TJDFT - 0701419-05.2024.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 07:40
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 07:39
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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03/05/2024 03:38
Decorrido prazo de EDIELSON DA SILVA ANDRADE em 02/05/2024 23:59.
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30/04/2024 04:38
Decorrido prazo de J P ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME em 29/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:32
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Isto posto, HOMOLOGO O ACORDO de ID n° 191720399, determinando que seus termos sejam fielmente cumpridos.
Fica o mérito julgado a teor do art. 487, inc.
III, alínea b do CPC.
Sem custas, art. 90, §3° do CPC.
Honorários conforme acordo.
Com o trânsito em julgado ao arquivo.
P.R.I. -
05/04/2024 18:29
Recebidos os autos
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05/04/2024 18:29
Homologada a Transação
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03/04/2024 03:54
Decorrido prazo de EDIELSON DA SILVA ANDRADE em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 10:53
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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01/04/2024 15:43
Juntada de Certidão
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26/03/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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21/03/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Tendo em conta que a diligência de ID n° 189102536, não tem elementos indutivos de autenticidade do destinatário (confirmação escrita de recebimento do mandado e anexação à certidão de documento oficial do citado, comprovante de endereço), conforme decisão de ID n° 185553672, determino a realização de nova diligência, devendo o autor informar endereço válido para citação, no prazo de 5 (cinco) dias.
I. -
14/03/2024 18:18
Recebidos os autos
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14/03/2024 18:18
Outras decisões
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07/03/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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07/03/2024 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2024 04:00
Decorrido prazo de J P ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:18
Decorrido prazo de EDIELSON DA SILVA ANDRADE em 27/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:43
Decorrido prazo de J P ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME em 08/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista a Portaria Conjunta de n. 29 de 19 de abril 2021, e observando o atendimento aos princípios da celeridade e da economia processual, entendo possível a citação e a intimação por meios eletrônicos, uma vez que já efetuadas diversas diligências para tal fim, sem sucesso. É possível a prática de citações e intimações por meio eletrônico, desde que se assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.
As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo.
Inclusive, o entendimento do STJ é no sentido de que é válida a citação por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp e outros similares para tal finalidade, quando detalhada a comprovação da realização do ato por certificação do oficial de justiça e quando contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita de recebimento do mandado e anexação à certidão de documento oficial do citado.
Nesses termos, DEFIRO o pedido de citação do réu por meios eletrônicos.
No ato da diligência o oficial de justiça deverá solicitar dados atualizados do endereço do requerido, bem como deverá adverti-lo da necessidade de comunicar ao juízo acerca da mudança de endereço ou de seus dados de contato, esclarecendo ainda que será considerada válida a intimação quando o réu houver mudado de endereço ou do número de telefone sem comunicação prévia ao Juízo, conforme art. 274 § 3º do CPC.
Proceda-se.
I. -
05/02/2024 18:17
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 02:52
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 18:55
Recebidos os autos
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02/02/2024 18:55
Deferido o pedido de J P ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-48 (AUTOR).
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02/02/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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01/02/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 14:17
Juntada de Certidão
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01/02/2024 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2024 02:41
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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29/01/2024 02:37
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Emende-se a inicial para corrigir o valor da causa, considerando a cumulação de pedidos (cobrança e despejo), que deve abarcar o valor do débito e a soma de 12 prestações locatícias, nos termos do art. 292, inc.
VI, CPC e art. 58, inc.
III, Lei 8245 de 1990.
Após, comprove-se o recolhimento das custas complementares, se o caso.
Prazo: 15 dias.
I. -
19/01/2024 16:28
Recebidos os autos
-
19/01/2024 16:28
Recebida a emenda à inicial
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19/01/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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19/01/2024 10:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/01/2024 15:00
Recebidos os autos
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17/01/2024 15:00
Determinada a emenda à inicial
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17/01/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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17/01/2024 09:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/01/2024 19:19
Recebidos os autos
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16/01/2024 19:19
Determinada a emenda à inicial
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16/01/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
16/01/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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