TJDFT - 0742968-63.2022.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 13:18
Recebidos os autos
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28/03/2025 13:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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11/03/2025 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/03/2025 14:34
Transitado em Julgado em 08/03/2025
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08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 07/03/2025 23:59.
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18/02/2025 13:21
Juntada de Certidão
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18/02/2025 13:21
Juntada de Alvará de levantamento
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11/02/2025 02:27
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 16:44
Juntada de Certidão
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06/02/2025 17:44
Recebidos os autos
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06/02/2025 17:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/01/2025 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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24/01/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
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14/01/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742968-63.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANTONIO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se cumprimento de sentença de honorários.
Anote-se, inclusive com a alteração dos polos, se o caso.
Intime-se o executado, por publicação, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 3.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. 4.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
25/11/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 12:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/11/2024 10:23
Recebidos os autos
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22/11/2024 10:23
Outras decisões
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05/11/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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28/10/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 15:52
Recebidos os autos
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17/10/2024 15:52
Outras decisões
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30/09/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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24/09/2024 04:48
Processo Desarquivado
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23/09/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 19:58
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 17:57
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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16/07/2024 05:19
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:18
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
VANESSA MARIA TREVISAN Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742968-63.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANTONIO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Conheço dos embargos, posto que tempestivos.
Rejeito-os, todavia, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da sentença que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos.
Além disso, não há a alegada omissão, haja vista que a sentença é clara quanto aos critérios utilizados para indeferir o pedido de cumprimento de sentença.
Ora, o embargante alega que a documentação já havia sido juntada e não teria sido objeto de análise por este juízo.
No entanto, não assiste razão a parte.
Para o ingresso do escritório de advocacia, pessoa jurídica, como parte nos autos, é necessário juntar seus atos constitutivos, bem como regularizar sua representação processual, o que não foi realizado.
Ademais, no ID indicado há procuração outorgada pelo autor na fase de conhecimento que, nos termos da petição de ID 198363965 sequer faria parte do cumprimento de sentença, uma vez que o escritório de advocacia ingressou com pedido de cumprimento de sentença de honorários em seu nome, não do autor.
As razões expostas pelo embargante demonstram que pretende a reanálise das alegações, a fim de conformá-las ao seu entendimento, o que demanda a interposição de recurso próprio.
Portanto, não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a sentença como lançada.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
19/06/2024 17:26
Recebidos os autos
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19/06/2024 17:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/06/2024 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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18/06/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2024 13:56
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 16:39
Recebidos os autos
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05/06/2024 16:39
Indeferida a petição inicial
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04/06/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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28/05/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 03:29
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 11:24
Recebidos os autos
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15/05/2024 11:24
Outras decisões
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13/05/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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08/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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07/05/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 12:58
Recebidos os autos
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02/05/2024 12:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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30/04/2024 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/04/2024 16:19
Transitado em Julgado em 27/04/2024
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27/04/2024 03:34
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:50
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742968-63.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANTONIO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA 1.
JOSE ANTONIO DA SILVA ingressou com ação pelo procedimento comum em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos, afirmando, em suma que é servidor público aposentado e, quando foi sacar sua cota do PASEP, constatou que havia somente o valor de R$ 1.722,34.
Alegou que a quantia não foi devidamente atualizada.
Argumentou a necessidade de incidir a atualização monetária por mais de 30 (trinta) anos.
Mencionou a legislação aplicável para definir os parâmetros de reajuste.
Aduziu a responsabilidade e a legitimidade de a ré integrar o polo passivo, uma vez que compete a ela administrar e manter as contas, bem como repassar o valor devido.
Afirmou a não ocorrência de prescrição e a defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça e, por fim, a procedência do pedido, com a condenação da ré ao pagamento da quantia R$ 66.723,12 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 a título de danos morais.
Juntou documentos.
Declinada a competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo, onde o autor reside (ID 142361643), a parte interpôs agravo de instrumento (ID 144381310), o qual firmou a competência deste juízo (ID 145676922 - Pág. 3).
