TJDFT - 0713024-70.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 20:00
Recebidos os autos
-
10/03/2025 20:00
Determinado o arquivamento
-
10/03/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/03/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
28/02/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 17:13
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
11/03/2024 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/03/2024 15:40
Transitado em Julgado em 23/02/2024
-
24/02/2024 03:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:43
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
30/01/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 04:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação ajuizada por AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de REU: ERIK FONTAO ALVES partes qualificadas nos autos.
No curso da lide, compareceu a parte autora noticiando que entabulou acordo extrajudicial com réu - ID 184632703. É o breve relatório.
DECIDO.
Com efeito, no caso, entendo que ocorreu a perda superveniente do interesse da parte autora no prosseguimento da presente demanda (perda do objeto), considerando o teor da manifestação juntada aos autos.
Isto posto, determino a extinção do presente feito com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Revogo a liminar deferida nos autos.
Retire-se a restrição Renajud.
Custas finais, se houver, pela parte requerida.
Sem honorários.
Atribuo à presente Sentença força de alvará, autorizando o réu retirar o veículo sub judice do pátio do DETRAN/DF, após o pagamento das despesas necessárias (diárias, tributos, etc): MARCA: FORD, MODELO: KA 1.0 SE/SE PLUS TI, ANO/MODELO: 2020, COR: CINZA, PLACA: RED2J85, RENAVAM: 001228316144, CHASSI: 9BFZH55L9L8497724 Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Gama, 25 de janeiro de 2024 15:43:08.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
29/01/2024 02:43
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
26/01/2024 14:07
Recebidos os autos
-
26/01/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 14:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
No caso, conforme noticiado pelo réu no ID 1832324742, o veículo encontra-se apreendido no depósito do Detran-DF.
Noutro giro, a parte ré noticia que entabulou acordo extrajudicial com o banco, conforme IDs 182966501-182966510.
Assim, com urgência, manifeste-se a parte autora.
Pena de extinção.
Prazo de 48h.
Após, conclusos. -
25/01/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/01/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 20:25
Recebidos os autos
-
22/01/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/01/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2024 12:34
Juntada de Certidão
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03/01/2024 18:23
Recebidos os autos
-
03/01/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
-
03/01/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 10:00
Decorrido prazo de ERIK FONTAO ALVES em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 04:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/11/2023 23:59.
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09/11/2023 15:36
Juntada de Certidão
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07/11/2023 03:05
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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01/11/2023 14:05
Recebidos os autos
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01/11/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 14:05
Concedida a Medida Liminar
-
31/10/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/10/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 17:11
Recebidos os autos
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16/10/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 17:11
Determinada a emenda à inicial
-
13/10/2023 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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