TJDFT - 0724263-80.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 16:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/09/2025 02:59
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724263-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EUNICE MELO FERNANDES EXECUTADO: INSTITUTO QUADRIX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia do executado em se manifestar, expeça-se alvará de levantamento em favor do perito.
Após, sem novos requerimentos, arquivem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
27/08/2025 16:28
Recebidos os autos
-
27/08/2025 16:28
Outras decisões
-
21/08/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
20/08/2025 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 19/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
05/08/2025 18:31
Recebidos os autos
-
05/08/2025 18:31
Outras decisões
-
30/07/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/07/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 28/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 08:28
Recebidos os autos
-
16/07/2025 08:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
14/07/2025 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/07/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 17:22
Recebidos os autos
-
14/07/2025 17:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
10/07/2025 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/07/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 15:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/07/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 18:27
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
03/07/2025 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 02/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 18:34
Recebidos os autos
-
26/06/2025 18:34
Outras decisões
-
18/06/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/06/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 13:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/06/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 02:37
Publicado Sentença em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 14:56
Recebidos os autos
-
04/06/2025 14:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/06/2025 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
31/05/2025 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 30/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:27
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 19:13
Recebidos os autos
-
21/05/2025 19:13
Outras decisões
-
13/05/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/05/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
11/05/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 17:04
Recebidos os autos
-
06/05/2025 17:04
Deferido o pedido de ANA CAROLINA CANDIDA DA SILVA - CPF: *36.***.*04-32 (PERITO).
-
05/05/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de EUNICE MELO FERNANDES em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724263-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EUNICE MELO FERNANDES EXECUTADO: INSTITUTO QUADRIX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a tentativa de penhora, via Sisbajud, do valor remanescente, R$ 1.769,27, referente aos honorários de cumprimento de sentença, conforme indicado na planilha de ID 230648243.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
04/04/2025 20:55
Recebidos os autos
-
04/04/2025 20:55
Outras decisões
-
03/04/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
31/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
31/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
29/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 14:22
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:22
Outras decisões
-
24/03/2025 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/03/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 16:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu à 0h de 08/03/2025 o prazo para o executado impugnar a penhora realizada via Sisbajud (ID 225031779).
Nos termos da Decisão de ID 225031768, fica a parte Exequente intimada a informar se o valor penhorado possibilita a extinção pelo pagamento, ciente de que seu silêncio será interpretado como anuência.
Sem prejuízo, encaminho os autos para expedição de alvará, conforme determinado.
Documento datado e assinado eletronicamente -
16/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
12/03/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 07/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 18:54
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:54
Deferido o pedido de ANA CAROLINA CANDIDA DA SILVA - CPF: *36.***.*04-32 (PERITO).
-
06/02/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/02/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 19/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de EUNICE MELO FERNANDES em 04/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 10:51
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
28/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724263-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUNICE MELO FERNANDES REVEL: INSTITUTO QUADRIX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se cumprimento de sentença.
Anote-se, inclusive com a alteração dos polos, se o caso.
Intime-se o executado, por publicação ou via sistema PJe, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 3.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. 4.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
25/11/2024 14:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/11/2024 16:26
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:26
Outras decisões
-
12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de EUNICE MELO FERNANDES em 11/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/11/2024 01:23
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 14:49
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:49
Outras decisões
-
14/10/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/10/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724263-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUNICE MELO FERNANDES REVEL: INSTITUTO QUADRIX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Derradeiro prazo de 05 dias para a adequação do cumprimento de sentença e da planilha de cálculo, pois, a toda evidência, a multa já foi fixada.
Cabe à exequente realizar o cálculo pleiteá-la, em valor certo e determinado, ao invés de se limitar a pedir a 'condenação'.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
28/09/2024 10:04
Recebidos os autos
-
28/09/2024 10:04
Outras decisões
-
25/09/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
24/09/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 17:13
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:13
Outras decisões
-
04/09/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:37
Publicado Edital em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça13VARCVBSB13ª Vara Cível de BrasíliaPraça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 704, 7º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00h às 19:00h, via Balcão Virtual (balcaovirtual.tjdft.jus.br) EDITAL DE INTIMAÇÃO - PAGAMENTO CUSTAS FINAIS A Dra.
VANESSA MARIA TREVISAN, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que neste juízo tramita a Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0724263-80.2023.8.07.0001, movida por EUNICE MELO FERNANDES - CPF/CNPJ: *86.***.*48-20 contra INSTITUTO QUADRIX - CPF/CNPJ: 08.***.***/0001-43, sendo o presente para INTIMAR: INSTITUTO QUADRIX, a efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, no valor de R$ 168,06; valor sujeito a alteração.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse o link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, ou entre em contato com o Núcleo de Controle de Custas, Multas, Fianças e Depósitos Judiciais - Nucon, pelo e-mail [email protected].
Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar aos autos eletrônicos o comprovante autenticado para as devidas baixas.
Edital publicado e afixada cópia em local de costume.
Este juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.B, Ala A, sala 704 - Brasília/DF, sendo o atendimento ao público feito presencialmente ou por meio do link a seguir balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 14:19
Expedição de Edital.
