TJDFT - 0746923-68.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 02:59
Publicado Edital em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0746923-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: SHEILA DE AZEVEDO LEAO REVEL: GLEICON DA SILVA OLIVEIRA EDITAL DE INTIMAÇÃO - PAGAMENTO CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis Objeto: INTIMAÇÃO de GLEICON DA SILVA OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *42.***.*09-06.
O Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o(a) REVEL: GLEICON DA SILVA OLIVEIRA, acima qualificado(s), o(s) qual(is) não constituiu(constituíram) advogado(s) nos autos, para para promover o pagamento das custas finais do processo, no valor de R$ 29,78 (vinte e nove reais e setenta e oito centavos), no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de apoio judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Fica ciente de que, caso haja interesse, poderá a parte imprimir ou salvar documentos de seu interesse, ficando, desde já, advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal, lote 1, bloco B, sala 718, 7º andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA-DF, CEP: 70094-900.
O prazo para pagamento é de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no sítio eletrônico deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Eu, GABRIELA RAIANNA ALCANTARA PEREIRA FERNANDES, Diretora de Secretaria Substituta, confiro e assino eletronicamente por determinação deste Juízo.
GABRIELA RAIANNA ALCANTARA PEREIRA FERNANDES Diretora de Secretaria Substituta -
08/07/2024 18:42
Expedição de Edital.
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26/06/2024 22:27
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 16:20
Recebidos os autos
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25/06/2024 16:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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20/06/2024 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/06/2024 16:47
Recebidos os autos
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19/06/2024 16:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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18/06/2024 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/06/2024 10:40
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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15/06/2024 03:54
Decorrido prazo de GLEICON DA SILVA OLIVEIRA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 03:54
Decorrido prazo de SHEILA DE AZEVEDO LEAO em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 02:42
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 16:55
Recebidos os autos
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17/05/2024 16:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/05/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746923-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: SHEILA DE AZEVEDO LEAO REVEL: GLEICON DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento ajuizada por SHEILA DE AZEVEDO LEÃO em face de GLEICON DA SILVA OLIVEIRA.
A decisão de ID 179373888 indeferiu o pedido liminar, eis que o contrato está garantido até o valor de R$ 27.000,00.
Devidamente citada ao ID 186301626, a parte ré não se manifestou no prazo legal, razão pela qual lhe foi decretada a sua revelia, conforme decisão de ID 191215492.
Em seguida, a autora peticionou nos autos informando que o imóvel objeto do contrato locatício que pretende rescindir com a presente demanda foi abandonado pelo réu.
Assim, requereu a expedição de mandado de constatação de abandono e de imissão na posse do imóvel em questão, o qual está situado na SHCSW CLSW 101 BL.
A, ENT. 40, Loja 26, Setor Sudoeste, Brasília/DF – CEP: 70670-501.
Defiro o pedido em tela.
Expeça-se mandado de verificação e imissão na posse, devendo o Oficial de justiça contatar a parte autora para acompanhar a diligência.
Fica deferido o cumprimento do mandado em horário especial e autorizado o arrombamento, se necessário.
Cumprida a diligência, anote-se conclusão para sentença, observada a ordem cronológica ou eventual preferência legal, conforme determinado no ID 191215492. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
29/04/2024 18:30
Recebidos os autos
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29/04/2024 18:30
Deferido o pedido de SHEILA DE AZEVEDO LEAO - CPF: *56.***.*30-97 (AUTOR).
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02/04/2024 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/04/2024 03:18
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746923-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: SHEILA DE AZEVEDO LEAO REU: GLEICON DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citada à ID Num. 186301626, a parte ré não se manifestou no prazo legal, consoante movimentação processual do dia 07/03/2024, razão pela qual decreto a sua REVELIA, com fulcro no art. 344 do CPC.
Sendo assim, não havendo outras provas a produzir e tratando-se de matéria predominantemente de direito, o feito encontra-se pronto para julgamento nos termos do art. 355, incisos II, do NCPC.
Ressalto que os prazos contra o réu revel fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial (art. 346 do CPC).