Indeferida a gratuidade a gratuidade de justiça e determinada a emenda a inicial para adequar as informações apresentadas (ID 146347026), o autor apresentou nova inicial (ID 149538563) e promoveu o recolhimento das custas.
A parte ré apresentou contestação (ID 151872650), arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, pois se limita a realizar os depósitos dos valores, cabendo a União a gestão do fundo.
Argumentou, ainda, a competência da Justiça Federal, devido à existência de litisconsórcio necessário com a União.
Suscitou prejudicial de mérito ao argumento que o prazo prescricional é de cinco anos, em decorrência do previsto no artigo 1º, do Decreto nº. 20.910/32, tendo esgotado esse prazo em 1993, visto que o pagamento do PASEP ocorreu até 1988.
No mérito, aduziu que, pelo próprio extrato apresentado, é possível verificar que a parte autora recebeu valores em folha de pagamento, no decorrer dos anos, como determinado pelo gestor do benefício.
Além do mais, os valores depositados foram calculados segundo os índices estabelecidos pela resolução anual do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Alegou que os indexadores de atualização são definidos pela legislação, sendo que devem ser considerados os efeitos da inflação e da mudança de planos econômicos.
Afirmou a inexistência de dano material, defendeu a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Requereu o acolhimento das preliminares e da prejudicial ou, no mérito, a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica (ID 55439621).
Foi determinada a suspensão do processo até o julgamento do IRDR 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT (ID 155718526).
Determinado ao autor a regularização da sua representação processual e ao réu a apresentação das microfilmagens e extratos do PASEP (IDs 183234808 e 190790246), as partes juntaram documentos (IDs 184768082, 185080678 e 191542235).
Saneado processo, rejeitadas as preliminares, impugnações e prejudicial de mérito, fixado o fato controvertido e a inaplicabilidade do CDC, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria para verificar se os índices aplicados na conta da parte autora correspondem aos parâmetros indicados pela Secretaria do Tesouro Nacional (ID 188344505).
A Contadoria apresentou manifestação técnica (ID 189092287), havendo discordância da parte autora (ID 189876895), e concordância da ré (ID 189797706). 2.
DO MÉRITO Da formação do PASEP O PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, com o objetivo de propiciar aos servidores públicos – civis e militares – participação na receita dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal e das fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público.
Posteriormente, a Lei Complementar nº 26/1975 unificou o PASEP (formação de patrimônio do servidor público) com o PIS (programa equivalente da iniciativa privada), dando origem ao Fundo PIS-PASEP.
Com a promulgação da Constituição Federal, a arrecadação das contribuições deixou de ser vertida ao Fundo e os recursos passaram a ser destinados aos fins previstos em seu artigo 239.
Desta forma, em suma, os valores que anteriormente eram depositados em contas individuais dos servidores/trabalhadores passaram a ser distribuídos para o custeio do seguro-desemprego e outras destinações legalmente previstas.
Todavia, em respeito à titularidade dos fundos individuais já existentes, as quantias anteriormente depositadas permaneceram nas contas individuais e passaram a receber rendimentos, até que ocorra o saque do valor principal.
Desta forma, necessário observar, portanto, que o PASEP compreende: a) um valor principal decorrente dos depósitos realizados até 1988; b) os rendimentos dessa quantia, os quais abrangem a atualização monetária e os juros, ambos definidos e calculados pelo Conselho Diretor, nos termos do previsto no Decreto nº 4.751/2003 e, posteriormente, no Decreto nº 9.978/2019.
Da situação fática da parte autora No caso dos autos, conforme já fundamentado na decisão saneadora, verifica-se que parte dos rendimentos foram depositados anualmente na conta da parte autora, com a identificação "PGTO RENDIMENTO FOFAG” ou “PGTO RENDIMENTO C/C”, conforme se depreende do extrato e microfilmagens apresentados pela própria parte (ID 142327173 - Pág. 16).
