TJDFT - 0754033-24.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 18:45
Recebidos os autos
-
23/04/2025 18:45
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 18:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2025 02:16
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 17:07
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 18:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
14/04/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:15
Publicado Despacho em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 18:15
Recebidos os autos
-
03/04/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de FEDERAL MOTOR'S LTDA - ME em 25/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:16
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0754033-24.2023.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: FEDERAL MOTOR'S LTDA - ME D E S P A C H O Intime-se a parte autora para se manifestar quanto a certidão de id. 69349154.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
14/03/2025 13:27
Recebidos os autos
-
14/03/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
28/02/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 15:20
Recebidos os autos
-
25/02/2025 21:15
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
25/02/2025 17:45
Processo Desarquivado
-
08/02/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 02:16
Decorrido prazo de FEDERAL MOTOR'S LTDA - ME em 22/11/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
AÇÃO RESCISÓRIA (47) 0754033-24.2023.8.07.0000 INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Relator(a), intime-se a parte REQUERENTE de que o alvará da restituição do depósito de ID 55132478, encontra-se assinado digitalmente no ID 64719038.
Brasília/DF, 2 de outubro de 2024.
FLÁVIA CAMPOS DE QUEIROZ GONÇALVES Diretora de Secretaria da 2ª Câmara Cível -
02/10/2024 17:36
Juntada de intimação
-
02/10/2024 17:24
Recebidos os autos
-
02/10/2024 17:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
AÇÃO RESCISÓRIA (47) 0754033-24.2023.8.07.0000 INTIMAÇÃO Em cumprimento ao §1º do art. 6º da Portaria Conjunta 48/2021, INTIME-SE a PARTE REQUERENTE para que indique os dados bancários necessários à efetivação da transferência bancária eletrônica, na modalidade crédito em conta bancária, do valor depositado na conta judicial ID 55132478.
Brasília/DF, 15 de julho de 2024.
FLÁVIA CAMPOS DE QUEIROZ GONÇALVES Diretora da Secretaria da 2ª Câmara Cível -
15/07/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 02:18
Decorrido prazo de FEDERAL MOTOR'S LTDA - ME em 12/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:17
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
AÇÃO RESCISÓRIA (47) 0754033-24.2023.8.07.0000 INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Relator(a), INTIME-SE a PARTE AUTORA para o pagamento das custas finais do processo, no prazo de 05 dias, com fundamento no art. 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Custas Judiciais — Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (tjdft.jus.br) Ficam advertidas as partes de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal, conforme disposto no art. 100, § 4º, do diploma acima mencionado.
Brasília/DF, 3 de julho de 2024.
Documento assinado digitalmente -
03/07/2024 14:31
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 17:38
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. José Firmo Reis Soub.
-
27/06/2024 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/06/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 16:55
Transitado em Julgado em 26/06/2024
-
27/06/2024 02:17
Decorrido prazo de FEDERAL MOTOR'S LTDA - ME em 26/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 17:55
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:55
Extinto o processo por desistência
-
26/05/2024 11:23
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
24/05/2024 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
24/05/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 16:25
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 18:30
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
08/04/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:16
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0754033-24.2023.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: FEDERAL MOTOR'S LTDA - ME REU: GRAZIELLE MOTA DA COSTA D E S P A C H O Considerando o resultado da diligência de ID 56990112, intime-se o autor para informar o endereço atualizado da parte ré, nos termos do art. 240, § 2º, primeira parte, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
25/03/2024 12:09
Recebidos os autos
-
25/03/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 13:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
16/03/2024 08:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 17:31
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 04:49
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/02/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0754033-24.2023.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: FEDERAL MOTOR'S LTDA - ME REU: GRAZIELLE MOTA DA COSTA D E C I S Ã O
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação rescisória ajuizada por Federal Motors Ltda - Federal Car, em face da sentença transitada em julgado proferida na ação redibitória 0754033-24.2023.8.07.0000 de autoria de Grazielle Mota da Costa .
O autor alega que a ora ré ingressou com ação redibitória pleiteando a rescisão contratual de contrato de compra e venda de veículo, além da devolução de todos os valores pagos no negócio e a condenação por danos morais, em razão de suposto descumprimento de obrigações contratuais.
Aduz que o acórdão rescindendo manteve, com base nos documentos disponíveis à época, o entendimento de que os defeitos apresentados pelo veículo “põe em risco a própria incolumidade física da apelada quando de sua utilização, mostrando, assim, sua impropriedade para uso” (cf.
Id nº 28383640 do processo de origem).
Desse modo, condenou o réu daquela ação ao ressarcimento do dano material suportado pela autora, bem como permitiu que a requerente permanecesse com o bem eivado de vícios até o integral ressarcimento do dano.
Destaca, assim, que a requerida mantém o veículo sob sua posse há mais de um ano e meio, tendo em vista a ausência de instauração da fase de cumprimento de sentença.
Sustenta que buscou prova capaz de demonstrar a falsidade dos fundamentos anteriormente lançados, pois contrários à realidade dos fatos à época e atualmente.
Destaca que obteve provas junto ao DER de que o veículo vem sendo utilizado ininterruptamente desde a data em que a ré o adquiriu.
Aponta que, apenas entre os dias 17.03.2022 e 20.03.2022, período em que ainda tramitava o processo no qual foi proferida a decisão combatida, o veículo foi utilizado um total de 18 (dezoito) vezes.
Defende que a prova obtida era desconhecida, crendo, todos, que as alegações da consumidora eram reais, de que não utilizava o veículo diante de um forte temor pela sua vida, fato que convenceu o Juízo a até mesmo superar o direito do fornecedor, afastando a aplicação da lei.
