TJDFT - 0753664-30.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:20
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 12:38
Recebidos os autos
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10/03/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 16:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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06/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 23:26
Recebidos os autos
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28/02/2025 23:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 14:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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26/02/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 02:16
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 16:26
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 16:23
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 22:07
Recebidos os autos
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14/02/2025 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 14:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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30/01/2025 14:39
Processo Desarquivado
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29/01/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 16:41
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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07/12/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Câmara Cível 9ª SESSÃO ORDINÁRIA HÍBRIDA - 2CCV ATA DE JULGAMENTO 9ª SESSÃO ORDINÁRIA HÍBRIDA DE 2024 Ata da 9ª Sessão ORDINÁRIA, realizada no dia 7 de outubro de 2024. Às treze horas e trinta e cinco minutos, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, foi aberta a sessão.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: VERA ANDRIGHI, JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, FERNANDO HABIBE, JOÃO EGMONT, ALFEU MACHADO, ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, HÉCTOR VALVERDE SANTANNA, ALVARO CIARLINI, LEONARDO BESSA, ARQUIBALDO CARNEIRO, JOSÉ FIRMO REIS SOUB, RENATO RODOVALHO SCUSSEL, SÉRGIO ROCHA, EUSTÁQUIO DE CASTRO e SONÍRIA D’ASSUNÇÃO.
Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores JAMES EDUARDO OLIVEIRA, CARMEN NICEA BITTENCOURT, AÍSTON HENRIQUE DE SOUSA e FERNANDO TAVERNARD.
Compareceu, ainda, o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça, Dr.
Roberto Carlos Silva.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos judiciais eletrônicos abaixo relacionados: PROCESSOS JUDICIAIS ELETRÔNICOS MS 0729006-05.2024.8.07.0000 DECISÃO: Segurança concedida, nos termos do voto do eminente Relator.
Decisão unânime.
SUSTENTAÇÕES ORAIS: Dra.
Ana Luyza Caires de Souza – OAB/DF 71.162, pelo Impetrante e Dr.
Said Boutros Yaghi Neto – OAB/DF 80.062, pelo Impetrado. AI AR 0711805-97.2024.8.07.0000 DECISÃO: Agravo Interno desprovido.
Decisão unânime.
SUSTENTAÇÃO ORAL: Dr.
Heber Emmanuel Kersevani Tomas – OAB/DF 40.462, pelo Agravante AR 0737590-95.2023.8.07.0000 DECISÃO: Agravo Interno prejudicado.
Ação Rescisória julgada improcedente.
Decisão unânime.
SUSTENTAÇÃO ORAL: Dra.
Izabella Fernandes Pereira – OAB/DF 77.699, pelo Réu. MS 0729095-28.2024.8.07.0000 DECISÃO: Segurança concedida.
Decisão unânime.
SUSTENTAÇÃO ORAL: Dr.
Said Boutros Yaghi Neto – OAB/DF 80.062, pelo Impetrante. MS 0753664-30.2023.8.07.0000 DECISÃO: Segurança concedida, nos termos do voto do eminente Relator, maioria.
SUSTENTAÇÃO ORAL: Dr.
Jhonatan Maximo Chaves, OAB/DF 59.148, pelo Impetrante A sessão foi encerrada às quatorze horas e quarenta e oito minutos.
Eu, FLÁVIA CAMPOS DE QUEIROZ GONÇALVES, Diretora de Secretaria da 2ª Câmara Cível, lavrei a presente ata a qual foi declarada aprovada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO. DIAULAS COSTA RIBEIRO Desembargador -
18/11/2024 02:15
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 13/11/2024 23:59.
