TJDFT - 0705346-66.2021.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2023 15:42
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2023 18:21
Transitado em Julgado em 09/06/2022
-
31/07/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0705346-66.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABRICIO JOSE DE SOUSA RABELLO EXECUTADO: H S ALVES DA SILVA - URANO SOLUÇÕES CONSTRUTIVAS, HUSTONY SEBASTIAO ALVES DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Conforme se infere dos autos, a parte ré reside em outra Unidade da Federação.
Ainda, verifica-se que a tentativa de penhora via SISBAJUD e RENAJUD restaram infrutíferas.
O art. 2º da Lei 9.099/95 estabelece que no âmbito dos Juizados Especiais, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Considerando que a parte ré reside em outra unidade da federação, se faz necessária a expedição de carta precatória, contudo, tal medida não é compatível com o rito célere dos Juizados Especiais, sob pena de se ordinarizar os procedimentos dos Juizados Especiais, além de dificultar a defesa do réu.
Consoante julgados deste Eg.
TJDFT, não se admite a expedição de carta precatória no rito sumaríssimo.
Nesse sentido, cita-se: Acórdão n.820171, 20130110213616ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 16/09/2014, publicado no DJE: 19/09/2014.
Pág.: 239; eAcórdão 1354845, 07361379020188070016, Relator: GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/7/2021, publicado no DJE: 27/7/2021 E mais, “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA PENHORA DE BENS DO DEVEDOR.
INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que declarou extinto o processo, sem satisfação do crédito, com espeque no inciso II e §1º do art. 51 c/c §4º do art. 53 da Lei nº 9099/95.
Em seu recurso a parte recorrente defende, em apertada síntese, ser possível a expedição de carta precatória para penhora de bens no domicílio do executado, asseverando que o princípio da celeridade não pode se revestir de impedimento para que se faça valer o seu direito de crédito.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante pedido formulado de concessão da gratuidade de justiça.
As contrarrazões não foram apresentadas (ID 22987989).
III.
O rito dos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual e não se coaduna, portanto, com a expedição de carta precatória para penhora de bens em outro estado da federação.
Neste sentido: (Acórdão n.1106185, 20180710003828ACJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 28/06/2018, Publicado no DJE: 02/07/2018.
Pág.: 288/289); (Acórdão n.954274, 07003974220168070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 13/07/2016, Publicado no DJE: 18/07/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (Acórdão n.1058360, 07036413020178070020, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 08/11/2017, Publicado no DJE: 14/11/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
IV.
Ademais, não há qualquer prejuízo ao direito de crédito da parte exequente/recorrente que, caso localize bens do devedor passíveis de constrição para satisfação do crédito, poderá promover o desarquivamento do feito para o seu prosseguimento.
V.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do NCPC, que ora defiro.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões.
VI.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1354845, 07361379020188070016, Relator: GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/7/2021, publicado no DJE: 27/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, JULGO EXTINTO O FEITO, com fulcro no art. 51, II, c/c art. 53, §4º, ambos da Lei 9.099/95.
Defiro desde já, em caso de requerimento, a expedição de certidão de crédito.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intime-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/07/2023 17:50
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:50
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
27/07/2023 17:50
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
27/07/2023 14:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
27/07/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 08:56
Recebidos os autos
-
27/07/2023 08:56
Deferido o pedido de FABRICIO JOSE DE SOUSA RABELLO - CPF: *97.***.*00-00 (EXEQUENTE).
-
26/07/2023 16:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
26/07/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:39
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705346-66.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABRICIO JOSE DE SOUSA RABELLO EXECUTADO: H S ALVES DA SILVA - URANO SOLUÇÕES CONSTRUTIVAS, HUSTONY SEBASTIAO ALVES DA SILVA DESPACHO Verifica-se que restou infrutífera a tentativa de penhora on line.
Em consulta ao sistema Renajud, localizei veículo em nome da parte ré, no entanto, verifico que o mesmo consta com alienação fiduciária ativa, além de restrição perante a Justiça do Trabalho, razão pela qual tenho que não se mostra possível a penhora/bloqueio do veículo referido.
No que se refere a penhora sobre veículo alienado fiduciariamente, filio-me ao seguinte julgado: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. 1.Correta a decisão monocrática que indefere penhora de bem alienado fiduciariamente. 2.Tratando-se de veículo alienado fiduciariamente, tem-se que a propriedade, assim como as parcelas já pagas, pertencem ao credor fiduciário, e não ao devedor fiduciante, que detém somente a posse direta do veículo. 3.Agravo de instrumento conhecido e não provido.(20050020100399AGI, Relator NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, julgado em 30/01/2006, DJ 04/05/2006 p. 93)." E mais, "JUIZADOS ESPECIAIS.
