TJDFT - 0700914-39.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 20:47
Arquivado Provisoramente
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29/04/2025 20:46
Juntada de Certidão
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25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de ATACADISTA FM DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 24/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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24/03/2025 16:21
Recebidos os autos
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24/03/2025 16:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/03/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/03/2025 15:17
Juntada de Certidão
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27/02/2025 13:27
Juntada de Certidão
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27/02/2025 13:27
Juntada de Alvará de levantamento
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13/02/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:14
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 02:36
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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20/01/2025 18:47
Recebidos os autos
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20/01/2025 18:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/01/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/01/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700914-39.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATACADISTA FM DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA EXECUTADO: G F DE SOUSA PRODUTOS ALIMENTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte executada se manifestar quanto aos termos da decisão ID nº 184316781.
Nos termos da referida decisão, intimo a parte exequente a se manifestar quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 14:44:07.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
03/10/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de G F DE SOUSA PRODUTOS ALIMENTOS em 09/08/2024 23:59.
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12/07/2024 05:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/07/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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09/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 03:59
Decorrido prazo de G F DE SOUSA PRODUTOS ALIMENTOS em 29/02/2024 23:59.
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25/02/2024 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/02/2024 03:57
Decorrido prazo de G F DE SOUSA PRODUTOS ALIMENTOS em 19/02/2024 23:59.
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31/01/2024 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 12:46
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700914-39.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATACADISTA FM DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA EXECUTADO: G F DE SOUSA PRODUTOS ALIMENTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1) Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada.
GAMA, DF, 22 de janeiro de 2024 23:30:39.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito -
24/01/2024 02:36
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 11:06
Recebidos os autos
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23/01/2024 11:06
Outras decisões
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23/01/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/01/2024 00:19
Recebidos os autos
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17/01/2024 00:19
Deferido o pedido de ATACADISTA FM DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-92 (EXEQUENTE).
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15/01/2024 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/11/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:24
Publicado Certidão em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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17/11/2023 19:52
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 03:27
Decorrido prazo de G F DE SOUSA PRODUTOS ALIMENTOS em 17/10/2023 23:59.
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22/09/2023 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/09/2023 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2023 13:35
Juntada de Certidão
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12/06/2023 16:37
Juntada de Certidão
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08/05/2023 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/02/2023 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2023 13:47
Recebidos os autos
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27/01/2023 13:47
Outras decisões
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25/01/2023 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/01/2023 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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