TJDFT - 0701762-04.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Waldir Leoncio Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 14:40
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ERIQUE ROCHA VERAS DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de GILMAR LIMA em 15/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 26/03/2024.
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25/03/2024 20:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Direito Processual Penal.
Habeas Corpus.
Prisão preventiva.
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
Lei Maria da Penha.
Descumprimento pelo paciente de medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima.
Gravidade in concreto da conduta.
Alegação defensiva de constrangimento ilegal não demonstrada.
Medidas cautelares diversas da prisão insuficientes.
Impetração admitida; ordem denegada. -
21/03/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:37
Denegado o Habeas Corpus a GILMAR LIMA - CPF: *79.***.*12-87 (PACIENTE)
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21/03/2024 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/03/2024 02:21
Decorrido prazo de GILMAR LIMA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:21
Decorrido prazo de ERIQUE ROCHA VERAS DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:17
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0701762-04.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: ERIQUE ROCHA VERAS DA SILVA PACIENTE: GILMAR LIMA AUTORIDADE: JUÍZO DO 3º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRASÍLIA CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA PRESENCIAL Certifico e dou fé que os autos em epígrafe foram incluídos na 5ª Sessão Ordinária Presencial, a ser realizada no dia 21 de março de 2024 (quinta-feira), com início às 13h30.
A sessão será realizada PRESENCIALMENTE na SALA DE SESSÃO DA TERCEIRA TURMA CRIMINAL, COM ENDEREÇO NA PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1, BLOCO "C', 2º ANDAR, SALA 211, PALÁCIO DA JUSTIÇA.
O requerente da sustentação oral deverá comparecer pessoalmente à Sala de Sessão para confirmar ou solicitar sua inscrição até o início do ato, nos termos do Art. 109 do Regimento Interno deste TJDFT.
Art. 109.
Os pedidos de sustentação oral, nas hipóteses admitidas em lei, serão formulados ao secretário do órgão julgador até o início da sessão ou por meio eletrônico.
No que tange às sustentações orais a serem realizadas por videoconferência, nos termos do Art. 937, §4º do CPC, é dever do solicitante informar nos autos o nome e número da OAB do causídico que realizará o ato, bem como e-mail para envio do link e telefone com WhastApp para contato.
Se no momento em que o processo for apregoado o inscrito não estiver presente na Sala de Sessão o julgamento prosseguirá, ficando preclusa a oportunidade de sustentação oral.
Quaisquer dúvidas podem ser sanadas através do contato com a Secretaria da 3ª Turma Criminal, na seguintes modalidades: WhatsApp: 3103-6927 e 3103-5920 Brasília/DF, 11 de março de 2024.
BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
12/03/2024 13:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/03/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 18:18
Juntada de Certidão
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08/03/2024 15:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/03/2024 14:49
Juntada de Certidão
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05/03/2024 14:49
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/03/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 02:18
Decorrido prazo de GILMAR LIMA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 02:18
Decorrido prazo de ERIQUE ROCHA VERAS DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:16
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Número do processo: 0701762-04.2024.8.07.0000 Relator(a): Des(a).
WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR IMPETRANTE: ERIQUE ROCHA VERAS DA SILVA PACIENTE: GILMAR LIMA AUTORIDADE: JUÍZO DO 3º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRASÍLIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o processo em epígrafe foi devolvido para julgamento na 03ª Plenária Virtual, com encerramento previsto para o dia 07/03/2024.
Brasília/DF, 8 de fevereiro de 2024 Bruno de Sousa Melo Santos Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
08/02/2024 10:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/02/2024 10:21
Juntada de Certidão
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07/02/2024 16:27
Recebidos os autos
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01/02/2024 11:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
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30/01/2024 07:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/01/2024 02:19
Decorrido prazo de ERIQUE ROCHA VERAS DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:19
Decorrido prazo de GILMAR LIMA em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 13:52
Juntada de Certidão
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24/01/2024 13:50
Recebidos os autos
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24/01/2024 13:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Des.
Waldir Leôncio Júnior PROCESSO: 0701762-04.2024.8.07.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: ERIQUE ROCHA VERAS DA SILVA PACIENTE: GILMAR LIMA AUTORIDADE: JUÍZO DO 3º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRASÍLIA DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado ERIQUE ROCHA VERAS DA SILVA em favor de GILMAR LIMA, ora paciente, cuja prisão em flagrante pela prática, em tese, do crime previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha, foi convertida em preventiva, pela autoridade judicial do NAC.
