TJDFT - 0705397-34.2017.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/08/2025 03:27
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA CAL OLIVA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:32
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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04/08/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 18:32
Processo Desarquivado
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07/10/2024 18:48
Arquivado Provisoramente
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07/10/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705397-34.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC EXECUTADO: ANA CLAUDIA CAL OLIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Efetivada a pesquisa de informações pela rede INFOJUD, verificou-se NÃO CONSTAR DECLARAÇÃO DE BENS ENTREGUE À RECEITA FEDERAL pela parte devedora.
Assim, retornem-se os autos ao arquivo provisório, observando a nova data de finalização do prazo prescricional, conforme decisão de ID 211844809. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
02/10/2024 18:38
Recebidos os autos
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02/10/2024 18:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/10/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705397-34.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC EXECUTADO: ANA CLAUDIA CAL OLIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos vieram conclusos para apreciação da ocorrência da prescrição intercorrente, após a intimação das partes para se manifestarem acerca da prescrição, consoante ID 207098961.
Na petição de ID 209996096, a parte credora apresentou suas alegações, sustentando que não ocorreu a prescrição intercorrente e solicita realização de consulta ao sistema INFOJUD para obtenção da Declaração de Imposto de Renda da executada, visando localizar bens.
A parte executada não se manifestou, conforme certidão de ID 210023565.
DECIDO.
Em análise, entendo que não restou configurada a prescrição intercorrente.
Isso porque, como é cediço, a efetiva constrição patrimonial se presta a interromper o curso do prazo relativo à prescrição intercorrente, segundo a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n° 568 ("A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação, ainda que por edital, são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens").
In casu, conforme se verifica do relatório juntado ao ID 89842087, houve consulta parcialmente frutífera junto ao SISBAJUD, motivo pelo qual deve haver a interrupção do prazo em comento.
Consigno, nesse contexto, levando em consideração o que já foi decidido nos ID 19270369 e 69103010, bem como em observância aos artigos 202 e 206-A do Código Civil, que o novo prazo da prescrição intercorrente findará em 21/07/2025, tendo em vista que o pedido de realização de SISBAJUD - o qual restou parcialmente frutífero - formulado pelo credor foi protocolizado em 21/07/2020, na forma da petição juntada ao ID 68174272.
Assevero que o título executivo judicial é a sentença que julgou procedente o pleito, consoante ID 6578832, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco), nos termos artigo 206-A do Código Civil e da Súmula nº 150 do STF.
Colha-se, nesse sentido, o entendimento hodierno deste e.
TJDFT (negritado): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APELAÇÃO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO.
INOCORRENTE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TEMA Nº 568, STJ.
INÍCIO DO PRAZO.
INTERRUPÇÃO.
EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL.
RETROATIVIDADE.
MÉRITO.
PENHORA.
PERCENTUAL DO SALÁRIO.
CABIMENTO.
RAZOABILIDADE.
SUBSISTÊNCIA.
PESQUISAS.
SISBAJUD.
RENAJUD.
TEMPO RAZOÁVEL.
ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.
SENTENÇA CASSADA.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
A efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso do prazo de prescrição intercorrente.
Art. 921, § 4º-A, CPC. 2.
Tema Repetitivo nº 568 do Superior Tribunal de Justiça: "Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera." (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) 3.
No caso dos autos, formulados os pedidos de diligência pelo exequente antes do transcurso do prazo prescricional, necessária a sua análise antes de que seja decretada a prescrição intercorrente. 4.
A impenhorabilidade de verbas salariais, atribuída pelo art. 833, IV do CPC, pode ser mitigada para permitir que o processo de execução seja mais efetivo, sendo que a penhora restrita ao percentual de 30% (trinta por cento) dos vencimentos mensais assegura o adimplemento da dívida e ainda resguarda valor suficiente para as despesas alimentares do devedor, não configurando prejuízo à sua sobrevivência.
Precedentes. 5.
A reiteração da pesquisa aos sistemas informatizados, a fim de verificar a existência de bens ou ativos financeiros da parte devedora, exige a análise do caso concreto, haja vista que o credor não tem a faculdade de eternizar a reiteração das diligências que restaram infrutíferas. 5.1.
No caso dos autos, resta atendido o princípio da razoabilidade, ante o razoável lapso de tempo decorrido desde as últimas pesquisas e a notícia de provável alteração da situação financeira do executado. 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Decisão reformada.
Atos processuais subsequentes anulados.
Apelação prejudicada. (Acórdão 1767950, 07254823420238070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2023, publicado no PJe: 24/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, defiro o pedido do credor.
Proceda-se nova pesquisa ao sistema INFOJUD.
