TJDFT - 0701030-02.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 14:27
Transitado em Julgado em 18/01/2024
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24/01/2024 02:40
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0701030-02.2024.8.07.0007 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MARLENE MACEDO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO PAN S.A S E N T E N Ç A Cuida-se de ação em que são partes as pessoas acima qualificadas, sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da lei n. 9.099/1995.
Decido.
A demanda em curso apresenta pedidos que não podem ser catalogados como inerentes às "ações de menor complexidade técnica", na medida em que se busca a revisão de taxas de juros fato que enseja a produção de prova pericial contábil, incompatível com o procedimento sumaríssimo eleito para o processamento da presente.
Sobre a matéria, colaciono o seguinte julgado: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
REVISÃO.
ALEGAÇÃO DE JUROS EXORBITANTES.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS.
PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO E ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do contrato de emissão e utilização do cartão de crédito celebrado com o réu.
Alega o requerente que há defeito na informação prestada, já que os encargos financeiros não foram indicados de forma clara e adequada, o que impossibilitou a impugnação pelo consumidor. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 40549764).
Requerida a gratuidade de justiça.
Contrarrazões apresentadas (ID 40549768). 3.
Defiro o benefício de gratuidade de justiça ao recorrente.
A declaração de hipossuficiência acompanhada de demonstrativo de pagamento comprova a impossibilidade financeira do recorrente de arcar com as despesas processuais, fazendo jus à concessão do benefício.
Gratuidade de Justiça deferida. 4.
Em sede de Juizados Especiais Cíveis, causas complexas, que exigem a realização de perícia, não poderão ser julgadas, levando-se à extinção do processo, conforme inteligência do artigo 3º da Lei 9.099/95 e artigo 98, inciso I, da Constituição Federal. 5.
Conforme descrito na sentença, a parte autora não apresentou planilha apta a demonstrar a abusividade dos juros, tampouco tabela oficial da taxa média de juros fixados pelo BACEN à época.
Contudo, o consumidor, no presente caso, mostra-se hipossuficiente, sendo certo que a análise da questão depende da verificação das faturas, uma vez que a cláusula 16 do contrato de ID 40549385 - Pág. 8 indica a incidência de juros de atraso indicados na fatura, além de juros moratórios à taxa de 1% ao mês, multa de 2% e tributos devidos na forma da legislação em vigor. 6.
O recorrente tem por pretensão a revisão de cláusulas contratuais, tese que envolve cálculos da abusividade de juros contratuais lançados conforme faturas emitidas.
A solução da demanda exige perícia contábil técnica e complexa, a ser realizada por profissional habilitado para a aferição dos montantes cobrados e verificação das taxas contratuais, o que torna este Juizado incompetente para o conhecimento da questão.
Neste sentido: Acórdão 1413725, 07217994820218070003, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/4/2022, publicado no PJe: 19/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 7.
Dessa forma, evidenciada a necessidade de prova pericial, necessária se faz a reforma da decisão e o consequente acolhimento da preliminar de incompetência do juízo, suscitada de ofício. 8.
RECURSO CONHECIDO.
Sentença reformada para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. art. 3º c/c 51, II, ambos da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas ou honorários, ante a ausência de recorrente vencido. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95." (Acórdão 1642398, 07073435020228070006, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 21/11/2022, publicado no PJe: 29/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No entanto, a realização de prova pericial não encontra amparo na sistemática estabelecida para os Juizados Especiais Cíveis, consoante dicção dos artigos 3º e 35, ambos da lei n. 9099/95, impondo-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da lei n. 9.099/95.
DISPOSITIVO.
Pelo exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento do feito e, por consequência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da lei n. 9099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/95.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remeta-se o processo à Turma Recursal com nossas homenagens de estilo.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Taguatinga/DF, 18 de janeiro de 2024.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) -
18/01/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 17:01
Recebidos os autos
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18/01/2024 17:01
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/01/2024 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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