TJDFT - 0738685-54.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 15:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/04/2025 15:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/04/2025 15:26
Transitado em Julgado em 07/04/2025
-
08/04/2025 03:07
Decorrido prazo de CRISTINE PINTO DE OLIVEIRA em 07/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:00
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 03/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:26
Publicado Sentença em 17/03/2025.
-
14/03/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 18:29
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:29
Indeferida a petição inicial
-
07/02/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 15:28
Expedição de Petição.
-
27/01/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
24/01/2025 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2025 01:04
Recebidos os autos
-
22/01/2025 01:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CRISTINE PINTO DE OLIVEIRA em 24/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738685-54.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTINE PINTO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO Cuida-se se ação declaratória de ilegalidade de retenção de salário com pedido de tutela provisória de urgência, cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Cristine Pinto de Oliveira em face de BRB - Banco de Brasília S.A. e Cartão BRB S.A.
Narra a autora, em síntese, ao tentar sacar parte de seu salário em outubro de 2023, foi surpreendida com a retenção total do valor pela instituição financeira, sendo informada de que a quantia foi utilizada para quitação de empréstimos e faturas de cartão de crédito.
A autora afirma que não recebeu qualquer aviso prévio sobre a retenção e que a situação gerou sérios transtornos financeiros e emocionais.
Em razão disso, encontra-se em tratamento psiquiátrico desde setembro de 2023, sendo diagnosticada com transtornos como depressão e síndrome do pânico, agravados pela preocupação financeira.
Postula a limitação das parcelas dos empréstimos celebrados com o requerido ao patamar de 30% dos seus rendimentos, como também a inibição dos débitos, a eles correspondentes, em conta corrente.
Pleiteia: (i) a concessão da gratuidade de justiça; (ii) a restituição de 70% de seu salário retido, no valor total de R$ 14.467,14, referente aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2023, corrigido monetariamente; (iii) a imposição de multa de R$ 30.000,00 para cada infração, conforme a Lei Distrital nº 7.239/2023; (iv) a concessão de tutela provisória de urgência, com multa diária de R$ 1.000,00, para a liberação do salário retido; (v) a transformação de sua conta em conta salário; (vi) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 pela retenção indevida de 100% de seu salário.
A decisão de ID 183269454 recebeu a inicial e indeferiu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
O requerido apresentou contestação ao ID 188079558.
Inicialmente alegou falta de interesse de agir por parte da autora, Cristine Pinto de Oliveira, e inadequação da via eleita, afirmando que a autora não demonstrou ter solicitado à empresa a suspensão dos descontos relacionados ao cartão de crédito antes de ajuizar a ação, tampouco buscou negociar suas dívidas extrajudicialmente.
Afirma o requerido, em síntese, que a autora autorizou a consignação das parcelas de empréstimos em sua folha de pagamento e que tal autorização é condição essencial para a formalização dos contratos.; que não houve qualquer irregularidade ou violação do limite de 30%, uma vez que os empréstimos não se enquadram na modalidade de consignação.
Acrescenta que a suspensão ou revogação dos descontos implicaria em violação ao princípio do pacta sunt servanda, afetando o equilíbrio contratual, e destacou que os juros concedidos nos empréstimos foram vantajosos para a autora, devido à forma de amortização acordada.
Argumenta que não há qualquer evidência de má-fé ou erro por parte do banco que justifique a repetição do indébito ou o pagamento de danos materiais.
Aduz que a Lei Distrital nº 7.239/2023, invocada pela autora, não é aplicável, uma vez que os contratos foram firmados antes de sua promulgação e, mesmo que fosse aplicável, a lei seria inconstitucional.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos formulados pela autora.
Realizada audiência de conciliação, o acordo não se mostrou viável (ID 188159228).
Em réplica no (ID 188079558) a autora impugna as alegações da requerida e reforça as argumentações da inicial.
Sobreveio aos autos decisão da 4ª Turma Cível que deu parcial provimento ao movido pela autora para determinar a suspensão dos descontos para pagamento dos empréstimos consignados na folha de pagamento da agravante, até a homologação de plano de pagamento, nos termos da Lei nº 14.871/21, ou até o julgamento do mérito da demanda.
DECIDO.
Concedo à autora a gratuidade de justiça ante a sua aparente condição financeira, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Segundo dispõe o Código de Defesa do Consumidor (art. 104-A, caput), a audiência de conciliação deve ser realizada com a presenta de todos os credores de débitos de consumo, a fim de viabilizar a formulação de um plano de pagamento global, capaz de viabilizar a superação do quadro de endividamento e também permitir uma recuperação equilibrada do crédito por todos os credores.
Em outras palavras, para se valer do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, a lei não confere ao consumidor o direito de optar com quem pretende negociar.
No caso dos autos verifica-se a existência de outros credores não incluídos no polo passivo da presente demanda.
Ante o exposto é necessário que a parte autora esclareça se pretende o processamento do feito pelo rito do Tratamento do Superendividamento, devendo, neste caso, promover a adequação dos pedidos, na forma do art. 104-A do CDC.
Prazo: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p -
30/09/2024 21:48
Recebidos os autos
-
30/09/2024 21:48
Concedida a gratuidade da justiça a CRISTINE PINTO DE OLIVEIRA - CPF: *49.***.*38-79 (REQUERENTE).
-
29/07/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/07/2024 14:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/03/2024 16:18
Juntada de Petição de réplica
-
18/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738685-54.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTINE PINTO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO Em observância à tutela concedida na decisão monocrática no agravo de instrumento nº 0703432-77.2024.8.07.0000, há determinação para que não ocorra novos descontos na conta corrente da autora, sem devolução das quantias descontadas.