-
26/08/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 20:13
Recebidos os autos
-
24/08/2024 20:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
23/08/2024 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/08/2024 17:20
Transitado em Julgado em 16/08/2024
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 22/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de EUNICE MELO FERNANDES em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de EUNICE MELO FERNANDES em 15/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 03:13
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:13
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
24/07/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724263-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUNICE MELO FERNANDES REU: INSTITUTO QUADRIX SENTENÇA 1.
EUNICE MELO FERNANDES ingressou com ação pelo procedimento comum em face de INSTITUTO QUADRIX, ambos qualificados nos autos, alegando, em suma, que se inscreveu no concurso público realizado pela Secretaria de Educação do Distrito Federal, para o cargo de professora de educação básica - atividades, organizado pela ré.
Relatou que foi submetida à avaliação física, sendo indeferida sua pretensão de concorrer à vaga destinada à pessoa com deficiência, sob a alegação de que não possuía impedimentos físicos.
Alegou que foi diagnosticada com síndrome parkisoniana secundária, lombociatalgia, poliartrite e artrite reumatoide, acarretando alteração parcial da mão esquerda com comprometimento da função física, o que a autoriza a pleitear a vaga pretendida.
Discorreu sobre deficiência auditiva.
Requereu a concessão de tutela de urgência, para que a réu a reintegre no certame para a vaga destinada a candidatos com deficiência na especialidade professora de educação básica – atividades e, ao final, a procedência do pedido, com a confirmação da tutela.
Requereu a gratuidade da justiça e juntou documentos.
Deferida o benefício da gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência (ID 161506968).
A autora apresentou nova petição inicial, retirando a fundamentação acerca da deficiência auditiva, uma vez que não se aplica ao caso da parte e alterando seu número de inscrição no concurso.
Manteve os demais pedidos (ID 161812909).
Indeferido o desentranhamento da primeira petição inicial (ID 162222979).
A autora interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência, sendo negado provimento (ID 177065608).
A ré foi citada (IDs 163126720 e 164315207), mas não apresentou contestação (ID 165720287).
A autora apresentou avaliação do DETRAN-GO, que foi reconhecida sua condição de pessoa com deficiência (ID 166050671).
Saneado o processo, foi fixado o fato controvertido, deferida a produção de prova pericial e formulados os quesitos judiciais. (ID 165837266).
A autora apresentou seus quesitos (ID 169753131) e a ré não se manifestou (ID 170077603).
O perito apresentou laudo (ID 196098557), e as partes não se manifestaram (ID 199977569).
Intimado para esclarecer se a autora é pessoa com deficiência ou se possui recuperação ou probabilidade de que se altere e, caso conclua pela deficiência, classificá-la (ID 200540898), o perito apresentou novos esclarecimentos (ID 201200384), a respeito da qual nenhuma das partes se manifestou (ID 203184088). 2.
DO MÉRITO A ré, embora devidamente citada, deixou de apresentar contestação.
Desta forma, indubitável a ocorrência de revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, conforme disposto no artigo 344, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a controvérsia quanto ao fato de a autora se enquadrar, ou não, nos critérios de pessoa com deficiência apta a disputar por tal vaga no concurso da Secretaria de Educação do Distrito Federal no cargo de professora de educação básica - atividades.
A Lei Distrital nº 4.317/2009, no seu artigo 5º, dispõe que “considera-se deficiência física, dentre outros, a alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, com comprometimento da função física, a qual se apresenta sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros ou face com deformidade congênita ou adquirida, que se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos.” Por ocasião da perícia, constatou-se que a autora “apresenta artrite reumatoide, com diagnóstico de síndrome parkinsoniana secundária a parkinsonismo medicamentoso, fato que a classifica como portadora de deficiência física, a qual gera impedimento de longo prazo de natureza física, podendo obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, devido às comorbidades já citadas.” (ID 201200384).
Assim, restou clara a situação da autora e seu enquadramento como pessoa com deficiência, nos termos do laudo pericial, com indicação do CID M05.3, que indica artrite reumatoide com comprometimento de outros órgãos e sistemas (ID 196098557 - Pág. 11).
Dessa forma, não tendo a ré apresentado qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo, a fim de garantir o princípio da autonomia e vinculação ao edital, forçoso reconhecer que a autora se enquadra na condição de pessoa com deficiência estando apta a disputar por tal vaga no concurso da Secretaria de Educação do Distrito Federal na especialidade professora de educação básica – atividades.
Pelo exposto, não resta alternativa a não ser o acolhimento do pedido. 3.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a ré a reintegrar a autora no certame a fim de concorrer em vaga destinada a candidatos com deficiência na especialidade professora de educação básica – atividades, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 15.000,00.
