TJDFT - 0700744-33.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que figuram como partes GEDEON ARAUJO RIBEIRO em desfavor de STEPHANY AMARAL.
O processo se encontra paralisado por período superior há 30 (trinta) dias, apesar de o credor ter sido intimado para a prática de atos processuais (ID's 237829320, 243827269 e 243915085).
Assim, quando o credor deixa de proceder a atos de sua responsabilidade, permitindo a paralisação do processo por mais de 30 dias, motiva a extinção do processo sem julgamento do mérito.
No caso em foco, verifica-se que a parte autora foi intimada para se manifestar sobre a resposta de ofício de ID 236231715, quedando-se, contudo, inerte, por prazo superior a 30 (trinta) dias.
Assim, determinada a sua intimação pessoal no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, com a advertência de extinção do processo, nos termos do que determina o artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
A parte credora, em face do princípio da causalidade, deve responder pelas despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10%, à luz do art. 85, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). rn -
15/09/2025 13:43
Recebidos os autos
-
15/09/2025 13:43
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
12/09/2025 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/09/2025 14:24
Recebidos os autos
-
12/09/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/09/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 03:31
Decorrido prazo de GEDEON ARAUJO RIBEIRO em 04/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2025 03:38
Decorrido prazo de GEDEON ARAUJO RIBEIRO em 04/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 19:31
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 03:21
Decorrido prazo de GEDEON ARAUJO RIBEIRO em 18/07/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 03:14
Decorrido prazo de GEDEON ARAUJO RIBEIRO em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:14
Decorrido prazo de GEDEON ARAUJO RIBEIRO em 29/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700744-33.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GEDEON ARAUJO RIBEIRO EXECUTADO: STEPHANY AMARAL CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar quanto aos documentos de ID 236231715, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Gama/DF, 19 de maio de 2025 13:16:06.
TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral -
19/05/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 15:32
Expedição de Ofício.
-
05/05/2025 18:10
Recebidos os autos
-
05/05/2025 18:10
Outras decisões
-
27/03/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/03/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 03:06
Decorrido prazo de GEDEON ARAUJO RIBEIRO em 26/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Procedi à consulta de informações cadastrais e de cópias de declarações da parte executada junto a Receita Federal, via INFOJUD.
No entanto, a pesquisa foi infrutífera.
Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento do feito, informando bens passíveis de penhora pertencentes ao patrimônio do requerido, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Gama/DF, 24 de fevereiro de 2025 17:23:34.
LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES Juíza de Direito -
25/02/2025 12:40
Recebidos os autos
-
25/02/2025 12:40
Outras decisões
-
12/11/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/11/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 16:44
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/10/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de GEDEON ARAUJO RIBEIRO em 22/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 15:27
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/10/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700744-33.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GEDEON ARAUJO RIBEIRO EXECUTADO: STEPHANY AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como não foi concedido efeito suspensivo aos embargos, digo a parte exequente acerca do prosseguimento do feito em cinco (05) dias, sob pena de suspensão pelo prazo prescricional.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
11/10/2024 15:04
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:04
Outras decisões
-
12/09/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/09/2024 14:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/09/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de STEPHANY AMARAL em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de GEDEON ARAUJO RIBEIRO em 06/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700744-33.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GEDEON ARAUJO RIBEIRO EXECUTADO: STEPHANY AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o recebimento dos embargos nº 0709529-81.2024.8.07.0004, Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
28/08/2024 15:12
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de STEPHANY AMARAL em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/07/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de STEPHANY AMARAL em 18/07/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:08
Publicado Edital em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 20:24
Expedição de Edital.
-
22/05/2024 21:04
Recebidos os autos
-
22/05/2024 21:04
Outras decisões
-
18/05/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/05/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2024 23:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2024 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 20:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2024 03:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/04/2024 02:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/04/2024 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/04/2024 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/04/2024 02:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/03/2024 02:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/03/2024 02:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/03/2024 10:44
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
30/03/2024 10:44
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
19/03/2024 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 21:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 08:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Recebo a ação.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe), nomeio a parte exequente como depositária do(s) título(s) original(is), devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o(s) título(s) executivo(s) diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, os título(s) original(is) deverá(ão) estar aptos a ser(em) apresentado(s) em Juízo sempre que requisitado.
Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) via postal para no prazo de 03 dias, contados da citação, pagar(em) a dívida, sob pena de penhora e avaliação.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos.
O prazo para embargos é de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado de citação, devidamente cumprido.
Cientifique-se o(a)(s) executado(a)(s) que, no caso de integral pagamento no prazo acima, a verba honorária será reduzida pela metade.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Defiro, desde logo, a expedição da certidão prevista no art. 828, do CPC, mediante requerimento, devendo o exequente observar o determinado no §1º do referido dispositivo legal.
Frustrada a tentativa de citação por não localização do(a)(s) executado(a)(s), defiro a consulta aos bancos de dados via sistemas BACENJUD, SIEL e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte executada.
Com o resultado, expeça, a Secretaria, as diligências necessárias para a citação.
Caso não haja êxito nas pesquisas, a parte credora deverá indicar o atual paradeiro da parte executada, justificando os motivos que o levaram ao novo endereço para evitar diligências sabidamente infrutíferas.
Cumpra-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
23/01/2024 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 21:06
Recebidos os autos
-
22/01/2024 21:06
Outras decisões
-
22/01/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/01/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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