TJDFT - 0712178-35.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:43
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 19:01
Recebidos os autos
-
28/08/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 19:01
Julgado improcedente o pedido
-
19/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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17/08/2025 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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15/08/2025 19:32
Recebidos os autos
-
15/08/2025 19:32
Outras decisões
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30/07/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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30/07/2025 17:27
Juntada de Certidão
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09/07/2025 06:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0712178-35.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que o "AR" referente à entrega de ofício ao BANCO ORIGINAL S.A. retornou SEM cumprimento, com informação, DOS CORREIOS, de: ( X ) "MUDOU-SE". ( ) "ENDEREÇO INSUFICIENTE". ( ) "ENDEREÇO NÃO EXISTE". ( ) "NÃO EXISTE NÚMERO INDICADO". ( ) OUTRO MOTIVO: "DESCONHECIDO " ( ) OUTRO MOTIVO: " _____ " Nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, de ordem, fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca desta certidão, promovendo o andamento do feito (PRAZO: CINCO DIAS).
BRASÍLIA-DF, 11 de junho de 2025 15:13:21.
MARCUS ALEXANDRE DE CAMPOS GONTIJO Servidor Geral -
18/06/2025 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 15:14
Juntada de Certidão
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07/06/2025 02:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/05/2025 20:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 20:09
Juntada de Certidão
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09/05/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 08/05/2025 23:59.
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06/04/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:00
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:00
Outras decisões
-
27/03/2025 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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27/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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26/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 18:31
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:30
Outras decisões
-
24/03/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 18/03/2025 23:59.
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27/02/2025 10:35
Juntada de Petição de memoriais
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17/02/2025 10:24
Juntada de Certidão
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17/02/2025 10:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/02/2025 21:34
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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12/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712178-35.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial de ID 222566791, a parte ré concordou com o seu teor e a autora pleiteou a realização de perícia documentoscópica.
Da análise do laudo pericial impugnado, verifica-se que o mesmo cumpre os requisitos insculpidos no art. 473, do CPC.
Ademais, é elucidativo quanto aos pontos controvertidos da lide fixados na decisão saneadora, bem como quanto aos quesitos formulados pelas partes.
Diante do exposto, homologo o laudo pericial de ID 222566791.
Defiro o levantamento dos honorários periciais, que perfazem a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mais acréscimos legais, se houver, em favor do perito JOSE CANDIDO NETO, CPF: *02.***.*79-87, a ser retirada da conta judicial vinculada aos autos, mediante transferência bancária para o BANCO DO BRASIL, agência : 2912-2, conta corrente 115.572-5 , de titularidade de Instituto Cândido Neto – Perícias e Consultoria Ltda, CNPJ: 17.***.***/0001-55.
Expeça-se alvará eletrônico.
Sem prejuízo, intimo as partes para apresentarem alegações finais, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
10/02/2025 18:41
Recebidos os autos
-
10/02/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 18:41
Outras decisões
-
02/02/2025 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
31/01/2025 11:45
Juntada de Petição de impugnação
-
29/01/2025 09:57
Juntada de Petição de impugnação
-
24/01/2025 12:50
Juntada de Certidão
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22/01/2025 18:49
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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16/01/2025 23:20
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 23:20
Juntada de Certidão
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13/01/2025 20:27
Juntada de Petição de laudo
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22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de JOSE CANDIDO NETO em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712178-35.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JACINTA DE SOUSA VIEIRA PASCOAL REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO Diante do depósito do original do contrato de n.º 0002427724 (certidão de ID 212498788), intime-se o perito para recebimento do referido documento, no prazo de 5 dias.
Após, intime-se o perito para o início dos trabalhos, com prazo inicial de entrega de 30 dias, que poderá ser prorrogado em caso de necessidade, inclusive para que, no momento oportuno, informe a data e o local de realização da perícia, a fim de que as partes possam comparecer com seus assistentes.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
07/10/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 18:28
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 18:28
Outras decisões
-
27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 16:15
Juntada de Certidão
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24/09/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/09/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 08:39
Recebidos os autos
-
28/08/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 08:39
Outras decisões
-
19/08/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/08/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 12/08/2024 23:59.
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27/07/2024 10:42
Recebidos os autos
-
27/07/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 10:42
Outras decisões
-
16/07/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/07/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:07
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712178-35.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JACINTA DE SOUSA VIEIRA PASCOAL REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DESPACHO Intime-se o perito, para que indique os seus dados bancários, no prazo de 5 dias.