Dos rendimentos creditados para a parte autora Em relação aos rendimentos, ressalte-se que compete ao Conselho Diretor, a cada exercício financeiro, creditar nas contas individuais a atualização monetária e juros correspondente ao período, competindo a parte ré o repasse anual desses rendimentos, como expressamente previsto nos artigos 4º, 5º, 6º e 10 do Decreto nº 4.751/2003, in verbis: Art. 4o No final de cada exercício financeiro, as contas individuais dos participantes do PIS-PASEP serão creditadas das quantias correspondentes: I - à aplicação da atualização monetária sobre os respectivos saldos credores verificados ao término do exercício financeiro anterior; II - à incidência de juros sobre os respectivos saldos credores atualizados, verificados ao término do exercício financeiro anterior; e III - ao resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas, verificado ao término do exercício financeiro anterior.
Art. 5º. É facultada, no final de cada exercício financeiro posterior ao da abertura da conta individual, a retirada pelos participantes dos créditos correspondentes às parcelas a que se referem os incisos II e III do art. 4o, que tenham sido feitos nas respectivas contas individuais.
Art. 6º.
O exercício financeiro do PIS-PASEP corresponde ao período de 1o de julho de cada ano a 30 de junho do ano subseqüente. (...) Art. 10.
Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5o da Lei Complementar no 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4o deste Decreto; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar no 26, de 1975, e neste Decreto; A parte autora não aponta, de forma concreta, qualquer desvio ou subtração do banco gestor, apontando a data e o valor da retirada indevida, apresentando alegação absolutamente genérica.
Os débitos indicados no extrato apontam que os valores foram creditados em folha de pagamento ou em conta da parte autora.
Logo, forçoso reconhecer que não há qualquer ilegalidade praticada pela ré neste aspecto.
Do saque da quantia principal Em relação à quantia principal, a parte autora informou que a quantia devida seria de R$ 66.723,12, realizando cálculos com atualização monetária o INPC (ID 142327175).
Os parâmetros de atualização dos valores depositados em relação ao PASEP são estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, a quem compete gerir o benefício.
Por sua vez, compete à ré apenas administrar tais valores, aplicando os indexadores estabelecidos.
Estabelecida essa premissa inicial, forçoso reconhecer que, conforme documentos apresentados pela parte autora e manifestação técnica da Contadoria (ID 189092287), a ré fez incidir de modo correto os indexadores determinados na legislação específica, não havendo qualquer incorreção no valor levantado pela autora.
Nesse sentido, ressalta-se a conclusão da Contadoria: “valor do saldo da conta de PASEP do autor na data do levantamento, pagos pelo banco, contém as atualizações em conformidade com a planilha fornecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, e que os cálculos do autor estão divergentes pelos motivos listados no item 6 desta Manifestação” (ID1 89092287) Importante ressaltar que o cálculo apresentado pela parte autora não pode ser acolhido.
A uma, porque o valor inicial os cálculos em 1987, quando deveriam ter começado em 1988.
A duas, porque não realizou as deduções dos lançamentos dos rendimentos já recebidos.
A três, porque não aplicou os índices de forma anual e sim, semestral, conforme apontamentos apresentados pela Contadoria.
Ademais, a parte autora. intimada para impugnar o laudo, requereu a apresentação de cálculos pela Contadoria (ID 189876895), com: - os valores utilizados (créditos ou débitos); - os índices e correções utilizadas, - esclarecimento se utilizou os expurgos inflacionários; - se utilizou os índices e correções determinadas na Lei Complementar 26/75; - se todos os rendimentos foram devidamente creditados em todo o período da conta PASEP; Primeiramente, cabe ressaltar que é prescindível o desenvolvimento de todo o cálculo, quando é evidente a existência de graves equívocos na planilha apresentada pelo autor.
Ocorre que, em sua planilha a parte autora não aplica os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Diretor, sendo que a inserção de outros índices como o INPC ou juros de 1% não estão previstos na legislação aplicável ao PASEP.
Ademais, a Contadoria foi clara a observar que os valores apresentados pelo réu respeitam os índices estabelecidos pelo órgão gestor.
