUERO DE ALMEIDA em 19/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:21
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR1 Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima Número do processo: 0702523-35.2023.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANYA CAIED CARVALHO AGRAVADO: EMILIO EVARISTO VAQUERO DE ALMEIDA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANYA CAIED CARVALHO, em face de decisão proferida no Cumprimento de Sentença n. 0729618-70.2016.8.07.0016, em trâmite no 4º Juizado Especial Cível de Brasília-DF, que deferiu a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação para tentativa de constrição de bens que guarnecem a residência dos executados.
Em síntese do seu recurso, a executada, ora agravante, aduz que era sócia minoritária (9% das cotas) da empresa EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS AMAZONAS LTDA, cujo quadro social era formado com demais familiares (pai e irmãos).
Sustenta que não era a responsável pela empresa e, por isso, a responsabilidade patrimonial não deveria recair sobre os seus bens, mas sim dos responsáveis (o pai e dois irmãos, já falecidos, da agravante).
Alega que não sabe do paradeiro dos bens da empresa, a qual sofreu diversas execuções após a morte do seu irmão, que também administrava o negócio.
Conta que, na origem, o processo se iniciou por meio de ação de execução de titulo extrajudicial com amparo em um cheque, cuja data é posterior à morte do subscritor, o irmão já falecido em 16/05/2016, motivo pelo qual o título não preenche os requisitos legais de existência, bem como defende a discussão da causa debendi do documento.
Nessa execução extrajudicial, firmou-se acordo com a empresa para o pagamento do débito.
Após 5(cinco) prestações efetuadas, a empresa não teve mais condições de adimplir o acordo, tendo o agravado solicitado a continuidade da execução, agora sob o pálio de execução de título judicial.
No decorrer da lide, houve a abertura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sobre o qual a agravante suscita algumas nulidades: afirma que não houve a intimação de todos os sócios da empresa, considerando, inclusive, o falecimento deles, devendo a intimação ter sido realizada aos respectivos espólios; que inexistiu o contraditório de todos os sócios no incidente, constituindo, causa de nulidade absoluta; e que o Ministério Público deveria ter acompanhado os atos ao longo do incidente dado o envolvimento de interesse de incapaz, uma vez que o espólio de um dos sócios é representado por um herdeiro menor de idade.
Sustenta também que, na anterior penhora, foi atingida verba alimentar da agravante, o que fere o princípio da dignidade da pessoa humana.
Pugna pela concessão de tutela provisória de urgência para atribuir efeito suspensivo ao recurso para suspender a expedição do mandado de penhora.
No mérito, requer o provimento do recurso consoante pedidos expostos na peça de ID. 54726904.
Recurso com preparo regular (ID 54727831 e 54727832). É o relato do necessário.
DECIDO.
O recurso é cabível (art. 80, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais), tempestivo e cumpriu todos os requisitos de admissibilidade.
O art. 1019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC/15) confere ao Relator a atribuição para conceder antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
Para concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, são necessários a comprovação dos requisitos do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, nos termos do parágrafo único do art. 995 do CPC/15.
Conforme comprovante de cadastro da pessoa jurídica e contrato social (juntados nos autos de origem), a empresa executada foi constituída sob o tipo societário de sociedade empresária limitada.
Sobre a responsabilidade patrimonial dos sócios nesse tipo societário, tem-se que eles gozam do benefício de ordem previsto no art. 1.024 c/c art. 1.053 do CC, sendo que os bens do sócios, na sociedade limitada, não responderão pelas dívidas sociais, salvo se o capital não estiver integralizado, conforme previsão do art. 1.052 do CC.
Não obstante isso, em casos legalmente previsos, é possível se afastar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para que as dívidas sociais alcancem o patrimônio dos sócios.
No presente caso, conforme narrado no recurso, foi deferida a desconsideração da personalidade jurídica, caso em que os bens do responsável pela sociedade ficariam sujeitos à execução, consoante previsão do art. 790, VII do CPC/15.
