TJDFT - 0741841-27.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 11:46
Recebidos os autos
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13/03/2024 11:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
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12/03/2024 08:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/03/2024 08:49
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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12/03/2024 04:21
Decorrido prazo de ADERSON PIMENTEL DE ALENCAR FILHO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:45
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741841-27.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADERSON PIMENTEL DE ALENCAR FILHO REU: BANCO DO BRASIL S/A S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento que se desenvolve entre as partes epigrafadas.
Rememorando os fatos e atos processuais destes autos, antes do recebimento da petição inicial o curso processual foi sobrestado (ID 113949548), em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR instaurado no âmbito deste Eg.
Tribunal de Justiça (IRDR 16), bem assim da afetação pelo Col.
Superior Tribunal de Justiça de Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.150).
Sobreveio fixação das seguintes teses: IRDR 16 Tese(s) Firmada(s): I) Nas demandas em que o objeto de discussão é a má gestão de valores depositados em contas individuais do fundo PIS/PASEP, consubstanciada em falha de serviço que resulta da inobservância pelo Banco do Brasil S/A dos parâmetros determinados e fixados pelo Conselho Diretor na gestão do fundo para a correção monetária, aplicação de juros, apuração de rendimentos e/ou perfectibilização de saques no saldo credor de participantes que mantém contas individuais, configura-se, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e, por conseguinte, a competência da Justiça Comum para processamento e julgamento da demanda, uma vez incluída a controvérsia nos restritos limites de atribuições que tem o Banco do Brasil S/A em relação à administração da manutenção das contas individuais e dos creditamentos autorizados pelo Conselho Diretor e por ele operacionalizados.
Nesse contexto, a efetiva existência de falha de serviço do Banco do Brasil S/A não deve ser considerada na apreciação da questão preliminar, pois o cotejo entre a observância dos paradigmas determinados pelo Conselho Diretor e a atividade do banco é questão de mérito, a ser enfrentada após o exercício do contraditório.
II) Não será configurada a pertinência subjetiva do Banco do Brasil S/A apenas quando a narrativa descrita na inicial recair sobre inequívoco interesse jurídico da União, em resguardada a legitimidade dos próprios métodos de cálculo dos saldos das contas individuais, a partir dos critérios previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975, e não a aplicação dos referidos paradigmas pelo Banco do Brasil S/A.
Tema Repetitivo: 1150 Tese Firmada: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Levantada a suspensão, a requerente foi intimada para se manifestar sobre as Teses fixadas, pois se constatou da planilha de cálculos apresentada na inicial (ID 109825958) que objetivava a requerente, em verdade, a substituição dos índices aplicados.
Por sua vez, a parte autora apresentou manifestação de ID 186123253, e requereu o prosseguimento do feito, para, ao final, ver acolhida sua pretensão meritória.
Vieram os autos conclusos.
Eis o relato.
D E C I D O.
Constato que a instituição financeira requerida não possui legitimidade passiva para figurar nesta demanda.
Isso porque, em que pese a parte defender que se insurge sobre a não aplicação dos índices legais de juros e de correção monetária na conta do PASEP, ao que se constata da planilha de ID 109825958, ao elaborar os seus cálculos, pretende a parte alteração na metodologia de cálculo da atualização monetária do saldo existente nas contas do PASEP, eis que almeja substituição de índices, apontando, em verdade, incorreções nos parâmetros que o Conselho Diretor estabelece para a atualização monetária dos valores do fundo.
Não se insurge a parte, pois, quanto a não aplicação dos índices devidos, definidos pelo Conselho Diretor, pelo Banco do Brasil S/A, em outras palavras, pelos creditamentos em desacordo com as diretrizes insculpidas nos atos normativos do Conselho Diretor do Fundo.
Desta feita, a atualização monetária do saldo acumulado existente na conta individual do PASEP deve seguir os índices estabelecidos na legislação vigente, qual seja: (i) a partir de julho de 1987, a ORTN (Obrigações do Tesouro Nacional) ou a LBC (Letras do Banco Central) - o índice que fosse o maior; (ii) a partir de outubro de 1987, a Resolução BACEN no 1.396, de 22/09/87, a qual determinou a atualização do saldo do PIS-PASEP somente pela OTN; (iii) a partir de janeiro de 1989, a Lei no 7.738/89 (art. 10), alterada pela Lei no 7.764/89 (art. 2o) e complementada pela Circular BACEN no 1.517/89, determinaram a utilização do IPC (indice de Preços ao Consumidor); (iv) a partir de julho/89, com o advento da Lei no 7.959/89 (art. 79), ficou estabelecido o reajuste do saldo pela variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional); (v) a partir de fevereiro de 1991, a Lei no 8.177/91, no seu art. 38, determinou o reajuste pela TR (Taxa Referencial); (vi) a partir de dezembro de 1994, até os dias de hoje, passou-se a utilizar a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), ajustada por fator de redução, conforme prevê a Lei no 9.365/96.
