TJDFT - 0716628-64.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 06:27
Decorrido prazo de HELCIO REIS DAMIAO em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:31
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 17:06
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:06
Deferido o pedido de HELCIO REIS DAMIAO - CPF: *83.***.*60-34 (EXECUTADO).
-
04/04/2024 04:07
Decorrido prazo de COLEGIO IDEAL LTDA - EPP em 03/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:50
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716628-64.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO IDEAL LTDA - EPP EXECUTADO: HELCIO REIS DAMIAO DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a petição de ID 184915563, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Transcorrido o prazo ora concedido, com ou sem manifestação, anote-se nova conclusão para decisão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
22/03/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/03/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 14:52
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/03/2024 19:26
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 19:15
Processo Desarquivado
-
18/03/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 13:54
Recebidos os autos
-
14/03/2024 13:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
13/03/2024 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/03/2024 16:17
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
20/02/2024 04:02
Decorrido prazo de COLEGIO IDEAL LTDA - EPP em 19/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:47
Publicado Sentença em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716628-64.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO IDEAL LTDA - EPP EXECUTADO: HELCIO REIS DAMIAO S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por COLEGIO IDEAL LTDA - EPP em face de HELCIO REIS DAMIAO.
Por meio da petição de ID 182653767, noticiam os litigantes terem logrado êxito em firmar acordo extrajudicial para a solução consensual da presente lide, consistindo no compromisso assumido pelo executado de quitação do valor de R$ 18.000,00, já acrescido de custas e honorários, em 36 parcelas de R$ 500,00 cada, a partir do dia 25/01/2024.
Por esta razão postulam a homologação da transação e a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Assim brevemente resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: Dispõe o artigo 2º, §2º, do CPC, que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Dentre as múltiplas medidas previstas no ordenamento jurídico positivo para a solução consensual dos conflitos judiciais destaca-se a homologação da transação por sentença, como prevê o artigo 487, III, “b”, do CPC, que declara o fim do litígio em razão das concessões mútuas acordadas entre os litigantes (art. 840 do Código Civil).
Dada a sua inequívoca natureza contratual, a validade da transação deve ser aferida observando-se os mesmos requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei), além dos requisitos especiais estabelecidos nos artigos 840 a 850 do Código Civil, nomeadamente quanto à exigência da natureza patrimonial, privada e disponível dos direitos transacionados.
Na espécie, a transação entabulada entre as partes atende a esses pressupostos, razão por que merece acolhida o pedido de homologação por sentença judicial.
Contudo, a suspensão pretendida pelo exequente no ID 182653766 não pode ser admitida, porque não há comprovação da existência de convenção das partes neste sentido (art. 313, II, CPC).
E mais, o acordo prevê que o pagamento se realizará em 36 parcelas mensais e consecutivas, importando, isto em 03 anos, requerendo o credor a suspensão do processo até o adimplemento total do ajuste.
Assim sendo, a suspensão pelo prazo de 03 anos encontra óbice no §4º, do artigo 313, do CPC, que diz: “o prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II”.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" CPC/2015.
Os honorários advocatícios serão pagos nos termos do acordo.
As custas processuais remanescentes, se houver, ficarão a cargo do executado, consoante acordado.
Certificado o trânsito em julgado, promova-se a imediata baixa na distribuição e o arquivamento dos autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
22/01/2024 13:46
Recebidos os autos
-
22/01/2024 13:46
Homologada a Transação
-
12/01/2024 11:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/12/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 04:04
Decorrido prazo de HELCIO REIS DAMIAO em 15/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:29
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 17:02
Expedição de Certidão.
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04/11/2023 04:35
Decorrido prazo de HELCIO REIS DAMIAO em 03/11/2023 23:59.
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09/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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06/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 16:49
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/10/2023 14:50
Recebidos os autos
-
04/10/2023 14:50
Deferido o pedido de COLEGIO IDEAL LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-50 (AUTOR).
-
30/09/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/09/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
24/09/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 12:46
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2023 13:42
Recebidos os autos
-
23/05/2023 13:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
23/05/2023 10:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/05/2023 10:08
Transitado em Julgado em 16/05/2023
-
12/05/2023 01:04
Decorrido prazo de COLEGIO IDEAL LTDA - EPP em 11/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 23:26
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:10
Publicado Sentença em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 14:10
Recebidos os autos
-
18/04/2023 14:10
Homologada a Transação
-
14/04/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/04/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 21:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2023 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2023 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 17:15
Recebidos os autos
-
23/01/2023 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/11/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 13:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/09/2022 01:07
Publicado Decisão em 13/09/2022.
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12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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09/09/2022 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2022 14:27
Recebidos os autos
-
06/09/2022 14:27
Deferido o pedido de COLEGIO IDEAL LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-50 (AUTOR).
-
05/09/2022 23:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/08/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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