TJDFT - 0716322-55.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 14:10
Transitado em Julgado em 07/05/2024
-
07/05/2024 04:11
Decorrido prazo de ANTONIA DE MOURA LIMA em 06/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:50
Publicado Sentença em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 10:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/04/2024 19:13
Recebidos os autos
-
09/04/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 19:13
Indeferida a petição inicial
-
25/03/2024 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
25/03/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 04:18
Decorrido prazo de ANTONIA DE MOURA LIMA em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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18/02/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/02/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Isto posto, há inadequação da via eleita, impondo que a parte promova o ajuizamento de ação de inventário, pois o juízo do inventário que é o competente para a causa.
Antes, porém de indeferir a petição inicial por inadequação da via eleita, queira a requerente atender os requerimentos do Ministério Público para: 1º – acostar aos autos cópia da decisão que decretou a interdição provisória; 2º – acostar aos autos procuração conferida pela curatelada (em nome dela), representada pelo curador.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se. -
09/02/2024 19:02
Recebidos os autos
-
09/02/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 19:02
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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06/02/2024 20:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/02/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 04:19
Decorrido prazo de ANTONIA DE MOURA LIMA em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:49
Publicado Despacho em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Ciente da petição de ID 181186723.
Analisei os autos do processo 0715391-52.2023.8.07.0009 e verifiquei que não foi decretada a interdição da requerente.
No entanto, o Ministério Público opôs exceção de incompetência em razão da requerente/interditanda residir com o filho Antonio Borges de Lima na cidade de Santa Luzia, Esperantina – PI.
A exceção foi acolhida com a determinação de remessa dos autos para o juízo da Comarca Esperantina-PI.
Isto posto, intime-se o Ministério Público, haja vista o processo de interdição proposto.
Considerando que não houve a decretação da interdição da requerente, inclua-se o Senhor Antonio Borges de Moura como interessado para fins de intimação.
Ao advogado Lourenço Furtando Amaral para ciência da petição de ID 181186723 e documentos com ela juntados.
Esclareça sobre seu conhecimento sobre a incapacidade da requerente.
Publique-se.
Intimem-se. -
23/01/2024 19:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/01/2024 09:19
Recebidos os autos
-
23/01/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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15/12/2023 16:57
Juntada de consulta sisbajud
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11/12/2023 13:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/12/2023 08:35
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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01/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 19:24
Recebidos os autos
-
29/11/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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28/11/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:37
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 19:46
Recebidos os autos
-
17/11/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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13/11/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:45
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 10:56
Recebidos os autos
-
18/10/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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16/10/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:49
Publicado Despacho em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 16:03
Recebidos os autos
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10/10/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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10/10/2023 14:53
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
09/10/2023 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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