O fator de redução é disciplinado pela Resolução no 2.131/94 do Conselho Monetário Nacional - CMN, que prevê existência de atualização monetária apenas quando a TJLP estiver acima de 6% a.a., sendo o fator de redução os próprios 6%.
Assim, ao elaborar os seus cálculos, pretende a parte, em verdade, alteração na metodologia de cálculo da atualização monetária do saldo existente nas contas do PASEP, eis que almeja substituição de índices.
Nesse panorama, deve incidir a Tese firmada no IRDR 16, instaurado no âmbito do TJDFT, “in verbis”: II) Não será configurada a pertinência subjetiva do Banco do Brasil S/A apenas quando a narrativa descrita na inicial recair sobre inequívoco interesse jurídico da União, em resguardada a legitimidade dos próprios métodos de cálculo dos saldos das contas individuais, a partir dos critérios previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975, e não a aplicação dos referidos paradigmas pelo Banco do Brasil S/A.
Diante disso, considerando a vinculação obrigatória às Teses, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do requerido no presente caso.
Rememoro, todavia, que o reconhecimento da ilegitimidade passiva do requerido não impede novo ajuizamento de ação contra a mesma parte, com a alteração da causa de pedir.
Diante do exposto, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva “ad causam” do requerido e, por conseguinte, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Custas pela requerente, sem honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a relação jurídica-processual não se angularizou.
Transitada em julgado, arquivem-se, com as cautelas e comunicações de estilo.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
15/02/2024 13:53
Recebidos os autos
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15/02/2024 13:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/02/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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07/02/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741841-27.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADERSON PIMENTEL DE ALENCAR FILHO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo de conhecimento, no qual o curso processual foi sobrestado em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR instaurado no âmbito deste Eg.
Tribunal de Justiça (IRDR 16), bem assim da afetação pelo Col.
Superior Tribunal de Justiça de Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.150).
Sobreveio fixação das seguintes teses: IRDR 16 Teses Firmadas: I) Nas demandas em que o objeto de discussão é a má gestão de valores depositados em contas individuais do fundo PIS/PASEP, consubstanciada em falha de serviço que resulta da inobservância pelo Banco do Brasil S/A dos parâmetros determinados e fixados pelo Conselho Diretor na gestão do fundo para a correção monetária, aplicação de juros, apuração de rendimentos e/ou perfectibilização de saques no saldo credor de participantes que mantém contas individuais, configura-se, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e, por conseguinte, a competência da Justiça Comum para processamento e julgamento da demanda, uma vez incluída a controvérsia nos restritos limites de atribuições que tem o Banco do Brasil S/A em relação à administração da manutenção das contas individuais e dos creditamentos autorizados pelo Conselho Diretor e por ele operacionalizados.
Nesse contexto, a efetiva existência de falha de serviço do Banco do Brasil S/A não deve ser considerada na apreciação da questão preliminar, pois o cotejo entre a observância dos paradigmas determinados pelo Conselho Diretor e a atividade do banco é questão de mérito, a ser enfrentada após o exercício do contraditório.
II) Não será configurada a pertinência subjetiva do Banco do Brasil S/A apenas quando a narrativa descrita na inicial recair sobre inequívoco interesse jurídico da União, em resguardada a legitimidade dos próprios métodos de cálculo dos saldos das contas individuais, a partir dos critérios previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975, e não a aplicação dos referidos paradigmas pelo Banco do Brasil S/A.
Tema Repetitivo: 1150 Teses Firmadas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Nesse passo, nos termos do artigo 10 do CPC, INTIMO o requerente para se manifestar sobre as teses firmadas, destacando-se a temática envolvendo a ilegitimidade passiva, mormente quando se pretende alteração na metodologia de cálculo (ao que se depreende da exordial, pretende a parte autora a substituição de índices – ID 109825953, p. 9), no prazo de 10 dias.
VÍVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente* -
19/01/2024 19:43
Recebidos os autos
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19/01/2024 19:43
Outras decisões
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18/01/2024 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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18/01/2024 20:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/02/2023 13:44
Juntada de Certidão
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02/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/02/2022.
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01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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28/01/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 15:31
Recebidos os autos
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28/01/2022 15:31
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 16
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28/01/2022 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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27/01/2022 20:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/12/2021 00:21
Publicado Decisão em 02/12/2021.
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01/12/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 08:41
Recebidos os autos
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30/11/2021 08:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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29/11/2021 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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29/11/2021 06:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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