TJDFT - 0753271-05.2023.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 04:29
Decorrido prazo de EVANDRO BORGES DE DEUS em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 04:07
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 07:49
Recebidos os autos
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28/06/2024 07:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
27/06/2024 09:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/06/2024 09:12
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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27/06/2024 04:12
Decorrido prazo de EVANDRO BORGES DE DEUS em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:41
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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30/05/2024 15:03
Recebidos os autos
-
30/05/2024 15:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/05/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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29/05/2024 04:33
Decorrido prazo de EVANDRO BORGES DE DEUS em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 16:20
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:20
Outras decisões
-
15/05/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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15/05/2024 03:31
Decorrido prazo de EVANDRO BORGES DE DEUS em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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20/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 15:42
Expedição de Carta.
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14/04/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 13:13
Juntada de Certidão
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08/04/2024 00:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 02:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/03/2024 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/03/2024 02:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/03/2024 15:46
Juntada de Certidão
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14/03/2024 22:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/03/2024 03:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/02/2024 15:05
Juntada de Certidão
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26/02/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 13:42
Juntada de Certidão
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20/02/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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18/02/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Ao autor para que dê andamento ao feito, indicando endereço para citação do réu, sob pena de extinção pela ausência de pressuposto válido e regular do processo.
Prazo de 5 (cinco) dias.
I. -
09/02/2024 18:25
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:24
Outras decisões
-
07/02/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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07/02/2024 03:42
Decorrido prazo de EVANDRO BORGES DE DEUS em 06/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:59
Decorrido prazo de EVANDRO BORGES DE DEUS em 31/01/2024 23:59.
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30/01/2024 03:14
Publicado Certidão em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753271-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: EVANDRO BORGES DE DEUS REQUERIDO: PRISCILLA ANTUNES DIAS CERTIDÃO Fica a parte autora intimada a se manifestar sobre o resultado negativo da diligência realizada pelos Correios, requerendo o que entender de direito para promover a citação da requerida.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA/DF, 26 de janeiro de 2024.
ALINE DOS SANTOS MIRANDA Servidor Geral -
26/01/2024 12:29
Juntada de Certidão
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26/01/2024 08:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/01/2024 02:27
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Analisando os autos, observa-se que o pedido monitório se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702, do CPC.
Consoante previsão legal do art. 701, § 2º, do CPC, caso não haja pagamento nem apresentação de embargos, o documento apresentado será constituído de pleno direito em título executivo judicial, independentemente de qualquer outra formalidade, seguindo-se os atos executivos independente de nova intimação.
Assim, cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido.
Fica ressaltado que manifestações nos autos deverá(ão) ser apresentada(s) por patrono regularmente constituído.
Caso haja necessidade de pesquisa de endereço, citação por carta precatória ou por edital, ficam desde já deferidas.
Em caso de citação por edital, fixo o prazo de 20 (vinte) dias, devendo a Secretaria observar a devida publicação e a remessa dos autos à Curadoria Especial, na hipótese de revelia.
Atente-se que, em caso de revelia, além da conversão automática do procedimento em executivo, será acrescido o valor de 10% de honorários advocatícios sobre o montante devido.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, “caput”).
No mesmo prazo, o(s) réu(s) poderá(ão) propor o parcelamento na forma do art. 701, § 5º c/c art. 916, ambos do CPC.
Apresentados embargos, segue-se pelo rito comum.
Cumprida a obrigação, dê-se vista ao autor para manifestação.
Em caso de inércia, certifique-se e altere-se o rito para cumprimento de sentença.
Após, ao credor para juntar aos autos planilha atualizada do débito (montante devido acrescido de 10% dos honorários advocatícios), em seguida, promova-se os atos de constrição.
I. -
12/01/2024 20:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 17:14
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:14
Outras decisões
-
08/01/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
31/12/2023 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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