TJDFT - 0736362-85.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 18:48
Expedição de Ofício.
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11/03/2024 18:48
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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24/01/2024 02:18
Publicado Ementa em 24/01/2024.
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23/01/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
VERBA SALARIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CASO CONCRETO.
ARTIGO 833, INCISO IV E PARÁGRAFO 2º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
NATUREZA DO DÉBITO.
RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE. 1 – O artigo 833, IV, combinado com seu § 2º, do Código de Processo Civil (CPC/15), estabelece hipóteses de exceção à impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal. 2.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser possível afastar, de forma excepcional, a regra da impenhorabilidade do salário além das hipóteses previstas na Lei, desde que em percentual que não prive o devedor e sua família do necessário à sua sobrevivência com dignidade. 3.
Mesmo que excepcionalmente admitida a penhora de percentual do salário da devedora, deve-se observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, com a garantia do mínimo existencial. 4.
Observada a privação da devedora e de sua família quanto ao necessário à sua sobrevivência com dignidade, deve-se indeferir a penhora dos vencimentos. 5.
Recurso conhecido e provido. -
18/01/2024 23:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/01/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 14:10
Conhecido o recurso de DAIANNE COUTO DE PAULO - CPF: *27.***.*19-42 (AGRAVANTE) e provido
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12/12/2023 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/11/2023 11:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/11/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 16:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2023 21:15
Recebidos os autos
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20/10/2023 15:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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19/10/2023 20:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2023 00:07
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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01/09/2023 12:18
Expedição de Ofício.
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01/09/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 20:41
Recebidos os autos
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31/08/2023 20:41
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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31/08/2023 16:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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31/08/2023 15:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/08/2023 15:40
Juntada de Certidão
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31/08/2023 15:38
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2023 15:38
Desentranhado o documento
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31/08/2023 15:33
Desentranhado o documento
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31/08/2023 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/08/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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