Infrutífera a diligência, retornem-se os autos ao arquivo provisório, observando a nova data de finalização do prazo prescricional. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
25/09/2024 11:28
Recebidos os autos
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25/09/2024 11:28
Outras decisões
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05/09/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/09/2024 09:16
Juntada de Certidão
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA CAL OLIVA em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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15/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705397-34.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC EXECUTADO: ANA CLAUDIA CAL OLIVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo prescricional intercorrente.
De ordem e nos termos do § 5º do artigo 921, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, no prazo de 15 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretor de Secretaria -
09/08/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 17:08
Processo Desarquivado
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21/02/2024 10:24
Arquivado Provisoramente
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21/02/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705397-34.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC EXECUTADO: ANA CLAUDIA CAL OLIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Realizada tentativa de penhora de bens por meio do Sistema SISBAJUD, em face do valor da dívida, considero irrisória a quantia bloqueada e determino o desbloqueio, pois não se justifica o dispêndio processual, em prestígio ao princípio da eficiência (art. 8º, do CPC).
Retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 69103010. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
15/02/2024 14:21
Recebidos os autos
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15/02/2024 14:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/02/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/01/2024 03:20
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 09:01
Juntada de Certidão
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25/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705397-34.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC EXECUTADO: ANA CLAUDIA CAL OLIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de consulta a partir do sistema SISBAJUD, tendo em vista que a última consulta se deu em meados de 2022.
Ressalto à parte credora que o nome da parte executada foi incluído perante o sistema SERASAJUD, conforme se depreende do ID nº 130262260.
Caso a consulta ao sistema SISBAJUD seja infrutífera, retornem os autos conclusos. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
23/01/2024 18:36
Recebidos os autos
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23/01/2024 18:36
Deferido o pedido de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC - CNPJ: 60.***.***/0001-11 (EXEQUENTE).
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17/01/2024 16:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/01/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/12/2023 04:12
Processo Desarquivado
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28/12/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 12:13
Arquivado Provisoramente
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07/07/2022 04:03
Processo Desarquivado
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07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
07/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 13:48
Arquivado Provisoramente
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06/07/2022 13:48
Expedição de Certidão.
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06/07/2022 13:47
Juntada de Certidão
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05/07/2022 18:31
Expedição de Ofício.
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05/07/2022 18:14
Juntada de Certidão
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04/07/2022 18:10
Recebidos os autos
-
04/07/2022 18:10
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
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30/06/2022 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/06/2022 23:09
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 00:56
Publicado Decisão em 07/06/2022.
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06/06/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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03/06/2022 16:28
Recebidos os autos
-
03/06/2022 16:28
Decisão interlocutória - recebido
-
03/06/2022 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/05/2022 15:34
Juntada de Certidão
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28/04/2022 00:25
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 19:19
Recebidos os autos
-
25/04/2022 19:19
Decisão interlocutória - deferimento
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25/04/2022 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/04/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:36
Publicado Decisão em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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07/04/2022 14:02
Recebidos os autos
-
07/04/2022 14:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/04/2022 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/04/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 09:02
Publicado Despacho em 30/03/2022.
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30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 14:13
Recebidos os autos
-
28/03/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/03/2022 23:00
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 00:26
Publicado Certidão em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 00:21
Publicado Certidão em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
23/02/2022 18:16
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/02/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 16:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC em 08/02/2022 23:59:59.
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07/02/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 00:25
Publicado Certidão em 31/01/2022.
-
28/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
26/01/2022 18:15
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 00:14
Publicado Certidão em 16/12/2021.
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15/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
15/12/2021 02:23
Publicado Decisão em 15/12/2021.
-
15/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
14/12/2021 13:05
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 19:09
Expedição de Ofício.
-
13/12/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 19:00
Recebidos os autos
-
10/12/2021 19:00
Decisão interlocutória - recebido
-
01/11/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/10/2021 22:58
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 02:53
Publicado Certidão em 19/10/2021.
-
18/10/2021 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
15/10/2021 12:51
Expedição de Certidão.
-
15/10/2021 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2021 16:45
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 22:15
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 02:37
Publicado Certidão em 08/09/2021.
-
04/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
02/09/2021 11:59
Expedição de Certidão.
-
01/09/2021 22:25
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 16:29
Juntada de Certidão
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30/08/2021 19:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/08/2021 02:35
Publicado Certidão em 25/08/2021.
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24/08/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
20/08/2021 17:17
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2021 18:37
Expedição de Mandado.
-
13/08/2021 02:31
Publicado Decisão em 13/08/2021.