Ademais, em razão de outras matérias serem submetidas ao colegiado no agravo retrô, suspendo os autos até apreciação do recurso. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 0 -
14/03/2024 15:18
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/03/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
13/03/2024 21:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/03/2024 07:38
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738685-54.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTINE PINTO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024, às 18:10:39.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
28/02/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 17:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/02/2024 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
28/02/2024 17:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/02/2024 13:12
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 16:42
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/02/2024 13:05
Recebidos os autos
-
27/02/2024 13:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2024 06:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 04:20
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 15/02/2024 23:59.
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14/02/2024 15:31
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 02:29
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738685-54.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTINE PINTO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DESPACHO Deve a parte autora apresentar o correspondente comprovante de interposição do recurso, uma vez que este juízo não faz protocolo de peças para partes e/ou advogados.
Apresentado o comprovante, tornem os autos conclusos.
Por ora, aguarde-se o retorno do mandado expedido. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
01/02/2024 14:55
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/02/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 15:50
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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30/01/2024 11:35
Juntada de Petição de agravo interno
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27/01/2024 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2024 11:21
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 03:01
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738685-54.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTINE PINTO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO Concedo à parte autora a gratuidade de justiça ante a sua aparente condição financeira, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação revisional contratual com obrigação de não fazer, alegando a autora que a instituição financeira vem procedendo a inúmeros descontos diretos em seu contracheque.
Aduz que a quantia remanescente mensal é insuficiente para as suas despesas.
Pede liminarmente a suspensão de quaisquer descontos em suas contas bancárias. É o breve relato.
Decido.
Com efeito, não existe manifesta ilegalidade no contrato arregimentado entre as partes.
A existência de juros compostos e patamar acima da média do mercado não constituem elementos aptos a tornar nulo os termos formalizados, notadamente porque o feito precisa ser melhor instruído, com a real averiguação dos índices e condições.
Analisando detidamente o feito, vê-se que a situação financeira do autor não se encontra completamente comprometida, uma vez que sua renda final disponível é superior ainda a mais de quatro mil reais.
Ainda, sobreleva notar que o Judiciário só pode intervir para readequar os termos contratuais quando estiver diante de flagrante desproporcionalidade e a nulidade absoluta do negócio jurídico.
Também urge observar que a alegação da necessidade de suspensão dos bloqueios por ser tratar de penhora de verba alimentícia não encontra respaldo jurídico, uma vez que os descontos em contracheque é uma prática lícita e encontra embasamento legal e jurisprudencial.
De fato, a jurisprudência do TJDFT vem compreendendo que a intervenção judicial só deve ocorrer excepcionalmente.
Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
APELAÇÃO.
LIMITAÇÃO DE 30% APENAS PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA.
LIVRE DISPOSIÇÃO DAS PARTES PARA CONTRATAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
MINIMO EXISTENCIAL MANTIDO. 1.
O débito das parcelas consignadas em contracheque obedece ao limite legal de 30% (trinta por cento), nos termos da legislação própria, com destaque na Lei nº 10.820/2003 e o Decreto nº 8.690/2016, que regulam a consignação em folha em âmbito nacional, e o Decreto Distrital nº 28.195/2007 e a Lei Complementar 840/2011. 2.
Empréstimo para desconto em conta corrente tem respaldo na livre disposição de seu titular, e só se justifica a redução quando, com os descontos, o devedor tiver comprometido o mínimo existencial, por não conseguir manter a própria subsistência com o que lhe sobra. 3.
No caso concreto, não se observou comprometimento do mínimo existencial da autora/apelante, nem tampouco violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, razão pela qual devem ser mantidos os contratos.
Diante disso, nega-se provimento ao recurso. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1275784, 07004784320208070018, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2020, publicado no DJE: 4/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI Nº 14.181/2021.
SUPERENDIVIDAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS.
CONTRADITÓRIO.
IMPRESCINDIBILIDADE.
Para que seja avaliada a real situação financeira do agravante, a regularidade das contratações efetivadas e o respeito à margem legal de consignação, é imprescindível que se aguarde o devido contraditório.
Somente após, e a partir da apresentação nos autos principais de todos os contratos firmados entre o devedor e os credores, será possível analisar a viabilidade de repactuação das dívidas remanescentes, por meio de um plano judicial compulsório.
O aumento da disponibilidade financeira, sem o manejo adequado dos instrumentos previstos no Código de Defesa do Consumidor, poderá importar em agravamento do quadro, mediante a assunção de novas dívidas e financiamentos. (Acórdão 1398377, 07334863120218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no DJE: 18/2/2022)" Aqui, impende destacar o recente entendimento firmado pelo STJ em sede de recursos repetitivos (Tema 1.085), o desconto direto em conta bancária, ainda que utilizada para recebimento de salários, não é ilegal, quando houver autorização e enquanto esta perdurar.
Nada impede que, com a resposta das instituições financeiras, a situação seja reavaliada, procedendo a uma readequação dos descontos.
Em sendo assim, com base nos fundamentos anteriormente expostos, deixo de conceder a antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar audiência de conciliação por não vislumbrar a possibilidade de acordo.
Cite-se e intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
12/01/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 12:23
Recebidos os autos
-
11/01/2024 12:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/12/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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27/12/2023 11:33
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/12/2023 19:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/12/2023 19:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
18/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 16:30
Recebidos os autos
-
14/12/2023 16:30
em cooperação judiciária
-
14/12/2023 14:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/12/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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