Nesse sentido, liminarmente, pugna pela “tutela provisória para determinar a suspensão dos efeitos da sentença condenatória rescindenda e, conseqüentemente, quaisquer atos judiciais executivos, enquanto tramitar o presente feito, ou, outra(s) providência processual que bem entender V.Exa e que sirva ao propósito de tutelar o direito da autora e impedir o avanço de providências prejudiciais ao seu patrimônio”.
Houve recolhimento do depósito de 5% (cinco por cento) do valor da causa (id. 55132478). É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O julgado rescindendo transitou em julgado em 20.05.2022 (id 126151779 dos autos principais nº 0704680-31.2018.8.07.0019), tendo sido observado, portanto, o prazo de 02 (dois) anos, previsto no art. 975 do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas.
O autor fundamenta o pedido de rescisão do julgado no art. 966, incisos VII, do CPC, in verbis: Art. 966.
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; Feitas essas considerações, passo à análise do pedido liminar, que não prescinde da demonstração da probabilidade do direito vindicado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Em um juízo de cognição sumária, não vislumbro o preenchimento dos requisitos legais indispensáveis para a concessão da tutela provisória postulada pelo autor, sobretudo considerando tratar-se a hipótese de ação rescisória. É dizer, faz-se necessária alta probabilidade do direito a fim de se afastar, precariamente, o que restou decidido após profunda e ampla cognição na via ordinária, cuja matéria já se encontra acobertada pela coisa julgada.
Se o juízo rescindendo já é medida excepcional, o que falar então da tutela provisória eventualmente deferida no bojo dessa espécie de procedimento.
Com efeito, o fundamento para a concessão da liminar é que o autor obteve prova nova não disponível na época de prolação da sentença, mas que teria o condão de influir favoravelmente no julgamento da demanda.
Porém, “o documento novo, apto a rescindir a sentença, é aquele que já existia ao tempo da prolação, mas que não foi apresentado em juízo por não ter o autor da ação rescisória conhecimento da existência ao tempo do processo primitivo ou por não ter sido possível juntá-lo aos autos por justo motivo” (Acórdão 1777696, 07431115520228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/11/2023, publicado no DJE: 20/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No caso em exame, o autor junta suposta prova de que a ré utiliza com frequência o veículo que foi objeto de ação redibitória, de modo que resta demonstrado que o bem não apresenta riscos para a incolumidade física da condutora, como quis fazer crer a requerente da ação rescindenda, o que possivelmente alteraria o julgamento da demanda.
Inicialmente, a prova apresentada deve ser submetida ao contraditório.
Não é possível exarar qualquer conclusão em sede liminar sem oitiva da parte contrária.
Trata-se de prova unilateral, que não pode fundamentar, por si só, a modificação de julgado já transitado em julgado.
Em segundo lugar, a utilização do veículo pela adquirente não altera o julgamento da demanda.
Mesmo vícios graves que ainda permitam a condução do veículo podem ser causa para desfazimento do negócio, nos termos do art. 441 do Código Civil.
Assim, o julgamento da ação que se visa desconstituir poderia ser desfavorável ao autor mesmo com a presente prova.
Em terceiro lugar, a prova já existia no curso da demanda originária, como afirmado pelo próprio autor.
No entanto, não há explicação plausível para o fato de ele não ter a utilizado no momento oportuno (id. 54592979, fls.5).
Em quarto lugar, o autor não demonstra que buscou o cumprimento voluntário da obrigação.
Aguardou indefinidamente o início da fase de cumprimento de sentença, sem se manifestar sobre o desfazimento do negócio e o pagamento do montante arbitrado em sentença.
Neste período, supõe-se que a ré não irá se valer do veículo, o que demonstra desídia e falta de voluntariedade em solucionar o litígio.
No sentido exposto, o seguinte julgado deste TJDFT, in verbis: AÇÃO RESCISÓRIA.
PROCESSO CIVIL.
VIA EXCEPCIONAL DE IMPUGNAÇÃO.
DOCUMENTO NOVO.
AUSÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1.
A ação rescisória é meio excepcional de impugnação, admissível nas hipóteses taxativamente enumeradas na lei.
Trata-se, portanto, de uma ação de causa de pedir vinculada. 2.
A ação rescisória com base no art. 966, VII, do CPC, somente é cabível quando houver prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável, o que não ocorre na espécie.
Ademais, a prova nova deve estar relacionada ao que constou da instrução no processo original, não podendo ser usada para comprovar fato não alegado na ação matriz, tendo em vista a vedação de inovação argumentativa em sede de ação rescisória. 3.
Pedidos improcedentes. (Acórdão 1708682, 07315356520228070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 29/5/2023, publicado no DJE: 5/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tais questões, portanto, merecem elucidação, não havendo como se deferir a liminar ora vindicada sem oitiva da parte contrária.
Assim, não se verifica hipótese do artigo 966, VI, do CPC, que autorize a concessão de liminar em ação rescisória.
III - DISPOSITIVO Posto isso, INDEFIRO o pedido liminar.
Cite-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar resposta (art. 970, CPC).
Intimem-se.
Publique-se.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
25/01/2024 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 18:47
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 15:31
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:31
Outras Decisões
-
24/01/2024 14:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
24/01/2024 12:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2024 02:18
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
23/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0754033-24.2023.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: FEDERAL MOTOR'S LTDA - ME REU: GRAZIELLE MOTA DA COSTA D E S P A C H O Nos termos do artigo 968 do CPC, intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento da importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Prazo de 10 (dez) dias.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
19/12/2023 23:48
Recebidos os autos
-
19/12/2023 23:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 17:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
18/12/2023 17:38
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
18/12/2023 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/12/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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