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25/10/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Câmara Cível 31ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 2CCV (PERÍODO DE 23 ATÉ 30/09) Ata da 31ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - realizada no período de 23 a 30 de setembro de 2024, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO. Participaram do quórum os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: VERA ANDRIGHI , JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA, JOÃO EGMONT LEONCIO LOPES, ALFEU GONZAGA MACHADO, ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS, HÉCTOR VALVERDE SANTANNA, ALVARO CIARLINI, LEONARDO ROSCOE BESSA, ARQUIBALDO CARNEIRO, JOSÉ FIRMO REIS SOUB, RENATO RODOVALHO SCUSSEL, CARMEN BITTENCOURT, SÉRGIO ROCHA, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, AÍSTON HENRIQUE DE SOUSA, ARNOLDO CAMANHO e SANDOVAL OLIVEIRA (os dois últimos para julgar processos a eles vinculados). Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores JAMES EDUARDO OLIVEIRA e FERNANDO TAVERNARD. JULGADOS 0717021-83.2017.8.07.0000 0721308-84.2020.8.07.0000 0729558-38.2022.8.07.0000 0735210-02.2023.8.07.0000 0735241-22.2023.8.07.0000 0741173-88.2023.8.07.0000 0744669-28.2023.8.07.0000 0747199-05.2023.8.07.0000 0751863-79.2023.8.07.0000 0710230-54.2024.8.07.0000 0715409-66.2024.8.07.0000 0715645-18.2024.8.07.0000 0715680-75.2024.8.07.0000 0714910-79.2024.8.07.0001 0717098-48.2024.8.07.0000 0717138-30.2024.8.07.0000 0718588-08.2024.8.07.0000 0718973-53.2024.8.07.0000 0719961-74.2024.8.07.0000 0720551-51.2024.8.07.0000 0722560-83.2024.8.07.0000 0722566-90.2024.8.07.0000 0725172-91.2024.8.07.0000 0725550-47.2024.8.07.0000 0726904-10.2024.8.07.0000 0727626-44.2024.8.07.0000 0727662-86.2024.8.07.0000 0727852-49.2024.8.07.0000 0728602-51.2024.8.07.0000 0728757-54.2024.8.07.0000 0729113-49.2024.8.07.0000 0729631-39.2024.8.07.0000 0730125-98.2024.8.07.0000 0730731-29.2024.8.07.0000 0731238-87.2024.8.07.0000 0731565-32.2024.8.07.0000 0731644-11.2024.8.07.0000 0732324-93.2024.8.07.0000 0732355-16.2024.8.07.0000 0732427-03.2024.8.07.0000 0732479-96.2024.8.07.0000 0732923-32.2024.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0720442-76.2020.8.07.0000 0752822-55.2020.8.07.0000 0738696-92.2023.8.07.0000 0753664-30.2023.8.07.0000 0717539-29.2024.8.07.0000 0728886-59.2024.8.07.0000 0729006-05.2024.8.07.0000 0729095-28.2024.8.07.0000 0732260-83.2024.8.07.0000 PEDIDO DE VISTA 0727340-66.2024.8.07.0000 Eu, FLÁVIA CAMPOS DE QUEIROZ GONÇALVES, Secretária de Sessão da 2ª Câmara Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que vai por mim subscrita e assinada. FLÁVIA CAMPOS DE QUEIROZ GONÇALVES Secretária de Sessão -
16/10/2024 18:00
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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15/10/2024 16:57
Expedição de Ofício.
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15/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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11/10/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:56
Juntada de Certidão
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08/10/2024 13:41
Concedida a Segurança a ELIZENE EMIDIO PEREIRA - CPF: *30.***.*43-34 (IMPETRANTE)
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08/10/2024 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/10/2024 12:38
Juntada de Certidão
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07/10/2024 12:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/09/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:16
Juntada de Certidão
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23/09/2024 16:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/09/2024 16:05
Juntada de Certidão
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23/09/2024 16:00
Deliberado em Sessão - Retirado
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23/09/2024 12:44
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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04/09/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 16:06
Recebidos os autos
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25/06/2024 02:18
Publicado Despacho em 24/06/2024.
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21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 18:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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19/06/2024 17:49
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
09/04/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0753664-30.2023.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ELIZENE EMIDIO PEREIRA IMPETRADO: SECRETARIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC, DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Cuida-se de mandado de segurança, impetrado por ELIZENE EMIDIO PEREIRA, contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL e à FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE).
