TJDFT - 0704060-91.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de WARLEY RUDSON MOREIRA DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 19:55
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704060-91.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: WARLEY RUDSON MOREIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de WARLEY RUDSON MOREIRA DA SILVA, com base em contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, nos termos do Decreto-Lei 911/69.
A sentença de ID 211529489 julgou improcedente a pretensão autoral em razão da tempestiva purgação da mora pelo requerido.
Embargos de declaração acolhidos para conceder ao requerido a gratuidade de justiça ante a sua aparente condição financeira.
Alvará de levantamento da parte autora no ID 217496715.
Ao ID 215543013 o requerido requer a intimação do autor para que proceda a baixa do gravame do veículo, bem como retirada do nome do Demando dos órgãos de proteção ao crédito.
Pois bem.
Desnecessária a intimação do autor, porquanto as restrições do veiculo devem ser baixadas via sistema por este juízo e eventuais restrições junto à órgãos de proteção ao crédito não foram inseridas neste feito nem objeto de pedido das partes, tratando-se de procedimento com rito próprio. À Secretaria para que proceda a baixa da restrição Renajud lançada ao ID 155653417.
Cientifique-se a parte requerida (prazo: 2 dias), e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p -
06/12/2024 11:17
Recebidos os autos
-
06/12/2024 11:17
Determinado o arquivamento
-
18/11/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/11/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 18:20
Juntada de Alvará de levantamento
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07/11/2024 12:23
Transitado em Julgado em 07/11/2024
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 05/11/2024 23:59.
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23/10/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704060-91.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: WARLEY RUDSON MOREIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos em face da sentença de Id. 211529489.
Alega o embargante que a decisão é omissa ao argumento de que deixou de apreciar o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo requerido.
Requer que seja sanado o vício apontado.
DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Assiste razão ao embargante.
Verifico que consta dos autos pedido de gratuidade de justiça formulado pelo requerido, que fez juntar aos autos contracheque (ID 185005861) e declaração de hipossuficiência (ID 185005858), o qual não foi apreciado por este Juízo.
Assim, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes dou provimento, para conceder ao requerido a gratuidade de justiça ante a sua aparente condição financeira, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Por conseguinte, ficará suspensa a exigibilidade da condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
No mais, expeça-se alvará eletrônico no valor de R$ 9.622,15 (ID 185005866), e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de da parte autora ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ n° 30.***.***/0001-01, para conta bancária indicada no ID 212527031.
Feito, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente p -
10/10/2024 20:49
Recebidos os autos
-
10/10/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 20:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/10/2024 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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30/09/2024 21:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/09/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 02:08
Recebidos os autos
-
19/09/2024 02:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 02:08
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2024 02:54
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 11:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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09/04/2024 14:36
Juntada de Certidão
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09/04/2024 13:28
Recebidos os autos
-
09/04/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
05/04/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704060-91.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: WARLEY RUDSON MOREIRA DA SILVA DECISÃO Intimem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, para informar as provas que pretendem produzir e, somente após, venham os autos conclusos. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. d -
21/03/2024 03:42
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 19:22
Recebidos os autos
-
20/03/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 19:22
em cooperação judiciária
-
14/03/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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08/03/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0704060-91.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: WARLEY RUDSON MOREIRA DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2016, deste Juízo, especifiquem as partes, no prazo comum de 5 dias (úteis), as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, nos termos do artigo 450, do Código de Processo Civil.
Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024, às 11:55:02.
MARIA CLARA PEREIRA RAMOS Servidor Geral -
28/02/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 09:45
Juntada de Petição de réplica
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27/02/2024 14:23
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 23:04
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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16/02/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 04:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:14
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 10:12
Recebidos os autos
-
09/02/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/02/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:28
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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02/02/2024 04:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704060-91.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: WARLEY RUDSON MOREIRA DA SILVA DESPACHO Concedo a parte autora o prazo de 05 dias para se manifestar acerca da purga da mora de ID Num. 185005866, devendo, no mesmo prazo, comprovar a devolução do bem ao réu. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704060-91.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: WARLEY RUDSON MOREIRA DA SILVA DESPACHO Concedo ao autor o prazo de 10 dias para juntar na integralidade o processo em que a apreensão do veículo foi realizada, devendo, ainda, informar se houve a purgação da mora no prazo legal. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
30/01/2024 10:08
Recebidos os autos
-
30/01/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/01/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 11:09
Recebidos os autos
-
26/01/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/01/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704060-91.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: WARLEY RUDSON MOREIRA DA SILVA DECISÃO Considerando o pedido da parte autora, retire-se o segredo de justiça.
INDEFIRO o pedido de suspensão do processo, considerando que o art. 313 do CPC não dispõe de autorização para sobrestar o processo nesta etapa.
Faculto, no entanto, o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora indique precisamente a localização do automóvel. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
10/01/2024 18:52
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:52
Outras decisões
-
05/01/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/01/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 17:43
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 17:43
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
07/12/2023 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/12/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 13:34
Recebidos os autos
-
28/11/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 13:33
Outras decisões
-
22/11/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/11/2023 04:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/11/2023 23:59.
-
22/10/2023 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/10/2023 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 10:23
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 02:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/10/2023 02:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/09/2023 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 17:26
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 03:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 14:17
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 14:17
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
25/08/2023 12:21
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
23/08/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/08/2023 03:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 10:33
Recebidos os autos
-
21/07/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/06/2023 19:47
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
12/05/2023 10:36
Recebidos os autos
-
12/05/2023 10:36
Outras decisões
-
04/05/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/05/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 10:24
Recebidos os autos
-
26/04/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 10:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/04/2023 11:00
Recebidos os autos
-
17/04/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 11:00
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
13/04/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/04/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2023 16:22
Recebidos os autos
-
28/02/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 16:22
Concedida a Medida Liminar
-
10/02/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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