TJDFT - 0740456-10.2022.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 15:54
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
14/03/2024 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/03/2024 16:09
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
14/03/2024 03:50
Decorrido prazo de ARLINDO CHERINI em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/03/2024 23:59.
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04/03/2024 17:21
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153)
-
04/03/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 16:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/02/2024 18:25
Juntada de Certidão
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22/02/2024 18:18
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740456-10.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: ARLINDO CHERINI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento espontâneo de sentença, relativa à honorários advocatícios fixados por ocasião da extinção da liquidação.
Verifica-se que o devedor satisfez a obrigação dentro do prazo previsto no artigo 526 do CPC, conforme guia de depósito de ID 185324077, com o qual anuiu o credor no ID 185750289.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença com fundamento nos artigos 526, § 3° c/c 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo executado.
Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada no ID 185324077 em favor da parte credora, independentemente de trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
19/02/2024 12:35
Recebidos os autos
-
19/02/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 12:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/02/2024 04:08
Decorrido prazo de ARLINDO CHERINI em 16/02/2024 23:59.
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09/02/2024 12:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/02/2024 02:53
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, fica a parte EXEQUENTE intimada para se manifestar sobre o depósito efetuado pela parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como para informar se dá por quitado o débito.
Fica também INTIMADA a informar os dados bancários (banco, número da agência e conta bancárias, nome do titular e seu CPF ou CNPJ) de titularidade da própria parte, do advogado ou do escritório de advocacia, se o caso, para que seja realizada oportunamente a transferência eletrônica do valor depositado em juízo.
Documento datado e assinado eletronicamente -
01/02/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:38
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740456-10.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: ARLINDO CHERINI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios.
Anote-se, inclusive com a alteração do polo ativo.
Intime-se o executado, via sistema PJe, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela exequente para essa fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2.
Caso ocorra pagamento, intime-se a exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 3.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Por se tratar de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. 4.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
18/01/2024 14:54
Recebidos os autos
-
18/01/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 14:54
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO).
-
11/12/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/12/2023 17:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/12/2023 02:58
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 21:11
Recebidos os autos
-
30/11/2023 21:11
Determinada a emenda à inicial
-
22/11/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/11/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 17:34
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 15:20
Recebidos os autos
-
08/11/2023 15:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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08/11/2023 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/11/2023 14:42
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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07/11/2023 04:12
Decorrido prazo de ARLINDO CHERINI em 06/11/2023 23:59.
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04/11/2023 04:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/11/2023 23:59.
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10/10/2023 10:37
Publicado Sentença em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 17:03
Recebidos os autos
-
05/10/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 17:03
Julgado improcedente o pedido
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25/09/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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20/09/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:58
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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28/08/2023 14:25
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 19:25
Recebidos os autos
-
03/08/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 19:25
Recebida a emenda à inicial
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26/07/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/07/2023 16:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/07/2023 00:52
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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14/07/2023 17:33
Recebidos os autos
-
14/07/2023 17:33
Determinada a emenda à inicial
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05/07/2023 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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05/07/2023 14:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/07/2023 14:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/06/2023 19:25
Juntada de Certidão
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07/12/2022 02:22
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 13:05
Juntada de Certidão
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05/12/2022 12:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/12/2022 10:34
Recebidos os autos
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02/12/2022 10:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/12/2022 09:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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01/12/2022 19:20
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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19/11/2022 01:14
Publicado Decisão em 17/11/2022.
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19/11/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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11/11/2022 17:44
Recebidos os autos
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11/11/2022 17:44
Declarada incompetência
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24/10/2022 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/10/2022 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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