De acordo com a inicial, a impetrante pede, em caráter liminar, o reconhecimento como pessoa com heteroidentificação preta ou parda, com respectiva determinação de permanência no concurso público, concorrendo as vagas destinadas para pretos e pardos, e a consequente retificação da lista do resultado final homologado de candidatos heteroidentificados como pretos ou pardos, com a inclusão do nome da Impetrante e nova homologação do certame, com publicação no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF).
No mérito, requer seja confirmada a medida liminar para conceder a segurança (ID 54523757).
Narra que realizou a prova do concurso público para técnico de enfermagem do Distrito Federal - SEPLAD, com vagas específicas para autodeclarados pretos ou pardos.
O pedido da requerente para essa categoria foi preliminarmente rejeitado pela Comissão Recursal, alegando a ausência de traços fenotípicos relacionados a uma pessoa de ascendência negra.
Em resposta ao indeferimento, a candidata apresentou razões recursais em 27 de novembro de 2023, anexando evidências como uma declaração emitida pelo povo Kalunga, comprovantes de etnia no SUS e fotografias.
Ressalta que já havia sido aprovada em outro concurso (AVAS/ACS do DF), contemporâneo a concurso para técnico de enfermagem, também conduzido pela FUNATEC, sendo classificada como preta ou parda.
Aduz que a resposta ao recurso, recebida em 4 de dezembro de 2023, explicou que a decisão de uma comissão não obriga outra a adotar o mesmo critério, destacando a autonomia de cada comissão e a subjetividade da autodeclaração, abrangendo encontros interraciais.
Destaca que a legislação específica que as vagas são destinadas a autodeclarados pretos ou pardos, respeitando o critério subjetivo de autodeclaração estabelecido pelo IBGE.
Por meio da decisão de ID 54542399, foi deferido o pedido de liminar.
Manifestação da impetrada SEPLAD levantando preliminar de ilegitimidade passiva e inadequação da via eleita (ID 55292479).
Manifestação do impetrado Distrito Federal levantando preliminar de litisconsórcio passivo (ID 56582059).
Manifestação da impetrada FUNATEC informando o cumprimento da liminar e manutenção da impetrante no concurso na condição de sub-judice (ID 56582060).
Manifestação do Ministério Público pela não intervenção no feito (ID 57178461).
A impetrante peticiona informando que a banca FUNATEC, até o presente momento, não publicou uma nova listagem dos candidatos com a inclusão do nome da impetrante na vaga reservada sub judice.
De forma que, a referida banca não realizou nenhum comunicado de cumprimento da decisão judicial (ID 57375322).
Intime-se, portanto, a impetrada FUNATEC, pessoalmente, através de Oficial de Justiça, para imediato cumprimento da liminar (ID 54542399) e para comparecer aos autos comprovando o atendimento à determinação judicial no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, 2 de abril de 2024 15:03:48.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
05/04/2024 14:06
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 00:31
Recebidos os autos
-
05/04/2024 00:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 15:03
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. João Egmont
-
01/04/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
31/03/2024 18:02
Recebidos os autos
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27/03/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 15:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
21/03/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/03/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:17
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 19:15
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0753664-30.2023.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ELIZENE EMIDIO PEREIRA IMPETRADO: SECRETARIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC D E C I S Ã O Cuida-se de mandado de segurança, impetrado por ELIZENE EMIDIO PEREIRA, contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL e à FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE).
De acordo com a inicial, a impetrante pede, em caráter liminar, o reconhecimento como pessoa com heteroidentificação preta ou parda, com respectiva determinação de permanência no concurso público, concorrendo as vagas destinadas para pretos e pardos, e a consequente retificação da lista do resultado final homologado de candidatos heteroidentificados como pretos ou pardos, com a inclusão do nome da Impetrante e nova homologação do certame, com publicação no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF).
No mérito, requer seja confirmada a medida liminar para conceder a segurança (ID 54523757).
Narra que realizou a prova do concurso público para técnico de enfermagem do Distrito Federal - SEPLAD, com vagas específicas para autodeclarados pretos ou pardos.
O pedido da requerente para essa categoria foi preliminarmente rejeitado pela Comissão Recursal, alegando a ausência de traços fenotípicos relacionados a uma pessoa de ascendência negra.