Conforme já exposto, os índices e parâmetros são estabelecidos pelo Conselho Diretor, sendo que se este órgão incluiu ou não os expurgos, recomposição monetária dentro dos índices de atualização é um questionamento que deve ser realizado perante o ente competente.
Caso haja discordância com os indexadores estabelecidos pelo Conselho Gestor, a parte autora deve demandar em face da União Federal e não em desfavor do Banco do Brasil, que se limita a aplicar as regras indicadas por aquele, sob pena, inclusive, de vir a ser responsabilizado pelo ente federal pelo não cumprimento das normas por ele estabelecidas, porque, ao fim e ao cabo, o Banco do Brasil é mero depositário das quantias.
Nesse sentido, ressalta-se que Contadoria detém capacidade técnica para analisar o objeto dessa ação, sendo que seu laudo indicou expressamente os pontos incorretos da planilha da parte autora, sendo que a menção ao histórico dos processos já analisados por esse auxílio do juízo, não retira a individualização de cada caso analisado, tampouco o torna abstrato; Logo, é notório que a parte autora, embora alegue elaborar os cálculos como determinado pela legislação aplicada, não utiliza os parâmetros legais integralmente em sua planilha, nem se desincumbiu de comprovar a incoerência nas atualizações realizada pela ré.
Importante consignar, ainda, que o valor sofreu com alterações de quatro planos econômicos, situação essa que justificaria a existência de um valor mínimo remanescente entre centavos até alguns reais, como de R$ 10,11, maior diferença encontrada em todas as demandas referentes sobre o PASEP até então analisadas pelo TJDFT (ID 189092287), mas não pode ser considerado como prejuízo capaz de caracterizar a indenização por dano material.
Constata-se, portanto, que os índices previstos na legislação específica foram aplicados à conta individual, razão pela qual a parte autora não tem direito ao recebimento de qualquer diferença em relação à alegada incorreção ou, ainda, a existência de dano moral. 3.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, declarando extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
02/04/2024 18:32
Recebidos os autos
-
02/04/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 18:32
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2024 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/04/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742968-63.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANTONIO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À parte autora, para regularizar a representação processual, uma vez que admite-se, em Juízo, somente a assinatura aposta em documento físico (ainda que ele venha a ser digitalizado nos autos, mantendo o patrono a sua guarda, caso seja necessária sua apresentação em Juízo) ou a assinatura digital, sendo que, no caso dos autos, a 'assinatura' realizada na procuração (possivelmente colhida em tela de tablet ou celular) não corresponde a qualquer dessas formas (IDs 142327170 e 149538569).
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Vindo o documento em termos, anote-se a conclusão para sentença.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
21/03/2024 15:07
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:07
Outras decisões
-
14/03/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/03/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Às partes sobre a manifestação da contadoria, em cinco dias.
Após, conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
07/03/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 09:53
Recebidos os autos
-
07/03/2024 09:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
07/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742968-63.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANTONIO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emenda substitutiva ID 149538563 DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual necessária a análise das preliminares e prejudicial de mérito arguidas em contestação.
Em relação à suspensão dos processos que envolvem o objeto destes autos, já houve o julgamento do IRDR 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, bem como o STJ firmou as teses pertinentes no tema repetitivo nº 1.150, retirando a causa de suspensão.
Em relação à ilegitimidade passiva e à incompetência absoluta, a parte autora afirma a incorreção da atualização do saldo da conta e desfalques, em virtude de ato praticado pelo Banco do Brasil, em desatenção às normas que regem tal relação jurídica, razão pela qual, atentando-se à teoria da asserção, evidente a legitimidade exclusiva deste para figurar no polo passivo da lide, devendo ser afastada a União Federal e, portanto, a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no tema repetitivo nº 1.150: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; Ante o exposto, rejeito a preliminar.
Em relação à prejudicial de prescrição, cumpre anotar que é inaplicável o prazo prescricional previsto no Decreto 20.910/32, haja vista que afastada a legitimidade da União Federal para figurar no polo passivo desta ação.
