TJDFT - 0701544-73.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 19:39
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 12:07
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 28/06/2024 23:59.
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14/06/2024 02:16
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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14/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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16/05/2024 08:09
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0005-30 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/05/2024 18:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/04/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 17:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/04/2024 20:08
Recebidos os autos
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27/02/2024 15:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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16/02/2024 02:22
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0701544-73.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADO: DANIELE BRAGA DE SOUZA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL contra a decisão proferida na ação de obrigação de fazer ajuizada por DANIELE BRAGA DE SOUZA, que deferiu a tutela de urgência, para determinar que a ré autorize e custeie a utilização do medicamento FERINJECT em favor da parte autora, conforme prescrição médica, sob pena de multa (ID 180230478, dos autos de referência).
Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a probabilidade do direito não restou comprovada, uma vez que o contrato firmado entre as partes tem é de cobertura de despesas médico-hospitalares e o pedido se baseia em espécie de seguro-farmácia.
A agravada é beneficiária de plano de saúde do tipo coletivo empresarial, com segmentação de cobertura ambulatorial e hospitalar obstetrícia.
A medicação requerida é de administração extra hospitalar, de modo que não possui obrigação de fornecê-lo.
Pontua que o art. 17, parágrafo único, VI da RN n. 465/21, autoriza a exclusão da cobertura assistencial para este tipo de medicação quando pleiteada em âmbito hospitalar, exceto no caso de tratamento de câncer (art. 18, IX e X).
Aponta que os Pareceres Técnicos n. 20 e n. 21 da ANS expressam que o fornecimento de medicamento para tratamento domiciliar não está contemplado nas coberturas obrigatórias dos planos de saúde.
Afirma ainda que, o medicamento pleiteado não caracteriza a emergência ou urgência previstas no art. 35-C da Lei n. 9.656/98 e que o prazo de 24 horas para cumprimento é deveras exíguo.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo.
No mérito, pugna pela reforma da decisão para indeferir o pedido da agravada.
Caso seja mantida, pede pela dilação do prazo para cumprimento da obrigação.
Preparo efetuado. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Não sendo o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, admito o recurso e passo a análise do pedido liminar.
O artigo 1.019, inciso I, do CPC autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
O artigo 995, parágrafo único, do CPC, por sua vez, estabelece que a eficácia da decisão poderá ser suspensa se a imediata produção de seus efeitos causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso.
A agravante discorda da decisão que determinou o custeio do medicamento FERINJECT em favor da parte autora, conforme prescrição médica, no prazo de 24 horas, sob pena de multa (ID 180230478, dos autos de referência).
A decisão que deferiu a tutela de urgência (ID 180230478) não foi cumprida no prazo determinado, pelo que foi facultada à autora a aquisição e aplicação do medicamento pela via particular mediante reembolso, o que foi realizado (ID 180951295).
Desta feita, sobreveio a decisão de ID 181923145 que determinou o ressarcimento pela requerida, ora agravante, dos dispêndios realizados pela autora, no caso, o valor de R$925,76, conforme nota fiscal (ID 180951305).
Nesse contexto, não se vislumbra presentes os requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo, especialmente, no tocante ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo.
Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
19/01/2024 17:42
Não Concedida a Medida Liminar
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19/01/2024 13:05
Recebidos os autos
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19/01/2024 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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19/01/2024 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/01/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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