Em resposta ao indeferimento, a candidata apresentou razões recursais em 27 de novembro de 2023, anexando evidências como uma declaração emitida pelo povo Kalunga, comprovantes de etnia no SUS e fotografias.
Ressalta que já havia sido aprovada em outro concurso (AVAS/ACS do DF), contemporâneo a concurso para técnico de enfermagem, também conduzido pela FUNATEC, sendo classificada como preta ou parda.
Aduz que a resposta ao recurso, recebida em 4 de dezembro de 2023, explicou que a decisão de uma comissão não obriga outra a adotar o mesmo critério, destacando a autonomia de cada comissão e a subjetividade da autodeclaração, abrangendo encontros interraciais.
Destaca que a legislação especifica que as vagas são destinadas a autodeclarados pretos ou pardos, respeitando o critério subjetivo de autodeclaração estabelecido pelo IBGE. É o breve relatório.
Decido.
Segundo dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Nesse mesmo sentido também é a disposição contida no art. 1º da Lei nº 12.016/2009, que prevê a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Ressalta-se, ainda, que a ação constitucional de mandado de segurança para ser manejada, precisa ser lastreada com provas pré-constituídas do direito líquido e certo vindicado.
Sobre o tema, José dos Santos Carvalho Filho destaca que direito líquido e certo: "(...) é aquele que pode ser comprovado de plano, ou seja, aquela situação que permite ao autor da ação exibir desde logo os elementos de prova que conduzem à certeza e à liquidez dos fatos que amparam o direito.
Se o impetrante não tem esses elementos logo no início do mandado de segurança, não pode se valer desse instrumento, mas sim das ações comuns." (in Manual de Direito Administrativo, ed.
Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2004, p. 854).
Logo, a via estreita desse remédio constitucional não dispensa a demonstração inequívoca do direito líquido e certo alegado pelo impetrante.
Ou seja, a tutela específica buscada no presente rito sumário especial exige a demonstração dos elementos de prova suficientes e necessários a respeito da ameaça ou concreta violação da esfera jurídica do impetrante, por meio de ato ilegal ou com abuso de poder por parte de autoridade ligada ao Poder Público.
Enfim, o direito invocado há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante para ser amparável por mandado de segurança.
Em se tratando de matéria de concurso público, os atos da banca examinadora possuem natureza de ato administrativo, com os atributos de presunção de legalidade e de legitimidade e somente poderá ser modificado pelo Poder Judiciário em situações excepcionais, desde que haja um conjunto fático-probatório previamente constituído.
Assim, o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora e atuar de maneira substancialista e protagonista, em desprestígio à Separação dos Poderes (art. 2º, da Constituição Federal).
Na hipótese, contudo, verifica-se que a candidata foi avaliada pela mesma banca em concurso contemporâneo ao tratado nestes autos, e a comissão a considerou apta a concorrer por cotas raciais.
A eliminação por julgamento da banca examinadora deixa de gozar da presunção de legitimidade, quando o candidato comprova que logrou aprovação nas vagas de cotista em outro certame promovido pela mesma banca que instituiu no edital igual critério fenotípico.
Ainda que a avaliação de uma comissão não vincule a de outra comissão, e ainda que a avaliação tenha caráter subjetivo, deve haver critérios minimamente objetivos, de modo a preservar a coerência dos resultados, seja entre comissões, seja entre candidatos pela mesma comissão.
Nesse sentido é a jurisprudência deste TJDFT: “APELAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
CEBRASPE.
INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
JUSTIÇA COMUM.
COTAS RACIAIS (LEI N. 12.990/2014).
CARACTERÍSTICAS FENOTÍPICAS.
CANDIDATO ELIMINADO.
APROVAÇÃO EM OUTRO CONCURSO NO QUAL FOI CONSIDERADO NEGRO EM EXAME DE HETEROIDENTIFICAÇÃO PELA MESMA BANCA EXAMINADORA.
INCOERÊNCIA E CONTRADIÇÃO NAS AVALIAÇÕES.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO AFASTADA.