Após, venham os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
11/07/2024 09:04
Recebidos os autos
-
11/07/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
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01/07/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/07/2024 00:06
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 14:35
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:35
Outras decisões
-
24/06/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 03:43
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 14/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/06/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:53
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 12:55
Juntada de Petição de impugnação
-
24/05/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 02:56
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 10:31
Recebidos os autos
-
22/05/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 10/05/2024 23:59.
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09/05/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/05/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:32
Juntada de Certidão
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27/04/2024 03:30
Decorrido prazo de JOSE CANDIDO NETO em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 18:03
Juntada de Certidão
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06/04/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 05/04/2024 23:59.
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02/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712178-35.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JACINTA DE SOUSA VIEIRA PASCOAL REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e danos morais e materiais, movida por JACINTA DE SOUSA VIEIRA PASCOAL em desfavor de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, partes qualificadas.
Aduz a autora, em síntese, que não tem qualquer relação jurídica com o banco requerido, contudo vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício do INSS por dívidas que alega desconhecer: contrato de n° 00000000000002427724, datado de 02/02/15, no valor de R$ 1.763,28, a ser pago em 72 prestações de R$ 24,49.
Aponta que a situação gerou dever de repetir valores, além de danos morais.
Requereu a declaração da nulidade e inexigibilidade do contrato, a condenação do requerido à restituição em dobro, correspondente a R$ 7.710,52, e indenização por danos morais em R$ 15.000,00.
Além da gratuidade.
Decisão judicial deferiu a gratuidade à autora.
O banco requerido compareceu espontaneamente ao feito e apresentou a contestação de ID 182782592, por meio da qual indicou que houve contrato regular entre as partes, razão pela qual as cobranças são lícitas.
Ao final, requer a improcedência do pedido.
Foi apresentada réplica no ID 186722435.
Aberta a oportunidade, a autora pugnou pela realização de perícia documental e o banco réu solicitou a expedição de ofício ao banco em que foi feito o depósito relativo ao contrato, bem como a produção de prova pericial (perícia grafotécnica). É o relatório.
DECIDO.
Passo SANEAR o feito, em observância ao art. 357 do CPC.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização.
Dos pontos controvertidos (FÁTICOS e de DIREITO relevantes) 1.
Se o contrato apresentado pela parte requerida foi efetivamente subscrito pela autora; 2.
Se a o contrato de n° 182782594 foi celebrado entre as partes, ou foi decorrente de fraude.
Do ônus probatório A matéria vertente nos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), visto que a relação jurídica existente entre as partes se amolda ao conceito de relação de consumo e, como tal, autoriza a inversão do ônus probatório.
Há centenas de ações neste juízo, todas com petições muito semelhantes e com a repetição das mesmas teses jurídicas.
A autora, após pagar prestações de contrato bancário por vários anos, apresenta ação declaratória de inexistência de débito, sem nenhum elemento para corroborar a tese de que não fez o contrato.
Não há boletim de ocorrência com a declaração para efeitos criminais de que não assinou contrato com o requerido.
Não há notificação extrajudicial com a solicitação de envio dos documentos pelo banco, para conferência.
Não há e-mails ou comunicações com a tentativa de esclarecer perante o requerido.
Não há abertura de procedimento administrativo perante PROCON, Agências Reguladoras, Site do Consumidor.gov ou outro meio de resolver situações de falhas ou inexistência de contratos.
Há simples juntada de extratos dos muitos contratos com desconto no benefício do INSS da autora.
A seguir o ajuizamento na mesma data, ou data próxima, de ação individuais em relação a cada um dos contratos a que a autora paga as prestações de forma regular há muitos anos.
Assim, não está presente a verossimilhança na alegação do consumidor, para efeito de inversão do ônus da prova.
Portanto, o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Da produção de Provas A parte autora pugnou pela realização de perícia documentoscópica e a parte ré pleiteou a expedição de ofício ao banco em que foi feito o depósito relativo ao contrato, bem como a produção de prova pericial.
Por ora, considero desnecessária a perícia documentoscópica, pois a realização de perícia que comprove que houve preenchimento posterior, letras diversas, fontes diferentes, ou lançamento de caracteres desalinhados ou com leve sobreposição, em nada modifica o conteúdo do documento.
