TJDFT - 0722552-22.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 05:34
Processo Desarquivado
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21/10/2024 17:31
Juntada de Certidão
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15/08/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 12:52
Recebidos os autos
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15/08/2024 12:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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14/08/2024 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/08/2024 10:47
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA em 09/08/2024 23:59.
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07/08/2024 10:26
Juntada de Certidão
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24/07/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:28
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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23/07/2024 10:28
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Em face da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da contraparte, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observadas as disposições do artigo 85 do CPC.
Contudo, como ela é beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade da obrigação, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. -
18/07/2024 15:57
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:57
Julgado improcedente o pedido
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13/07/2024 04:24
Decorrido prazo de MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA em 12/07/2024 23:59.
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02/07/2024 23:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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01/07/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 03:20
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:20
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722552-22.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERVINA MARIA CUNHA REU: MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA DECISÃO Considerando-se a manifestação das partes, homologo o laudo pericial de Id. 195731400 e determino que a Secretaria tome as providências necessárias ao pagamento de seus honorários, considerando-se que o custeio será realizado pelo E.
TJDFT (decisão de Id. 185606711).
Realizado o pagamento, nada mais sendo requerido pelas partes, façam os autos conclusos para sentença.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 20 de Junho de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
20/06/2024 15:12
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/06/2024 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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05/06/2024 23:35
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 10:52
Juntada de Petição de impugnação
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05/06/2024 03:27
Decorrido prazo de GERVINA MARIA CUNHA em 04/06/2024 23:59.
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28/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 16:46
Juntada de Petição de laudo
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22/03/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 03:50
Decorrido prazo de MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA em 19/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722552-22.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERVINA MARIA CUNHA REU: MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA CERTIDÃO Ficam as partes cientes da data designada para a perícia: Dia: 03/04/2024, às 11h00m, no endereço da periciada, sendo Rua Manaca, LT 04, apto 802, Village Manaca, Taguatinga - DF, CEP 71.907-270, por se tratar de processo de home care, motivo pelo qual este perito pede a confirmação da parte autora se a mesma ainda reside neste local.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 11 de Março de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
11/03/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722552-22.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERVINA MARIA CUNHA REU: MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, de rito comum, proposta por GERVINA MARIA CUNHA em desfavor de MEDSENIOR SERVIÇOS EM SAÚDE LTDA., na qual a parte autora pretende o custeio pela ré de acompanhamento por equipe de enfermagem pelo período de 24 horas, em regime de home care, haja vista ela ser portadora de miocardiopatia dilatada (CID I42), arritmia cardíaca (CIDI49) amaurose óptica bilateral (CID H54) além de outra série de doenças relacionadas a idade avançada, que ensejam sua completa dependência da ajuda de terceiros para as atividades diárias, além de estar restrita ao leito.
Além disso, estaria sem condições de se remover para o tratamento em clínicas especializadas, senão por meio de ambulância.
Aduz, entretanto, que a ré negou a cobertura contratual, razão pela qual formula o pedido, inclusive em sede de tutela de urgência. pagamento de indenização securitária sob alegação de constatação de moléstia incapacitante contratualmente estabelecida em decorrência de pedido administrativo indeferido.
Angularizada devidamente a relação jurídico-processual, a operadora ofertou contestação, ID 179542884, requereu, em preliminar, a retificação do polo passivo, impugna o valor da causa e destaca a inépcia da inicial.
No mérito, manifestou pela improcedência do pedido da autora, pela satisfatória e estável situação de saúde, além de ausência de previsão contratual para o tipo de tratamento pretendido.
Roga pela aplicação da taxatividade do rol da ANS conforme atual entendimento jurisprudencial.
Registra a impertinência do pedido de danos morais.
Juntou documentos.
Réplica ID 184409868.
Instigadas a especificarem provas, a autora manifestou interesse na realização de perícia médica.
A ré requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
Nessa fase processual, há que se proceder à análise do feito, observando, inicialmente, a existência dos pressupostos de desenvolvimento regular e válido do processo e das condições de existência da ação, e, se positivo, à verificação da necessidade de dilação probatória, com a delimitação dos chamados pontos controvertidos.
Perscrutando os autos, percebe-se a regularidade adjetiva do processo, eis que presentes os pressupostos objetivos e subjetivos ao seu desenvolvimento válido, destacando que as partes têm capacidade processual, estão devidamente representadas nos autos, e o Juízo é competente para conhecer, processar e julgar o conflito intersubjetivo de interesse.
De outro lado, restam delineadas as condições da ação, porquanto se infere a pertinência subjetiva do direito de ação, ou seja, de demandar e de ser demandado, e há evidente interesse de agir, configurado pela necessidade de invocar a prestação jurisdicional, bem como a sua utilidade.
Ressalte-se que possibilidade jurídica do pedido, de acordo com a nova dinâmica processual inserida pelo Código de Processo Civil, é apreciada por ocasião da apreciação do mérito da causa.
Não se vislumbra, outrossim, qualquer irregularidade ou nulidade a ser sanada ou declarada, até o momento.