Assim, anote-se conclusão para sentença, observada a ordem cronológica ou eventual preferência legal.
Cadastre-se a revelia (datado e assinado eletronicamente) 2 -
26/03/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 19:41
Recebidos os autos
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25/03/2024 19:41
Decretada a revelia
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12/03/2024 23:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/03/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 03:32
Decorrido prazo de GLEICON DA SILVA OLIVEIRA em 06/03/2024 23:59.
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09/02/2024 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2024 03:20
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746923-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: SHEILA DE AZEVEDO LEAO REU: GLEICON DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apesar de não ter sido revogada formalmente a Portaria GC 34/2021 do Eg.
TJDFT, é de conhecimento público que os atos praticados pelo Poder Judiciário retornaram à regularidade, ultrapassada a situação de excepcionalidade vivenciada nos piores momentos da pandemia por COVID-19.
Portanto, superado o período de exceção abarcado pela Portaria GC 34/2021 do Eg.
TJDFT, não se justifica a manutenção da prática do ato citatório ou de outras comunicações judiciais com embasamento naquela norma.
Todavia, a Resolução n. 354, de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, autoriza a prática de citações e intimações por meio eletrônico, nos termos dos seus artigos 8º e 9º, “in verbis”: “Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.
Parágrafo único.
As citações e intimações por meio eletrônico serão realizadas na forma da lei (art. 246, V, do CPC, combinado com art. 6º e 9º da Lei nº 11.419/2006), não se lhes aplicando o disposto nesta Resolução.
Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo.” Destaque-se que o ato deverá observar o disposto no art. 10º da resolução supra, assim disposto: “Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. § 1º O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça. § 2º Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas.” Entretanto, o entendimento do C.
STJ é no sentido de que, é válida a citação por meio do aplicativo de mensagens whatsapp e outros similares para tal finalidade, quando: 1) detalhada a comprovação da realização do ato por certificação do oficial de justiça ou do técnico cumpridor de mandado; 2) contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita de recebimento do mandado e anexação à certidão de documento oficial com foto individual do citando; 3) quando não verificado prejuízo concreto ao réu.
Nesses termos, DEFIRO o pedido de citação do réu por WhatsApp, via nº (61) 99267-2619.
Ademais, no ato da diligência, o oficial de justiça deverá solicitar dados atualizados do endereço do requerido, bem como adverti-lo da necessidade de comunicar ao juízo acerca da mudança de endereço ou do número do telefone, esclarecendo ainda que será considerada válida a intimação quando o réu houver mudado de endereço ou do número de telefone sem comunicação prévia ao Juízo, conforme art. 274 § 3º do CPC.
Na oportunidade, deverão ser TRANSCRITOS no mandado os parágrafos acima, para ciência do Oficial de Justiça a que seja destinado o cumprimento da medida, para que observe o entendimento do C.STJ e os critérios válidos do ato citatório.
Por fim, infrutífera a realização da diligência por WhatsApp, defiro, desde já, a citação do réu no endereço indicado em petição de ID 182852825 por Oficial de Justiça, haja vista o retorno do AR sem cumprimento pelo motivo "Ausente por 3 vezes" (ID 182236275). (datado e assinado eletronicamente) 11 -
23/01/2024 18:54
Recebidos os autos
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23/01/2024 18:54
Deferido o pedido de SHEILA DE AZEVEDO LEAO - CPF: *56.***.*30-97 (AUTOR).
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23/01/2024 07:20
Decorrido prazo de SHEILA DE AZEVEDO LEAO em 22/01/2024 23:59.
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11/01/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/12/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/12/2023 03:51
Decorrido prazo de SHEILA DE AZEVEDO LEAO em 12/12/2023 23:59.
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01/12/2023 19:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 07:49
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 17:30
Recebidos os autos
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24/11/2023 17:30
Não Concedida a Medida Liminar
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22/11/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/11/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:53
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 14:15
Recebidos os autos
-
16/11/2023 14:15
Determinada a emenda à inicial
-
14/11/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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