TJDFT - 0727037-65.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 22:20
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 16:24
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
10/05/2024 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/05/2024 11:08
Transitado em Julgado em 12/04/2024
-
13/04/2024 03:35
Decorrido prazo de TASSIA DOS SANTOS REIS SOARES em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:53
Decorrido prazo de GRUPO IBMEC EDUCACIONAL S.A em 11/04/2024 23:59.
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19/03/2024 03:15
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727037-65.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: TASSIA DOS SANTOS REIS SOARES REQUERIDO: GRUPO IBMEC EDUCACIONAL S.A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela credora ao ID 185324307 em face da sentença de ID 184515473.
A embargante alega omissão, porquanto a sentença não analisou o pedido de reembolso das custas do cumprimento de sentença, formulado junto com o pedido de desistência do feito.
De acordo com art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.
O recurso interposto deve ser analisado porque é tempestivo.
Cabíveis, pois, na espécie, já que opostos contra sentença.
Os embargos não merecem acolhimento, uma vez que, de fato, a sentença foi omissa quanto ao pedido da credora.
Contudo, o pleito de reembolso não merece acolhimento por este Juízo, pois trata-se de matéria administrativa, portanto, estranha à competência do Juízo.
Ressalto que não é cabível a condenação da parte adversa no pagamento dessas custas, pois, com base no art. 90 do CPC, as despesas processuais serão pagas pela parte que desistiu da ação.
Dispositivo Em face ao exposto, conheço dos Embargos de Declaração e dou-lhes PROVIMENTO para sanar a omissão da sentença mediante o indeferimento do pedido de reembolso das custas do cumprimento de sentença.
No mais, permanece intacta a sentença.
Considerando que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso, na forma do art. 1.026 do CPC, aguarde-se o transcurso do prazo para recurso.
Após, cumpram-se as determinações da sentença.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
15/03/2024 13:40
Recebidos os autos
-
15/03/2024 13:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/02/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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01/02/2024 11:18
Juntada de Certidão
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31/01/2024 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2024 02:58
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727037-65.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: TASSIA DOS SANTOS REIS SOARES REQUERIDO: GRUPO IBMEC EDUCACIONAL S.A SENTENÇA ASSIA DOS SANTOS REIS SOARES promoveu cumprimento provisório de sentença em face de GRUPO IBMEC EDUCACIONAL S.A em que, antes de realizar o recebimento do cumprimento de sentença, a parte credora requereu a desistência da ação (ID 184389617).
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015.
Eventuais custas remanescentes ficarão a cargo da parte autora, (art.90, CPC/2015).
Sem honorários, porquanto não houve citação.
Transitada em julgado e nada mais sendo devido ou requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
25/01/2024 08:57
Recebidos os autos
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25/01/2024 08:57
Extinto o processo por desistência
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23/01/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/12/2023 20:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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