TJDFT - 0727033-49.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 09:08
Juntada de Ofício
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06/06/2024 17:54
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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04/06/2024 09:20
Recebidos os autos
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04/06/2024 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 3ª Turma Cível
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04/06/2024 09:19
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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04/06/2024 02:17
Decorrido prazo de DEUSAMAR JANSEN CARNEIRO em 03/06/2024 23:59.
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCELENE DOS SANTOS SILVA em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 09:45
Recebidos os autos
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08/05/2024 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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08/05/2024 09:45
Recebidos os autos
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08/05/2024 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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08/05/2024 09:45
Recurso Especial não admitido
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02/05/2024 14:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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02/05/2024 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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02/05/2024 14:06
Recebidos os autos
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02/05/2024 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DEUSAMAR JANSEN CARNEIRO em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 19/04/2024.
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19/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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15/04/2024 00:10
Recebidos os autos
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15/04/2024 00:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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15/04/2024 00:10
Recebidos os autos
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15/04/2024 00:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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08/04/2024 16:09
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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08/04/2024 16:09
Recebidos os autos
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05/04/2024 09:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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05/04/2024 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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05/04/2024 09:17
Recebidos os autos
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05/04/2024 09:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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05/04/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCELENE DOS SANTOS SILVA em 04/04/2024 23:59.
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11/03/2024 02:16
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCELENE DOS SANTOS SILVA em 06/03/2024 23:59.
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27/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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27/02/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 16:00
Juntada de Certidão
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23/02/2024 15:59
Juntada de Certidão
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23/02/2024 15:56
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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22/02/2024 15:09
Recebidos os autos
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22/02/2024 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/02/2024 12:46
Juntada de Petição de recurso especial
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24/01/2024 02:18
Publicado Ementa em 24/01/2024.
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23/01/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
IMPUGNAÇÃO.SALÁRIO.
CONTA SALÁRIO.
DIREITOS BÁSICOS DOS INDIVÍDUOS E QUE NÃO PODEM SER OBJETO DE CONSTRIÇÃO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDAS.
ARTIGO 833, IV, DO CPC.
CONSTRIÇÃO APENAS SOBRE SALÁRIOS SUPERIORES A 50 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
ARCABOUÇO JURISPRUDENCIAL CONSTITUÍDO AINDA SOB A ÉGIDE DO REVOGADO CPC/73.
MODIFICAÇÃO DE PARÂMETROS LEGAIS PELO CPC/2015.
DÍVIDA EXEQUENDA SEM QUALQUER RELAÇÃO COM OBRIGAÇÃO ALIMENTAR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
De acordo com o art. 833, X, do CPC, são impenhoráveis diversos bens e direitos nele elencados, dentre os quais o depósito em caderneta de poupança até o montante de 40 salários mínimos. 2.
A Constituição Federal, em capítulo destinado aos Direitos Sociais, estabeleceu que “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a proteção do salário na forma da Lei, constituindo crime sua retenção dolosa” (art. 7º, caput e inciso X).
Em cumprimento ao preceito constitucional, o legislador ordinário reconheceu a existência de direitos básicos dos indivíduos e que não poderiam ser objeto de constrição para pagamento de dívidas. 3.
Consoante disposição do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, o salário, vencimento, pensão ou remuneração do trabalhador são impenhoráveis, salvo nas exceções que enumera.
A garantia não é absoluta, porque, diante de eventual conflito de direitos igualmente relevantes e equivalentes, admite-se a penhora do salário para pagamento de prestação ou encargo de igual natureza (prestação alimentícia).
Mas para as demais hipóteses, somente será admissível se a remuneração do devedor exceder a 50 (cinquenta) salários-mínimos. 4.
Não se desconhece o vasto arcabouço jurisprudencial constituído ainda sob a égide do revogado CPC/73, em que se admitia a penhora de até 30% (trinta por cento) do salário do executado, quando o magistrado “entendesse” que a constrição não comprometeria a subsistência do devedor e/ou de sua família.
Porém, esse entendimento não se coaduna com CPC/2015, uma vez que os parâmetros legais se modificaram.
Coube ao próprio legislador realizar esse juízo de razoabilidade e ponderação, conforme se extrai dos critérios objetivos traçados para a penhora sobre o salário do devedor. 5.
Conforme já alinhavado, a exceção legal que autoriza a penhora do salário refere-se a rendimentos superiores a 50 salários mínimos ou para garantir prestação alimentícia, mas essas não são as hipóteses dos autos, em que a dívida tem origem em indenização pela utilização exclusiva do bem comum.
A devedora aufere rendimentos de R$3.643,95. 6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. -
18/12/2023 17:50
Conhecido o recurso de FRANCELENE DOS SANTOS SILVA - CPF: *39.***.*31-04 (AGRAVANTE) e provido
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18/12/2023 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2023 18:12
Juntada de Certidão
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14/11/2023 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/09/2023 17:28
Juntada de Certidão
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15/09/2023 17:15
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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15/08/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 12:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2023 14:34
Recebidos os autos
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07/08/2023 17:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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07/08/2023 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2023 00:05
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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12/07/2023 14:38
Expedição de Ofício.
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12/07/2023 13:56
Recebidos os autos
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12/07/2023 13:56
Concedida em parte a Medida Liminar
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12/07/2023 13:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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07/07/2023 17:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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07/07/2023 17:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/07/2023 21:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/07/2023 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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