TJDFT - 0725697-86.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 19:15
Recebidos os autos
-
08/03/2024 19:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
07/03/2024 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/03/2024 17:05
Transitado em Julgado em 23/02/2024
-
23/02/2024 03:28
Decorrido prazo de CAPP - CLUB DE ASSISTENCIA PROTECAO PROTBENS em 22/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:51
Decorrido prazo de CAPP - CLUB DE ASSISTENCIA PROTECAO PROTBENS em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:58
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0725697-86.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CAPP - CLUB DE ASSISTENCIA PROTECAO PROTBENS EXECUTADO: SAMUEL NUNES RUELA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por CAPP - CLUB DE ASSISTENCIA PROTECAO PROTBENS em face de SAMUEL NUNES RUELA DA SILVA.
Verifica-se que o credor busca o início da fase de cumprimento de sentença em autos apartados do processo principal nº 0701239-73.2021.8.07.0007.
Ocorre que, na esteira do processo sincrético, o cumprimento de sentença é só mais uma fase do processo principal, devendo, portanto, ser nele deflagrado.
Com efeito, compõe-se o interesse de agir de utilidade - possibilidade de haver uma resposta afirmativa do Poder Judiciário -, necessidade - existência de dano ou perigo de dano - e adequação - conformidade do provimento postulado com o conflito de direito material.
Assim, o credor carece de interesse de agir na modalidade inadequação da via eleita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC.
Eventuais custas pelo credor.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência do contraditório.
Transitada em julgado, pagas as custas, promova-se a baixa e arquive-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
25/01/2024 08:57
Recebidos os autos
-
25/01/2024 08:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/12/2023 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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13/12/2023 02:36
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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12/12/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/12/2023 14:11
Recebidos os autos
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08/12/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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01/12/2023 18:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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