-
12/08/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
10/08/2021 16:07
Recebidos os autos
-
10/08/2021 16:07
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2021 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/07/2021 14:05
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 02:31
Publicado Certidão em 21/07/2021.
-
20/07/2021 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
19/07/2021 13:45
Juntada de Certidão
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19/07/2021 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2021 17:36
Expedição de Mandado.
-
03/05/2021 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2021 18:30
Juntada de Certidão
-
01/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 29/04/2021.
-
28/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
26/04/2021 18:09
Recebidos os autos
-
26/04/2021 18:09
Decisão interlocutória - recebido
-
26/04/2021 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/04/2021 02:28
Publicado Decisão em 23/04/2021.
-
23/04/2021 02:28
Publicado Decisão em 23/04/2021.
-
22/04/2021 18:49
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
20/04/2021 12:54
Recebidos os autos
-
20/04/2021 12:54
Decisão interlocutória - recebido
-
26/03/2021 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/03/2021 19:00
Processo Desarquivado
-
26/03/2021 18:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/09/2020 14:27
Arquivado Provisoramente
-
18/09/2020 14:27
Expedição de Certidão.
-
18/09/2020 02:25
Publicado Despacho em 18/09/2020.
-
17/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2020 17:57
Recebidos os autos
-
15/09/2020 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/09/2020 04:04
Processo Desarquivado
-
31/08/2020 23:26
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 20:10
Arquivado Provisoramente
-
07/08/2020 20:09
Expedição de Certidão.
-
07/08/2020 12:47
Publicado Decisão em 06/08/2020.
-
05/08/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2020 17:23
Recebidos os autos
-
03/08/2020 17:23
Decisão interlocutória - recebido
-
21/07/2020 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/07/2020 15:10
Processo Desarquivado
-
21/07/2020 15:02
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2019 08:22
Arquivado Provisoramente
-
26/03/2019 04:02
Processo Desarquivado
-
25/03/2019 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2018 11:31
Arquivado Provisoramente
-
01/09/2018 04:04
Processo Desarquivado
-
30/08/2018 03:36
Publicado Decisão em 30/08/2018.
-
29/08/2018 19:41
Arquivado Provisoramente
-
29/08/2018 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2018 14:14
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA CAL OLIVA em 27/08/2018 23:59:59.
-
27/08/2018 20:05
Recebidos os autos
-
27/08/2018 20:05
Decisão interlocutória - recebido
-
27/08/2018 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/08/2018 16:22
Juntada de Certidão
-
21/08/2018 00:51
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC em 17/08/2018 23:59:59.
-
20/08/2018 18:14
Juntada de Certidão
-
20/08/2018 10:36
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2018 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2018 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2018 08:27
Expedição de Mandado.
-
03/08/2018 14:56
Juntada de Certidão
-
03/08/2018 14:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/07/2018 04:17
Publicado Decisão em 27/07/2018.
-
29/07/2018 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2018 19:01
Recebidos os autos
-
24/07/2018 19:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/07/2018 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/07/2018 14:20
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2018 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2018 12:36
Publicado Decisão em 06/07/2018.
-
06/07/2018 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2018 18:47
Recebidos os autos
-
03/07/2018 18:47
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
29/06/2018 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/06/2018 17:34
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2018 07:47
Publicado Certidão em 20/06/2018.
-
19/06/2018 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2018 18:50
Juntada de Certidão
-
14/06/2018 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2018 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2018 15:50
Expedição de Mandado.
-
30/05/2018 15:50
Expedição de Mandado.
-
25/05/2018 19:02
Recebidos os autos
-
25/05/2018 19:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/04/2018 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/04/2018 16:56
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2018 04:04
Publicado Decisão em 12/04/2018.
-
12/04/2018 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2018 19:29
Recebidos os autos
-
09/04/2018 19:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/03/2018 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/03/2018 18:02
Juntada de Certidão
-
21/03/2018 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2018 03:37
Publicado Decisão em 14/03/2018.
-
14/03/2018 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2018 19:18
Recebidos os autos
-
09/03/2018 19:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/03/2018 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/03/2018 17:50
Juntada de Certidão
-
27/02/2018 06:17
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA CAL OLIVA em 26/02/2018 23:59:59.
-
11/12/2017 17:45
Juntada de Certidão
-
08/12/2017 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2017 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2017 14:15
Expedição de Mandado.
-
01/12/2017 14:10
Juntada de Certidão
-
16/05/2017 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2017 16:34
Expedição de Mandado.
-
28/04/2017 15:27
Recebidos os autos
-
28/04/2017 15:27
Decisão interlocutória - recebido
-
26/04/2017 14:14
Conclusos para decisão para PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/04/2017 16:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2017
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Petição • Arquivo
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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