O impetrante argumenta, em síntese, que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Sustenta que o paciente não possui histórico de agressão física, o que torna excessiva e desproporcional o decreto de prisão preventiva, de modo que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão já seriam suficientes para resguardar a ordem pública e para garantir a integridade da vítima.
Relata que, na Delegacia de Polícia, a vítima afirmou que o paciente jamais a agrediu fisicamente, bem como não tem fácil acesso à arma de fogo.
Salienta que a conduta do paciente não se mostra concretamente grave, tendo em vista que GILMAR não se aproximou da vítima com objetivo de causar qualquer agressão a ela.
Destaca que “sem tentar adentrar no prédio onde a vítima reside, o paciente apenas deitou-se e dormiu na calçada”.
Destaca que as condições pessoais do paciente são favoráveis para a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos moldes do art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente, a substituição da prisão preventiva por qualquer das cautelares diversas da prisão.
No mérito, postula a concessão da ordem de habeas corpus para que seja revogada a prisão preventiva e determinada a expedição de alvará de soltura em favor do paciente. É o relatório.
Decido.
GILMAR LIMA, ora paciente, foi preso em flagrante em 19/1/2024, porque, valendo-se de convivência e relação íntima de afeto, teria descumprido medidas protetivas de urgência deferidas em favor de sua ex-companheira NEYMAR CONCEIÇÃO JESUS DE ABREU.
A MM.
Juiz de Direito do NAC converteu a prisão em flagrante em preventiva (ID 55064879 – págs. 57-59).
Confira-se: (...) 1.
Da análise formal do auto de prisão em flagrante.
Nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal, incumbe ao magistrado, ao receber o auto de prisão em flagrante, adotar, fundamentadamente, uma das seguintes providências: i) relaxar a prisão, caso a considere ilegal; ii) converter o flagrante em prisão preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; iii) conceder liberdade provisória ao(à)(s) autuado(a)(s), com ou sem fiança, ou, ainda, cumulada ou não com medidas cautelares diversas da prisão.
Na hipótese vertente, verifico que o auto de prisão em flagrante foi apresentado dentro do prazo legal (art. 310 do CPP) e que o flagrante se encontra formal e materialmente válido.
A prisão em flagrante levada a efeito pela autoridade policial não ostenta qualquer ilegalidade, uma vez que atendidas as disposições constitucionais e legais atinentes à espécie (art. 5º da CF e arts. 301 a 306 do CPP).
Além disso, está presente uma das hipóteses de flagrância (art. 302 do CPP).
Assim, não vejo razões para o relaxamento da prisão do autuado, razão pela qual homologo o Auto de Prisão em Flagrante (art. 310, I, CPP) e passo a analisar a necessidade de decretação da prisão preventiva (art. 310, II, CPP) ou a possibilidade de concessão de liberdade provisória (art. 310, III, CPP). 2.
Da necessidade e de conversão do flagrante em prisão preventiva.
No caso em análise, após os relatos do preso e analisando os elementos concretos existentes nestes autos, entendo que emergem fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar do(s) indiciado(s).
Na hipótese em tela, presente ao menos uma das condições previstas no art. 313, do CPP.
Registre-se que a folha penal do indiciado e as pesquisas realizadas no sistema eletrônico deste Tribunal de Justiça, juntada a este expediente, demonstra haver histórico de violência contra a ofendida.
Há, conforme consta no sistema informatizado deste tribunal, medidas protetivas deferidas em favor da vítima (proibição de aproximação e contato) no dia 31/12/2023, nos autos do processo n. 0776292-62.2023.8.07.0016.
O autuado, mesmo intimado acerca das medidas, descumpriu a ordem judicial do 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher de Brasília.
Do mesmo modo, a regular situação de flagrância em que foi surpreendido o autuado torna certa a materialidade delitiva, indiciando suficientemente também sua autoria, ambas mencionadas nos relatos colhidos neste auto de prisão.
As circunstâncias e o modo de execução do delito evidenciam a gravidade concreta do fato e a periculosidade e o destemor do indiciado (as informações indiciárias denotam que o autuado foi ao encontro da vítima em duas oportunidades distintas, nos dias 17 e 18/01/2024), o que exige a sua constrição cautelar em defesa da ordem pública.
Ante todas as circunstâncias fáticas, acima delineadas, as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no inciso I, do art. 282, do Código Processual, sendo de todo recomendável a manutenção da segregação como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto. 3.
Dispositivo.
Assim, CONVERTO EM PREVENTIVA a prisão em flagrante de GILMAR LIMA, filho de MARIA DA GLORIA LIMA, nascido em 09/10/1978, com fundamento nos arts. 282, § 6º, 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, todos, do CPP.
CONFIRO a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE PRISÃO e de intimação.
