TJDFT - 0703837-87.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 17:32
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 02:30
Publicado Edital em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 14:37
Expedição de Edital.
-
25/09/2024 18:21
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2024 18:21
Desentranhado o documento
-
13/09/2024 12:23
Recebidos os autos
-
13/09/2024 12:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
12/09/2024 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/09/2024 14:51
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de RAQUEL ALVES MOREIRA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 10/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, em face do pagamento, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. -
15/08/2024 14:43
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/08/2024 11:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
01/08/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
31/07/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 17:26
Arquivado Provisoramente
-
28/02/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703837-87.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: RAQUEL ALVES MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as pesquisas já realizadas nos autos, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 23 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/02/2024 17:39
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/02/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/02/2024 04:21
Decorrido prazo de RAQUEL ALVES MOREIRA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:21
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 01/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:07
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703837-87.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: RAQUEL ALVES MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para a juntada da minuta de acordo extrajudicial devidamente assinada pelas partes.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 27 de dezembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/12/2023 18:00
Recebidos os autos
-
28/12/2023 18:00
Outras decisões
-
13/12/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/12/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 04:10
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 07/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:29
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 17:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/11/2023 12:15
Processo Desarquivado
-
24/11/2023 00:47
Arquivado Provisoramente
-
24/11/2023 00:46
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 09:52
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
17/11/2023 19:20
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
16/11/2023 08:47
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 16:05
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:05
Deferido o pedido de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP - CNPJ: 20.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
-
25/10/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/10/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 18:20
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:20
Indeferido o pedido de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP - CNPJ: 20.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
-
25/09/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/09/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 20:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/09/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 01:21
Decorrido prazo de RAQUEL ALVES MOREIRA em 14/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:37
Decorrido prazo de RAQUEL ALVES MOREIRA em 10/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 05:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/06/2023 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 18:40
Expedição de Mandado.
-
24/06/2023 01:33
Decorrido prazo de RAQUEL ALVES MOREIRA em 23/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 01:19
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 13/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 16:14
Recebidos os autos
-
13/06/2023 16:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
09/06/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/06/2023 00:40
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:34
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 19:45
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 01:20
Decorrido prazo de RAQUEL ALVES MOREIRA em 03/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
09/04/2023 04:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/03/2023 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 14:37
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 02:40
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 14:39
Recebidos os autos
-
13/03/2023 14:39
Outras decisões
-
08/03/2023 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/03/2023 13:54
Recebidos os autos
-
07/03/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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