A comprovação de que houve preenchimento posterior não é suficiente para demonstrar abusividade no preenchimento, mormente quando esta não se refere aos elementos essenciais do contrato (valor, taxas e prazos).
O autor apenas discutiu elementos acidentais ao documento.
Não há elementos objetivos a atacar a autenticidade.
Verifico que o valor do contrato, o número de prestações, prazos, taxas, encargos e demais informações essenciais estão digitadas no corpo do documento de modo original.
Não há qualquer sentido em se produzir a prova documental, para verificar se há letras em formatos diversos, ou se o preenchimento foi fora das linhas.
Todos os elementos essenciais do documento estão grafados de modo original.
Não havendo necessidade na realização da perícia.
Para a elucidação dos pontos controvertidos, DEFIRO A PROVA PERICIAL, consistente na realização de perícia grafotécnica, bem como a EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS, provas pleiteadas pelo requerido.
Nomeio como perito do juízo JOSE CANDIDO NETO (CPF: *02.***.*79-87), cadastrado nesta serventia.
INTIMEM-SE as partes para declinarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias (art. 465,§ 1º, do CPC).
Ultimado o prazo acima, com ou sem apresentação de quesitos, INTIME-SE o(a) digno(a) perito(a) para, em 10 (dez) dias, declinar sua proposta de honorários, trazer aos autos currículo, com comprovação de especialização, bem como indicar contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, do CPC).
Vindo aos autos a proposta de honorários, INTIME-SE a parte REQUERIDA, a quem incumbe o ônus do pagamento, posto que requereu a produção da prova, para manifestação em 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC) ou para depositar, no mesmo prazo, o valor concernente à sua integralidade.
Depositada a integralidade, EXPEÇA-SE em favor do(a) digno(a) perito(a) alvará de levantamento relativo a 50% (cinquenta por cento) do total da proposta de honorários (art. 465, § 4º, do CPC) ou, na segunda hipótese, para levantamento da integralidade daquela parcela.
E, simultaneamente, INTIME-SE o perito para o início dos trabalhos.
FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para oferta do laudo, salvo eventual pleito futuro do digno perito acerca da necessidade de dilação.
Vindo aos autos o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC).
Havendo impugnação, INTIME-SE o(a) digno(a) perito(a) para esclarecimento, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC), retornando, por fim, os autos conclusos.
Defiro, também o pedido formulado pela parte requerida, para determinar a expedição de ofícios: 1.
Ao BRB Banco de Brasília SA, para que informe se houve recebimento do valor de R$ 380,03, pago pelo Banco Banrisul, em conta bancária de titularidade da autora; 2.
Ao Banco ORIGINAL para que informe se houve o recebimento do valor de R$ 474,34 pago pelo Banco Banrisul para quitar débito da parte autora junto ao contrato de titularidade daquela instituição bancária - CCB 0006398274; Encaminhem-se, junto com os ofícios, os documentos de ID 182783849 e ID 182783848, para que os bancos esclareçam quem foi o favorecido pelas transferências ali demonstradas.
Atribuo à presente decisão força de ofício.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
11/03/2024 14:21
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/02/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 26/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/02/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 09:22
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/02/2024 03:05
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 10:39
Juntada de Petição de réplica
-
25/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712178-35.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JACINTA DE SOUSA VIEIRA PASCOAL REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por JACINTA DE SOUSA VIERA PASCOAL em desfavor do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A (BANRISUL), pugnando, em suma, pela inexistência do contrato de nº 00000000000002427724.
Defiro a gratuidade de justiça em favor da autora.
Anote-se.
Ante o comparecimento espontâneo, com juntada de contestação (ID. 182782592) e habilitação de advogado (IDs. 182593471 e 182593472), tenho por citada a parte ré (art. 239, §1º, CPC).
Deixo de designar, neste momento processual, audiência de conciliação e mediação, por entender que, na hipótese, a transação se revela improvável nesta fase.
Mais adiante, caso o referido instrumento processual se mostre adequado, poderá ser designada para alcançar a solução consensual do conflito entre as partes.
Intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350, CPC)..
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
22/01/2024 20:07
Recebidos os autos
-
22/01/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 20:07
Outras decisões
-
22/01/2024 20:07
Concedida a gratuidade da justiça a JACINTA DE SOUSA VIEIRA PASCOAL - CPF: *21.***.*90-63 (REQUERENTE).
-
09/01/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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