TJDFT - 0709378-52.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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15/09/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:41
Publicado Despacho em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 12:21
Recebidos os autos
-
28/08/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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25/07/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 16:27
Recebidos os autos
-
02/07/2025 16:27
Outras decisões
-
16/06/2025 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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16/06/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709378-52.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: EDUARDO JOSE CLODOALDO CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) é uma tentativa de apresentação de forma unificada e gráfica de bancos de dados já existentes e acessíveis por meio de consulta aos órgãos conveniados.
Não se cuida de informações que ainda não estão disponíveis ao Juízo ou à parte, mas de tentativa de agregação de diversos bancos de dados, por meio de uma única solução tecnológica.
Cuida-se de mecanismo para busca unificada e facilitada a diversos outros bancos de dados já existentes e disponíveis por meio do SISBAJUD, RENAJUD e demais sistemas conveniados, não havendo que se falar em prejuízos para a satisfação do crédito pela não utilização do referido sistema.
Uma ferramenta que acessa dados já existentes, disponíveis e acessíveis aos outros sistemas.
Vejamos a Jurisprudência deste TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA PATRIMONIAL.
SNIPER.
INDEFERIMENTO.
INFOJUD.
NOVA CONSULTA.
POSSIBILIDADE.
I - O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - Sniper, trata-se de ferramenta tecnológica que atua no auxílio à localização de bens e ativos dos devedores, a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados.
II - Consoante informações obtidas no site do CNJ, a base de dados sigilosa da pesquisa Sniper não é mais abrangente do que as consultas Sisbajud, Renajud e Infojud, que já foram realizadas nos autos originários.
Não evidenciado que a consulta poderá encontrar bens penhoráveis que não tenham sido localizados nas prévias consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo a quo nem nas diligências cabíveis ao exequente, o pedido da pesquisa Sniper não procede.
Reformulado o entendimento da Relatora.
III - A reiteração da pesquisa de bens pelo Infojud procede, evidenciada a ausência de bens penhoráveis e transcorrido lapso de tempo considerável desde a última consulta realizada, em atenção aos princípios da razoabilidade, da celeridade, da eficiência e da efetividade da prestação jurisdicional.
Reformada parcialmente a r. decisão para deferir a pesquisa ao Infojud.
IV - Agravo de instrumento parcialmente provido. (Acórdão 1831968, 07508669620238070000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2024, publicado no DJE: 10/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo assim, indefiro a utilização do sistema SNIPER.
Indique, o exequente, bens penhoráveis do devedor e junte planilha de cálculos atualizada, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de suspensão pelo prazo prescricional.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
05/06/2025 19:07
Recebidos os autos
-
05/06/2025 19:07
Outras decisões
-
22/05/2025 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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08/05/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:35
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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30/04/2025 07:23
Recebidos os autos
-
30/04/2025 07:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/03/2025 16:06
Juntada de Certidão
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25/03/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 14:22
Juntada de Alvará de levantamento
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18/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709378-52.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: EDUARDO JOSE CLODOALDO CUNHA CERTIDÃO Informe a parte interessada os dados bancários ou pix, se for CPF/CNPJ, da parte ou do procurador da parte com poderes para receber, para fins de expedição de alvará eletrônico para transferência determinada na decisão id 226600234.
Certifico que não há como incluir, no alvará eletrônico, o escritório como advogado recebedor.
Gama, 14 de março de 2025 17:49:43.
TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral -
14/03/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 13/03/2025 23:59.
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03/03/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:36
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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27/02/2025 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 17:18
Juntada de Certidão
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19/02/2025 18:29
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:29
Outras decisões
-
13/11/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/11/2024 19:17
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE CLODOALDO CUNHA em 12/11/2024 23:59.
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18/10/2024 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2024 10:05
Recebidos os autos
-
11/10/2024 10:05
Outras decisões
-
10/09/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE CLODOALDO CUNHA em 09/09/2024 23:59.
-
01/09/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 15:13
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/08/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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16/08/2024 13:14
Recebidos os autos
-
16/08/2024 13:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/07/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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20/05/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 03:33
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE CLODOALDO CUNHA em 16/04/2024 23:59.
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29/02/2024 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 12:44
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/02/2024 07:59
Recebidos os autos
-
26/02/2024 07:59
Outras decisões
-
23/02/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/02/2024 17:05
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
20/02/2024 03:58
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE CLODOALDO CUNHA em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:48
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Cuida a hipótese de Ação de Monitória proposta por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em face de REQUERIDO: EDUARDO JOSE CLODOALDO CUNHA, com fundamento no art. 700 do Código de Processo Civil, pretendendo a parte autora o pagamento representado pelo título injuntivo que instrui a inicial.
Regularmente citada, consoante os artigos 701 e seguintes, do Código de Processo Civil, a parte ré não pagou a dívida, tampouco ofereceu embargos, conforme certidão exarada pela Secretaria do Juízo. É o relatório.
Decido.
Trata-se de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, II, combinado com o artigo 701, do Código de Processo Civil.
A disponibilidade do direito envolvido autoriza a aplicação dos efeitos da revelia, para presumir verdadeiro os fatos alegados na inicial.
Ressalto que o réu não afastou os argumentos apresentados pelo autor, deixando de oferecer os embargos.
Assim, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para converter o mandado inicial em título executivo judicial, que se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença, previsto no Título II, Livro I, Parte Especial do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Asssinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito com assiantura abaixo.
G -
20/01/2024 09:12
Recebidos os autos
-
20/01/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2024 09:12
Julgado procedente o pedido
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19/12/2023 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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12/12/2023 04:06
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE CLODOALDO CUNHA em 11/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:39
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE CLODOALDO CUNHA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:39
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE CLODOALDO CUNHA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:39
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE CLODOALDO CUNHA em 30/11/2023 23:59.
-
19/11/2023 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 15:09
Juntada de Certidão
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26/10/2023 17:32
Juntada de Certidão
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04/10/2023 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/09/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/08/2023 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2023 20:41
Recebidos os autos
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14/08/2023 20:41
Outras decisões
-
28/07/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/07/2023 06:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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