Por outro vértice, inexiste expressa previsão legal acerca do prazo prescricional para o exercício de pretensão relacionada às quantias vertidas ao PIS-PASEP, razão pela qual deve ser considerada a regra geral do art. 205 do Código Civil, ou seja, o prazo prescricional é decenal.
Ademais, em homenagem ao princípio da actio nata, o termo inicial é a data em que o beneficiário tomou ciência dos fatos, ou seja, a data em que realizou o saque do valor depositado em sua conta individual.
Neste sentido, o STJ firmou as seguintes teses no tema repetitivo nº 1.150: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
No caso em exame, a parte autora realizou o saque em 08/08/2018 (ID 142327173 - Pág. 16) e a ação foi ajuizada em 11/11/2022, razão pela qual não há que se falar em prescrição.
Ante o exposto, rejeito a prejudicial.
DOS FATOS CONTROVERTIDOS Fixo como fato controvertido a correção do saldo final da conta PASEP de titularidade da parte autora.
DA INAPLICABILIDADE DO CDC E DO ÔNUS DA PROVA A relação existente entre as partes não pode ser caraterizada como relação de consumo, uma vez que a ré atua como mera depositária dos valores vertidos em favor do fundo, tendo sua atuação limitada ao cumprimento das determinações oriundas do Conselho Gestor e da legislação específica.
Importante destacar que não se trata de relação jurídica surgida da livre manifestação de vontade das partes, no sentido de entabularem contrato de depósito, mas, sim, de relação surgida em virtude da obrigação legal do empregador em transferir valores para a criação e manutenção do fundo.
Por fim, não estão presentes as condições previstas no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
DAS PROVAS Determino o encaminhamento dos autos à Contadoria, para que averigue se os valores existentes na conta da parte autora são fruto da aplicação dos índices informados, anexos a esta decisão, considerando os extratos apresentados nos autos, inclusive o anexado nos ID 184768084.
Vindo a manifestação, intimem-se as partes para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
04/03/2024 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/03/2024 14:07
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/02/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/02/2024 03:53
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar quanto à petição ID 184768082 e respectivos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Após, conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:35
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742968-63.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANTONIO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. À parte autora para regularizar a representação processual, uma vez que admite-se, em Juízo, somente a assinatura aposta em documento físico (ainda que ele venha a ser digitalizado nos autos, mantendo o patrono a sua guarda, caso seja necessária sua apresentação em Juízo) ou a assinatura digital, sendo que, no caso dos autos, a 'assinatura' (possivelmente colhida em tela de tablet ou celular) não corresponde a qualquer dessas formas (ID 149538569).
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção. 2. À parte ré para apresentar as microfilmagens e extratos analíticos da conta Pasep vinculada ao autor.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
18/01/2024 15:08
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR de número 9
-
18/01/2024 15:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/01/2024 19:58
Recebidos os autos
-
15/01/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 19:58
Outras decisões
-
08/01/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/01/2024 18:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 19:31
Recebidos os autos
-
18/04/2023 19:31
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 9
-
14/04/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/04/2023 15:26
Juntada de Petição de réplica
-
13/04/2023 14:57
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA - CPF: *19.***.*07-01 (AUTOR) em 13/04/2023.
-
13/04/2023 01:04
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA em 12/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:37
Publicado Certidão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 20:20
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2023 14:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/02/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:22
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 13:58
Recebidos os autos
-
14/02/2023 13:58
Determinada a emenda à inicial
-
14/02/2023 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/02/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 04:03
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:28
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
12/01/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
09/01/2023 14:11
Recebidos os autos
-
09/01/2023 14:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/12/2022 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/12/2022 16:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/12/2022 15:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/12/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 02:39
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
13/12/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
06/12/2022 17:01
Recebidos os autos
-
06/12/2022 17:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/12/2022 13:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/12/2022 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
05/12/2022 10:11
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
19/11/2022 00:55
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
19/11/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
11/11/2022 16:02
Recebidos os autos
-
11/11/2022 16:02
Declarada incompetência
-
11/11/2022 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/11/2022 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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