TJDFT - 0715380-29.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 04:30
Processo Desarquivado
-
19/06/2024 13:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/05/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 04:19
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA DEPARTAMENTO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 20/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:36
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA DEPARTAMENTO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/05/2024 15:11
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:11
Determinado o arquivamento
-
23/04/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/04/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 17:55
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
12/04/2024 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/04/2024 16:11
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
12/04/2024 03:49
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA DEPARTAMENTO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:21
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA DEPARTAMENTO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 04:01
Decorrido prazo de HEBERT BARBOSA MARTINS MENDONCA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:59
Decorrido prazo de HEBERT BARBOSA MARTINS MENDONCA em 03/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:29
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 18:05
Recebidos os autos
-
06/03/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 18:05
Julgado improcedente o pedido
-
07/02/2024 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/02/2024 04:47
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA DEPARTAMENTO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:22
Decorrido prazo de HEBERT BARBOSA MARTINS MENDONCA em 02/02/2024 23:59.
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31/01/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/01/2024 02:54
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715380-29.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.
B.
M.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: NATHALIA BARBOSA ALVES PINTO REQUERIDO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA DEPARTAMENTO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação ajuizada por HEBERT BARBOSA, representado por Nathalia Barbosa em desfavor de SERVIÇO SOCIAL DA INDUSTRIA (SESI-DF), na qual afirma, em resumo, que, indevidamente, foi afirmado pela requerida que o autor teria utilizado cigarro eletrônico nas dependências da unidade de ensino mantida pela ré, o que culminou em sua indevida expulsão, razão pela qual requer, litteris: “a) A concessão da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, por ser a Autora pessoa pobre na acepção jurídica do termo e não possuir condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família; b) O deferimento da presente MEDIDA LIMINAR, a fim de que o Requerente possa ser rematriculado na instituição de ensino SESI TAGUATINGA, e assim concluir o SEXTO ano do ensino fundamental, que possibilite a imediata autorização para voltar a frequentar as aulas e assim garantir o término do ano letivo com a segurança e o acolhimento que nossos adolescentes merecem; (...) e) Ao final da demanda seja o réu condenado a realizar a rematriculada do autor na instituição de ensino SESI TAGUATINGA, e assim concluir o SEXTO ano do ensino fundamental, que possibilite a imediata autorização para voltar a frequentar as aulas e assim garantir o término do ano letivo com a segurança e o acolhimento que nossos adolescentes merecem; f) A condenação do Requerido à titulo de dano Moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);” Decisão de id 167337553 indeferiu a tutela de urgência requerida.
Em sede de antecipação de tutela recursal, foi indeferida a tutela de urgência e deferido o benefício da justiça gratuita (id 170608776).
Contestação de id 176009662, na qual a ré sustenta, em resumo, que: a) o autor foi submetido a inúmeros atendimentos pela equipe pedagógica devido ao descumprimento das normas estabelecidas; b) em abril/2023, durante revista realizada pela equipe de segurança da escola, foi flagrado com cigarro eletrônico em seu bolso, tendo a família do autor sido convidada a comparecer à escola, o que não ocorreu; c) na sequência, o autor foi flagrado fumando nas proximidades da escola e ameaçando outros alunos, tendo sido advertido, sendo que, em 12/06/23, o genitor do requerente compareceu à escola, oportunidade em que comunicado que o Conselho Tutelar seria informado sobre os fatos, tendo, ainda, sido aplicada penalidade de suspensão por três dias; d) a genitora do autor foi novamente convidada a ir à escola, quando comunicada sobre as infrações do autor; e) em 26/06/23, o requerente foi flagrado fumando nas dependências da escola e vendendo o produto para outros colegas, razão porque foram os genitores informados sobre a transferência compulsória do autor, tudo de acordo com o regulamento da instituição.
Requer, ao final, a improcedência do pedido.
Réplica de id 179703986, na qual a parte autora repisa suas alegações e informa que outra aluna da instituição o teria agredido com um tapa nas dependências da escola, não tendo sido devidamente advertida, de modo que cabível a indenização por dano moral requerida.
Intimado, o Ministério Público pugnou pelo saneamento do feito.
As partes são legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é apropriado.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Outrossim, a teor da regra do artigo 357, caput, do CPC, a contrario sensu, sendo o caso de julgamento antecipado (art. 355 do CPC), não há falar em saneamento do feito, como pugnado pelo d.
Ministério Público.
O julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória e dou por encerrada a instrução, razão por que determino a conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Intime-se o MP, para, querendo, apresentar manifestação acerca do mérito da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se e, uma vez preclusa e vencido o prazo para o MP, promova-se a conclusão do feito para sentença.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
24/01/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 13:43
Recebidos os autos
-
19/01/2024 13:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/12/2023 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/12/2023 00:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/12/2023 20:04
Recebidos os autos
-
05/12/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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27/11/2023 22:41
Juntada de Petição de réplica
-
06/11/2023 02:24
Publicado Certidão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 14:33
Juntada de Certidão
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23/10/2023 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2023 08:38
Processo Desarquivado
-
20/10/2023 08:37
Arquivado Provisoramente
-
04/10/2023 18:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/10/2023 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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04/10/2023 18:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/10/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 10:49
Recebidos os autos
-
02/10/2023 10:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/09/2023 05:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/08/2023 18:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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31/08/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 02:39
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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17/08/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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10/08/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 13:59
Juntada de Certidão
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09/08/2023 13:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/08/2023 08:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/08/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 13:47
Recebidos os autos
-
07/08/2023 13:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/08/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 09:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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31/07/2023 22:04
Recebidos os autos
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31/07/2023 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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31/07/2023 21:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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31/07/2023 21:50
Distribuído por sorteio
-
31/07/2023 21:49
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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