TJDFT - 0741916-95.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 15:49
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
08/08/2024 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/08/2024 18:20
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:23
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 07/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 17:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/07/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741916-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELISA PACHECO VILAS BOAS CARDONA EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por ELISA PACHECO VILAS BOAS CARDONA em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.,em que foi realizado o bloqueio SISBAJUD dos valores devidos (ID 201009276), sem que houvesse impugnação pela executada (ID 204257641), o que enseja a extinção do feito.
Diante do exposto, valho-me do disposto no art. 924, II c/c art. 513 e art. 771, todos do CPC e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, determinando o arquivamento dos autos depois de adotadas as providências de estilo.
Custas pelos executados.
Honorários já fixados na decisão de ID 193433257.
Independentemente do trânsito, libere-se o valor bloqueado (ID nº 201009276) em favor da exequente ou de seu advogado com poderes para levantamento, ficando desde já autorizada a transferência da quantia, caso a parte informe os dados bancários ou chave pix.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
17/07/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 17:34
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 17:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/07/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/07/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 05:06
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 15/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 18:50
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 18:49
Outras decisões
-
19/06/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/06/2024 17:39
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:39
Outras decisões
-
06/06/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/06/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 03:20
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 04/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:28
Decorrido prazo de ELISA PACHECO VILAS BOAS CARDONA em 09/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 17:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/04/2024 17:15
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:15
Outras decisões
-
16/04/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/04/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 17:02
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:02
Outras decisões
-
10/04/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/04/2024 15:55
Processo Desarquivado
-
10/04/2024 15:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/04/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 15:24
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
04/04/2024 08:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/04/2024 08:17
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
04/04/2024 03:54
Decorrido prazo de ELISA PACHECO VILAS BOAS CARDONA em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:51
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 02/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:43
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
ANTE O EXPOSTO, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para CONFIRMAR a tutela de urgência de natureza antecipada, para, em consequência, determinar que a ré autorize a realização dos ciclos de tratamento quimioterápico, conforme prescrito nos relatórios médicos de ID 174650026 – página 3 e ID 174650028, promovendo o custeio de todas as despesas necessárias para fornecimento dos medicamentos CAPECITABINA 2.000mg/m2 e BEVACIZUMABE 7,5mg/kg, sob pena de arcar com multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), sem prejuízo das perdas e danos.
Nos termos dos artigos 85, § 2º, e 86, ambos do CPC, em face da sucumbência recíproca e não proporcional, a parte ré arcará com 85% (oitenta e cinco por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cabendo à autora o pagamento de 15% (quinze por cento) das mesmas verbas.
Transitada em julgado, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se -
05/03/2024 18:37
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 18:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/02/2024 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/02/2024 18:05
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/02/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:38
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741916-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELISA PACHECO VILAS BOAS CARDONA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a expedição de ofício requerida pela pela ré, pois, a inexistência de registro do medicamento na ANVISA e a não inclusão no rol dos medicamentos de cobertura obrigatória pode ser comprovada pela ré, sem necessidade de intervenção judicial.
Preclusa a decisão, anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
19/01/2024 18:59
Recebidos os autos
-
19/01/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 18:59
Outras decisões
-
05/12/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/12/2023 17:47
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/11/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 17:55
Recebidos os autos
-
24/11/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 17:55
Outras decisões
-
24/11/2023 15:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/11/2023 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/11/2023 17:48
Juntada de Petição de réplica
-
13/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 23:05
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2023 03:37
Decorrido prazo de ELISA PACHECO VILAS BOAS CARDONA em 07/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 19:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/10/2023 03:23
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 15:48
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:48
Deferido o pedido de ELISA PACHECO VILAS BOAS CARDONA - CPF: *14.***.*32-87 (REQUERENTE).
-
11/10/2023 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/10/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:53
Recebidos os autos
-
10/10/2023 11:52
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/10/2023 07:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/10/2023 23:42
Recebidos os autos
-
09/10/2023 23:42
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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