Diante das disposições legais expostas, em análise da hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, sem adentrar no mérito do recurso e conforme documentos apresentados, entendo que os requisitos para a concessão do efeito suspensivo estão presentes, já que os bens da agravante encontram-se em iminente probabilidade de constrição por força de decisão judicial, a qual foi proferida nos autos de cumprimento de sentença após medida excepcional de desconsideração de personalidade jurídica, mesmo ela não sendo a responsável pela empresa.
Ressalta-se que o STJ, em julgado anterior, já entendeu que a responsabilização do sócio minoritário demanda ainda a demonstração concreta de que ele concorreu com os atos societários abusivos ou fraudulentos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AGRAVO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, por entender que incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Reconsideração. 2"A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de dissolução irregular ou de insolvência.
Precedentes" (AgInt no REsp 1.812.292/RO, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/05/2020, DJe de 21/05/2020).3.Em regra, a desconsideração da personalidade jurídica alcança somente os sócios administradores e aqueles que comprovadamente contribuíram para a prática dos atos caracterizadores do abuso ou fraude.
Precedentes. 4.
No caso dos autos, a Corte de origem deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da executada, para alcançar o patrimônio de sócia minoritária, tão somente em razão da insuficiência de bens da pessoa jurídica associada à não localização do sócio administrador, o que não atende aos requisitos indicados na jurisprudência desta Corte Superior.5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.735.099/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.) (grifo nosso) Ademais, entendo que as questões de ordem pública suscitadas quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica merecem acurada análise antes de se efetuar a constrição dos bens dos executados.
Em tempo: intime-se a parte agravante para que, em cinco dias, junte a prova respectiva da certidão de nascimento de RAFAEL MOURA CAIED, NOVE ANOS, COM O RESPECTIVO INSTRUMENTO CONSTITUTIVO DA EMPRESA ATUALIZADO COM A INFORMAÇÃO ESPECÍFICA DOS SÓCIOS GERENTES OU SÓCIO GERENTE.
E APÓS, ABRA-SE VISTA EM IGUAL PRAZO PARA A EXEQUENTE SE MANIFESTAR, TORNANDO OS AUTOS CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Nestes termos, DEFIRO o pedido da agravante e atribuo EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo de instrumento para que suspenda a determinação de expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação para tentativa de constrição de bens que guarnecem a residência dos executados até o julgamento do presente recurso ou até decisão em sentido contrário.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Dispensadas as informações.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões.
I.
Brasília/DF, decisão datada e assinada eletronicamente.
Luís Eduardo Yatsuda Arima Juiz de Direito -
16/01/2024 16:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
15/01/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 17:00
Desentranhado o documento
-
10/01/2024 19:51
Recebidos os autos
-
10/01/2024 19:51
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
10/01/2024 18:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
08/01/2024 15:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
08/01/2024 15:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/01/2024 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Distribuição das Turmas Recursais
-
28/12/2023 19:10
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 18:54
Recebidos os autos
-
28/12/2023 18:54
Outras Decisões
-
28/12/2023 17:04
Recebidos os autos
-
28/12/2023 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
28/12/2023 13:54
Juntada de Petição de comprovante
-
28/12/2023 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
28/12/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
28/12/2023 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717672-84.2023.8.07.0007
Banco Volkswagen S.A.
Antonio de Oliveira Filho
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2023 17:34
Processo nº 0742765-72.2020.8.07.0001
Vancy da Silva Santos
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Advogado: Isabella Pantoja Casemiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/12/2020 07:44
Processo nº 0707603-44.2019.8.07.0003
Rannie Karlla Ramos Lima Monteiro
Fernando da Cruz Mundim
Advogado: Luiz Fernando Alves de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2019 10:14
Processo nº 0740259-24.2023.8.07.0000
Juizo do Terceiro Juizado Especial da Fa...
Juizo da Sexta Vara da Fazenda Publica D...
Advogado: Paulo Henrique de Oliveira Lopes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2023 06:57
Processo nº 0723217-55.2020.8.07.0003
Grid Pneus e Servicos Automotivos LTDA.
Maciel Alves Malaquias
Advogado: Adriana Gavazzoni
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2020 21:54