Nesse juízo inicial próprio das liminares, verifico presentes os requisitos de admissibilidade da prisão preventiva (art. 313, inciso III, do CPP), pois a espécie envolve violência doméstica e familiar contra a mulher e o decreto cautelar visa garantir a execução das medidas protetivas de urgência impostas em favor da vítima.
Na espécie, ao requerer as medidas protetivas de urgência, a vítima narrou que conviveu maritalmente com o paciente por 04 meses e estavam separados há 4 dias.
Disse que “GILMAR é autoritário, controlador e dominador.
QUE ao longo do relacionamento foi agredida moralmente por GILMAR, contudo nunca registrou ocorrência policial em desfavor dele”.
Destacou que o paciente não aceita o fim do relacionamento e, desde então, insiste em procurá-la.
Relatou que “no dia 27.12.2023, por volta das 15h, após uma discussão, conseguiu colocar GILMAR para fora do apartamento dela, tendo ele retornado no dia 28.12.2023, às 04h pedindo para entrar.
QUE nesta madrugada, a OFENDIDA permitiu a entrada dele; tendo ele permanecido no apartamento até as 14h; e depois novamente retirado do apartamento pela OFENDIDA.
Ocorre que no dia 29.12.2023, por volta das 21h, GILMAR voltou no prédio da OFENDIDA, tentou subir e diante da negativa dela, ele se exaltou.
QUE a OFENDIDA desceu para tentar conversar com GILMAR e na oportunidade, ele proferiu diversos xingamentos em desfavor dela, tendo ela se recordado dele ter dito: ‘SUA VAGABUNDA’, '’VOU QUEBRAR SEU CARRO AGORA'’.
QUE diante da situação, a OFENDIDA disse que chamaria a polícia; e nesse momento, GILMAR deixou o local, dizendo: ‘SE EU QUISESSE TE MATAR, JÁ TERIA TE MATADO’” (ID 55064875 – pág. 2).
Por ocasião da prisão em flagrante do paciente, perante a autoridade policial, a vítima relatou que, mesmo sabendo da existência de ordem judicial que lhe proibia de se aproximar dela, “nos dias 17 e 18/01/2024, na vigência das medidas protetivas, GILMAR foi até o prédio da declarante, mesmo sabendo que não poderia se aproximar dela.
Que, no dia 17/01/2024, ao ver GILMAR, a declarante ordenou que ele fosse embora e ele obedeceu.
Que, todavia, no dia 18/01/2024, GILMAR apareceu por volta de 22h53, dizendo que havia sido esfaqueado e fazendo algazarra próximo à portaria” (ID 55064879 – pág. 10).
Pelo que se observa, a medida cautelar imposta anteriormente não foi suficiente para resguardar a integridade física e psicológica da vítima, diante da reiteração de atos de violência doméstica praticados pelo paciente.
Convém salientar que o paciente insiste em descumprir ordem judicial que lhe impôs a obrigação de não se aproximar e de não manter contato com a vítima.
A princípio, ao contrário do que sustenta o impetrante, não se vislumbra qualquer ilegalidade na decisão proferida pela Juízo do NAC, a qual devidamente fundamentada, observando-se os preceitos legais e principalmente as circunstâncias do caso concreto.
A alegação no sentido de que o paciente, apesar de se aproximar da vítima e descumprir a medida protetiva de urgência, não tinha a intenção de agredir a vítima, a priori, não autoriza a concessão de medida liminar, porquanto a conduta do paciente causou temor na vítima, tanto que ela acionou a polícia militar e foi até a delegacia de polícia prestar declarações e representar criminalmente contra o paciente.
A vítima acrescentou que “está com muito medo de GILMAR, pois ele não se conforma com o término e a declarante não sabe o que ele pode ser capaz de fazer.
Que, além disso, GILMAR também sabe onde é o local de trabalho da declarante e ela teme que ele possa ir até lá perturbá-la” (ID 55064879 – pág. 10).
Em um juízo de cognição sumária, reputo recomendável a preservação da situação de fato atualmente experimentada pelo paciente, porquanto aparentemente adequado o decreto da custódia cautelar, e insuficiente, no momento, a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão.
Remanescem presentes, pois, os requisitos da custódia cautelar do paciente.
Isso posto, INDEFIRO a liminar.
Solicitem-se informações.
Após, ao MPDFT.
I.
Brasília, 23 de janeiro de 2024.
WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR Desembargador -
23/01/2024 12:26
Recebidos os autos
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23/01/2024 12:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/01/2024 16:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
22/01/2024 16:53
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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22/01/2024 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/01/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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