ILEGALIDADE RECONHECIDA. 1.
Limitando-se o objeto da ação a questionar ato exclusivo da banca examinadora, não há necessidade de inclusão da Fundação Universidade de Brasília - FUB, no polo passivo da demanda, competindo, por consequência à Justiça comum do DF julgar a demanda. 2.
Carece de legalidade a eliminação de candidato que concorre a vagas reservadas a cotas raciais, quando observado que a mesma banca examinadora, em certame diverso realizado há pouco mais de um ano, com igual previsão de critério fenotípico, o considerou aprovado em vaga destinada a candidatos negros e pardos. 3. É assegurado ao Poder Judiciário promover o controle de legalidade do ato administrativo praticado por banca examinadora de concurso público, quando houver provas capazes de ilidir a presunção de veracidade e legitimidade.” (07238969020228070001, Relator: Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, DJE: 20/09/2023).-g.n. “APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
COTAS RACIAIS (LEI N. 12.990/2014).
EDITAL.
ENTREVISTA PESSOAL.
CARACTERÍSTICAS FENOTÍPICAS.
CANDIDATA ELIMINADA.
APROVAÇÃO EM OUTROS CONCURSOS NOS QUAIS FOI CONSIDERADA NEGRA EM EXAME DE HETEROIDENTIFICAÇÃO PELA MESMA BANCA EXAMINADORA.
INCOERÊNCIA E CONTRADIÇÃO NAS AVALIAÇÕES.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO AFASTADA.
ILEGALIDADE RECONHECIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A Lei n. 12.990/2014 assegura a reserva de 20% (vinte por cento) das vagas previstas em concursos públicos da Administração Federal aos candidatos negros.
A referida Lei prevê, em seu art. 2º, que aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição do concurso público poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros, conforme o quesito de cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. 2.
A autodeclaração não possui caráter absoluto, sendo legítima a utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação, a fim de resguardar a própria ação afirmativa e se evitarem fraudes, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e ampla defesa, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 41/DF. 3.
O Poder Judiciário pode promover o controle de legalidade e proporcionalidade do ato administrativo praticado por banca examinadora de concurso público, se existirem provas capazes de afastar a presunção de veracidade e legitimidade. 4.
Se comprovada pela candidata a prévia verificação de suas características fenotípicas por outras duas comissões, da mesma banca examinadora, todas concluindo pelo atendimento aos critérios para concorrer às cotas para negros, constatam-se elementos capazes de afastar a presunção de veracidade e legitimidade do parecer da comissão de heteroidentificação que concluiu pela situação final ‘não cotista’ da apelante, em contradição e incoerência com as avaliações anteriores. 5.
Recurso conhecido e provido.” (07089159620228070020, Relator: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 27/02/2023).-g.n.
A diferença notável entre os métodos usados para o mesmo objetivo (aferir a condição declarada pela candidata), mesmo que considerando a subjetividade envolvida, não é aceitável.
No caso, fundamental priorizar a declaração da candidata, especialmente quando essa declaração já foi confirmada pela Administração, garantindo assim a consistência dos processos administrativos e a segurança jurídica na aplicação de medidas afirmativas.
Dentro deste quadrante, alicerçado nos art. 7º, III, e art. 16 da Lei nº 12.016/09, defiro o pedido liminar para determinar a reserva da vaga para a candidata pela banca examinadora até o julgamento do mérito da presente lide.
Notifique-se as autoridades apontadas como coatoras, a fim de que, no prazo de 10 dias, prestem as informações que entender pertinentes (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09).
Após, à Procuradoria de Justiça (art. 12 da Lei nº 12.016/2009 c/c artigo 228 do RITJDFT).
Em seguida, retornem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de dezembro de 2023 16:49:53.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
11/01/2024 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2024 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2024 14:15
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 14:14
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 21:22
Recebidos os autos
-
20/12/2023 21:22
Concedida a Medida Liminar
-
15/12/2023 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
15/12/2023 14:04
Recebidos os autos
-
15/12/2023 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
15/12/2023 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/12/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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