Inicialmente, destaco que o polo passivo carece de retificação diante da informação contratual que a ré ou operadora contratada e que mantém vínculo com a autora é detentora do CNPJ 31.***.***/0001-05.
Da leitura da inicial, percebo que não se encontram presentes nenhuma das hipóteses do parágrafo primeiro do artigo 330 do Código de Processo Civil, já que a petição inicial expõe os fatos, a causa de pedir e o pedido, possibilitando a defesa por parte da operadora ré, sendo certo que da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão e não há pedidos incompatíveis entre si.
Por fim, a parte ré impugna o valor atribuído à causa ao argumento de que o este é inexpressivo e não condiz com a realidade.
Equivocada, entretanto, a alegação.
O artigo 292, inc.
V, do CPC, enuncia que no caso de ação tiver por objeto o pagamento de indenização em dano moral, o valor causa terá lastro com o pretendido montante.
No caso, de forma imediata, inexiste necessidade de se estabelecer ou adequar o valor da causa em razão de a pretensão principal guardar proveito do tipo declaratório.
Ausente conteúdo econômico aferível possível a manutenção do valor indicado na inicial.
Ademais, o pleito secundário, como as verbas de sucumbências, será equalizado a partir do reconhecimento ou não da indenização e diante do valor expressamente indicado.
De todo modo, não se afigura crível considerar o salário-mínimo como parâmetro basilar para indicar proposta de quantia a título de condenação indenizatória, cuja ponderação e fixação se insere no livre convencimento motivado do juiz.
Por essas razões, REJEITO as preliminares de impugnação do valor da causa e da inépcia da inicial.
Em relação à produção de prova, mostra-se imprescindível a sua dilação, segundo pleito apresentado.
Com efeito, apresenta-se incontroverso nos autos a existência de liame jurídico entre as partes, com a vinculação contratual mantida com a ré, operadora de seguro saúde.
O ponto nodal e que carece de produção de prova baseia-se na verificação do estado de saúde da autora e da moléstia vivenciada, e da incidência ou não de cláusula contratual hábil para indicar pagamento ou custeio de tratamento domiciliar (home care), e que justificaria a propositura da presente demanda, com todos os pedidos contidos na inicial, a partir da contrária tese defensiva apresentada.
Ante o exposto, dou por saneado o feito, ao tempo que DEFIRO a produção prova pericial, objetivando verificar o estado de saúde, a evolução clínica, o tratamento sequencial realizado, a moléstia que padece a autora, a configuração ou não de causa que, em via de consequência, possibilite análise do pedido obrigacional (home care).
Na forma requerida, fica a parte autora responsável pelos custos dos honorários periciais, então beneficiária da gratuidade de Justiça.
Nomeio o médico GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT, médico clínico, CPF *07.***.*42-79, como perito do Juízo, com informações para contato em cartório.
Desse modo, a perícia se enquadra no item 2.7 do Anexo da Portaria nº 101/2016, a qual tem valor máximo de R$ 370,00.
Todavia, o §1º do art. 2º da Portaria nº 101/2016 permite ao magistrado ultrapassar o limite máximo fixado até cinco vezes, por meio de decisão fundamentada, sendo que o teto máximo estabelecido pela Portaria GPR 35/2023 é R$1.904,26.
Considerando que a autora é idosa, tem saúde debilitada e o perito deverá realizar exame pessoal clínico, verifico que a perícia exige maior complexidade.
Outrossim, o grau de zelo do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, bem como as peculiaridades do caso, como orientado pela Portaria, além da observação de trabalhos periciais similares em outros feitos, fixo o pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 1.850,00, ou seja, em 5 (cinco) vezes o valor mínimo estabelecido para esse tipo de perícia e observado o teto máximo.
INTIMEM-SE as partes para que ofertem os quesitos ao exame, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, inc.
III, CPC).
Após, INTIME-SE o perito para dizer se aceita o encargo pelo valor fixado em R$ 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais), no prazo de 5 (cinco) dias.
Em aceitando o encargo, nos termos acima, INTIME-SE o perito a dar início aos trabalhos periciais, restando fixado o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo.
Vindo o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem impugnação ao Laudo ou, havendo, após esclarecimentos do Perito, é que os honorários serão liberados, quando da oportuna homologação.
A Secretaria promova a retificação do polo passivo para que figure a empresa SAMEDIL, CNPJ nº CNPJ 31.***.***/0001-05, como ré.
Anote-se.
Expeçam-se as diligências necessárias.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 02 de Fevereiro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
02/02/2024 18:17
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/02/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
01/02/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:23
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722552-22.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERVINA MARIA CUNHA REU: MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA anexou a RÉPLICA ID 184409868, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 24 de Janeiro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
24/01/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 16:20
Juntada de Petição de impugnação
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30/11/2023 02:27
Publicado Certidão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 16:59
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 12:33
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2023 03:36
Decorrido prazo de GERVINA MARIA CUNHA em 21/11/2023 23:59.
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07/11/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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02/11/2023 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 17:27
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2023 17:27
Concedida a gratuidade da justiça a GERVINA MARIA CUNHA - CPF: *19.***.*83-53 (RECONVINTE).
-
25/10/2023 17:27
Outras decisões
-
25/10/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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