PROCESSUAL.
PENHORA SOBRE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO. 1.
O bem alienado fiduciariamente não pode ser atingido pela penhora decorrente de dívida do devedor fiduciário que apenas detém a posse e não a propriedade.2.
Recurso conhecido e provido para julgar procedente os embargos de terceiro opostos pelo credor fiduciário.(20080110564463ACJ, Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 02/02/2010, DJ 03/03/2010 p. 197)." Desse modo, INTIME-SE a parte credora para indicar bens da parte ré passíveis de penhora, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 20 de julho de 2023 18:49:32.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
20/07/2023 18:55
Recebidos os autos
-
20/07/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 18:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705346-66.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABRICIO JOSE DE SOUSA RABELLO EXECUTADO: H S ALVES DA SILVA - URANO SOLUÇÕES CONSTRUTIVAS, HUSTONY SEBASTIAO ALVES DA SILVA DESPACHO A tentativa de penhora on line restou infrutífera.
Desse modo, intime-se o exequente a se manifestar e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2023 16:38:45.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
19/07/2023 14:18
Recebidos os autos
-
19/07/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 12:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
19/07/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 16:48
Recebidos os autos
-
18/07/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
12/07/2023 13:32
Recebidos os autos
-
12/07/2023 13:32
Deferido o pedido de FABRICIO JOSE DE SOUSA RABELLO - CPF: *97.***.*00-00 (EXEQUENTE).
-
11/07/2023 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
11/07/2023 21:05
Processo Desarquivado
-
11/07/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 12:57
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2022 12:53
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 01:41
Decorrido prazo de FABRICIO JOSE DE SOUSA RABELLO em 19/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 02:22
Publicado Certidão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 13:06
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 17:28
Recebidos os autos
-
07/07/2022 17:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
02/07/2022 22:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/06/2022 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2022 15:43
Expedição de Carta.
-
15/06/2022 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/06/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 20:35
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 07:23
Publicado Sentença em 13/06/2022.
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 07:48
Recebidos os autos
-
09/06/2022 07:48
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
08/06/2022 19:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
08/06/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 07:17
Publicado Certidão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 02:06
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 16:00
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 19:29
Recebidos os autos
-
25/04/2022 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 17:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
25/04/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 07:48
Publicado Despacho em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
19/04/2022 10:59
Recebidos os autos
-
19/04/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 00:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
19/04/2022 00:02
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 12:09
Recebidos os autos
-
18/04/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2022 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
13/04/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 22:21
Recebidos os autos
-
12/04/2022 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 21:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
04/04/2022 21:10
Decorrido prazo de H S ALVES DA SILVA - URANO SOLUÇÕES CONSTRUTIVAS - CNPJ: 19.***.***/0001-08 (REU) em 01/03/2022.
-
15/02/2022 16:10
Decorrido prazo de FABRICIO JOSE DE SOUSA RABELLO - CPF: *97.***.*00-00 (AUTOR) em 11/02/2022.
-
24/01/2022 13:07
Recebidos os autos
-
24/01/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 11:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
24/01/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 23:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2022 13:31
Expedição de Mandado.
-
17/01/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 19:10
Recebidos os autos
-
13/01/2022 19:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
10/01/2022 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/01/2022 18:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/01/2022 00:34
Recebidos os autos
-
09/01/2022 00:34
Outras decisões
-
06/01/2022 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
05/01/2022 04:09
Processo Desarquivado
-
04/01/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 20:05
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2021 13:11
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho - (outros motivos)
-
09/07/2021 08:38
Recebidos os autos
-
09/07/2021 08:38
Homologada a Transação
-
08/07/2021 18:02
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
08/07/2021 17:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2021 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/07/2021 12:46
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
06/07/2021 03:00
Decorrido prazo de H S ALVES DA SILVA - URANO SOLUÇÕES CONSTRUTIVAS em 05/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2021 02:36
Decorrido prazo de FABRICIO JOSE DE SOUSA RABELLO em 22/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 12:58
Expedição de Mandado.
-
16/06/2021 02:31
Publicado Certidão em 16/06/2021.
-
16/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
15/06/2021 22:42
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2021 02:34
Publicado Certidão em 12/05/2021.
-
12/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
10/05/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 15:04
Expedição de Mandado.
-
06/05/2021 20:25
Audiência Conciliação designada em/para 08/07/2021 15:00 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/05/2021 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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