TJDFT - 0730330-55.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 11:28
Transitado em Julgado em 21/02/2024
-
22/02/2024 03:35
Decorrido prazo de LUCILENE FERREIRA MARQUES em 21/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:01
Publicado Sentença em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730330-55.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA EXECUTADO: LUCILENE FERREIRA MARQUES SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em desfavor de LUCILENE FERREIRA MARQUES.
As partes noticiaram a celebração de acordo ID 182755979. É o necessário relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Não vislumbro óbices ao acordo apresentado.
Assim, impõem-se sua homologação da transação.
III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 182755979) e extingo o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Ceilândia-DF, 11 de janeiro de 2024 11:55:44.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito D -
18/01/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 16:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/01/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 12:21
Recebidos os autos
-
11/01/2024 12:21
Homologada a Transação
-
26/12/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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25/12/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 03:37
Decorrido prazo de LUCILENE FERREIRA MARQUES em 21/11/2023 23:59.
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03/11/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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06/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 16:58
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 16:54
Recebidos os autos
-
04/10/2023 16:54
Outras decisões
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29/09/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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29/09/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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