TJDFT - 0700996-27.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 11:44
Cancelada a Distribuição
-
19/04/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Dessa maneira, determino o cancelamento da distribuição do feito, com fundamento no art. 290 do CPC. -
22/03/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 17:47
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:46
Determinado o cancelamento da distribuição
-
21/03/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
20/03/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 03:36
Decorrido prazo de VALDEMAR DE MIRANDA GUSMAO em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 14:53
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Defiro o prazo adicional e improrrogável de 15 dias úteis para o cumprimento da emenda à inicial.
Esgotado o prazo, façam os autos novamente conclusos. -
22/02/2024 18:04
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:04
Deferido o pedido de VALDEMAR DE MIRANDA GUSMAO - CPF: *10.***.*92-00 (AUTOR ESPÓLIO DE).
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22/02/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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22/02/2024 01:45
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:20
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700996-27.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: VALDEMAR DE MIRANDA GUSMAO REQUERIDO: SIDNEY SANTOS DE GUSMAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, porquanto a análise da condição econômica deve ser realizada à luz do patrimônio do "de cujus", o que se observa que é significativo.
Apenas um dos imóveis arrolados, localizado no SOF/Sul, confere aluguel mensal de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fora os demais bens arrolados.
Assim, comprove-se o pagamento das custas iniciais no prazo de 15 dias úteis.
No mesmo prazo, esclareça o autor, comprovadamente, se houve a notificação extrajudicial do réu, para o pagamento da indenização ou mesmo para a desocupação do bem.
Cadastre-se a inventariante Maria de Nazaré como representante legal do espólio.
Prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de emenda em sua integralidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do CPC.
I.
Taguatinga, Terça-feira, 23 de Janeiro de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
23/01/2024 18:44
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:44
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
23/01/2024 16:09
Recebidos os autos
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17/01/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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