Intime-se pessoalmente.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
22/07/2024 14:24
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:24
Julgado procedente o pedido
-
08/07/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/07/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 04:40
Decorrido prazo de EUNICE MELO FERNANDES em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:40
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 04/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 12:58
Recebidos os autos
-
18/06/2024 12:58
Outras decisões
-
13/06/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/06/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 02:39
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:32
Decorrido prazo de EUNICE MELO FERNANDES em 11/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial ID 196098557, em 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
15/05/2024 13:18
Recebidos os autos
-
14/05/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/05/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 19:31
Juntada de Petição de laudo
-
12/04/2024 03:43
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:43
Decorrido prazo de EUNICE MELO FERNANDES em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, ficam as partes intimadas quanto à data, hora e local da perícia, conforme petição do Perito de ID 191387229: HORA: 08:15 DATA: 19 de abril de 2024 (sexta-feira) LOCAL: no imóvel situado na Quadra STN, SN, Conj.
O Consultório T 56 - Asa Norte - Brasília - DF - CEP:70770-100 - Ed Life Center – Final da W3 Norte- 61 3877-7797 Documento datado e assinado eletronicamente -
01/04/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 04:56
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:56
Decorrido prazo de EUNICE MELO FERNANDES em 22/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Às partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários periciais ID 189531619, no prazo de 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
12/03/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724263-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUNICE MELO FERNANDES REU: INSTITUTO QUADRIX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em substituição à perita anterior, nomeio o Dr.
ANDRÉ LUIS GIUSTI (CPF *86.***.*00-49).
Intime-se o perito para informar se aceita o encargo, observando que a autora possui gratuidade da justiça.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
07/03/2024 16:17
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:17
Outras decisões
-
06/03/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/03/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 18:51
Expedição de Ofício.
-
22/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724263-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUNICE MELO FERNANDES REU: INSTITUTO QUADRIX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oficie-se a Corregedoria para adoção das providências cabíveis, uma vez que o perito Eduardo França do Vale Chaves Filho, após aceitar o encargo, deixou, por duas vezes de manifestar-se nos autos, conforme ID 186048027.
Em substituição ao perito, nomeio a dra.
ANA CAROLINA CÂNDIDA DA SILVA (CPF *36.***.*04-32).
Comunique-se ao perito anterior a sua destituição.
Intime-se o novo perito para informar se aceita o encargo, observando que a autora possui gratuidade da justiça, bem como a decisão de ID 183133370.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
19/02/2024 19:09
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:09
Outras decisões
-
19/02/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/02/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 03:43
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCA DO VALE CHAVES FILHO em 06/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:38
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCA DO VALE CHAVES FILHO em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:35
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724263-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUNICE MELO FERNANDES REU: INSTITUTO QUADRIX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante as justificativas apresentadas pelo perito e a complexidade da demanda, grau de selo e de especialização do profissional, nos termos da Portaria Conjunta nº 101/2016, item 3.3 do Anexo da Portaria nº 101/2016, fixo os honorários periciais R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais).
Intime-se o perito para ciência e para realizar a perícia designada.
Realizada a perícia, à Secretaria para adotar as providências necessárias ao pagamento do perito.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
15/01/2024 19:55
Recebidos os autos
-
15/01/2024 19:55
Outras decisões
-
19/12/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/12/2023 04:16
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:14
Decorrido prazo de EUNICE MELO FERNANDES em 15/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 19:31
Recebidos os autos
-
04/12/2023 19:31
Outras decisões
-
28/11/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/11/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 03:49
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCA DO VALE CHAVES FILHO em 23/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:03
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 19:16
Recebidos os autos
-
09/11/2023 19:16
Outras decisões
-
06/11/2023 12:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/11/2023 02:06
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 10:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/10/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 20:06
Recebidos os autos
-
20/10/2023 20:06
Outras decisões
-
10/10/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/10/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 04:09
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE SANDOVAL GONCALVES em 06/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:08
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE SANDOVAL GONCALVES em 26/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 14:01
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:01
Outras decisões
-
11/09/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
05/09/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:56
Decorrido prazo de MIGUEL FERNANDO FERREIRA DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 14:46
Recebidos os autos
-
27/07/2023 14:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/07/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/07/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO QUADRIX em 17/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 12:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
29/06/2023 16:46
Recebidos os autos
-
29/06/2023 16:46
Outras decisões
-
28/06/2023 14:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/06/2023 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/06/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 01:43
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 13:32
Recebidos os autos
-
16/06/2023 13:32
Outras decisões
-
15/06/2023 18:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 13:46
Recebidos os autos
-
09/06/2023 13:46
Outras decisões
-
09/06/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0747204-24.2023.8.07.0001
Sind.trab.e Prof. Telec. Oper. Sist. Tv ...
Afonso Lopes Pereira
Advogado: Bruno de Morais Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2023 11:50
Processo nº 0701030-02.2024.8.07.0007
Marlene Macedo dos Santos
Banco Pan S.A
Advogado: Diosley Macedo dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2024 22:02
Processo nº 0703347-16.2023.8.07.0004
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Anderson Phellipe de Jesus Oliveira
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2023 11:43
Processo nº 0741841-27.2021.8.07.0001
Aderson Pimentel de Alencar Filho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Alana Martins Pereira de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2021 06:21
Processo nº 0753271-05.2023.8.07.0001
Evandro Borges de Deus
Priscilla Antunes Dias
Advogado: Jesilene Alves Soriano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/12/2023 22:13