TJDFT - 0713498-41.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2025 21:12
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de LOHANNA MACIEL DE SOUZA SILVA em 07/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713498-41.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOHANNA MACIEL DE SOUZA SILVA REU: INSTITUTO ERICH FROMM DE EDUCACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atenta à certidão de ID 213564620, destaco à autora que inaproveitável qualquer ato processual realizado por este juízo em razão da nulidade absoluta, o que inviabiliza o prosseguimento do feito nesta vara.
Lado outro, diante da impossibilidade de envio certificada pela Secretaria do juízo, o certo é que, caso a parte autora tenha interesse deverá encaminhar cópia dos autos por atos próprios, cabendo ao juízo competente examinar o aproveitamento de algum ato processual.
Assim, tendo em vista que inservíveis os atos praticados e diante da impossibilidade de remessa oficial, arquivem-se os autos.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
16/12/2024 14:23
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:22
Determinado o arquivamento
-
07/10/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/10/2024 08:25
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 05:17
Processo Desarquivado
-
04/10/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 19:52
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 19:51
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 16:16
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
31/08/2024 21:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
31/08/2024 21:57
Transitado em Julgado em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LOHANNA MACIEL DE SOUZA SILVA em 30/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 14:53
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
31/07/2024 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
31/07/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:45
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713498-41.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOHANNA MACIEL DE SOUZA SILVA REU: INSTITUTO ERICH FROMM DE EDUCACAO LTDA DESPACHO De início, a despeito da prolação de sentença e do trânsito em julgado, intimo a parte credora para ciência da tese fixada no Tema 1154/STF, que estabeleceu: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização".
O acórdão relativo à tese acima foi publicado em 20/08/2021 e transitou em julgado em 28/08/2021.
Assim, com lastro na incompetência absoluta em questão (CPC, art. 64, § 1º), da competência inderrogável (CPC, art. 62) e considerando o disposto no art. 1.040 do CPC, intimo a parte credora para ciência e eventual manifestação.
Após, tornem conclusos para sentença.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
17/07/2024 13:22
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/06/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO ERICH FROMM DE EDUCACAO LTDA em 04/06/2024 23:59.
-
25/04/2024 03:05
Publicado Edital em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível do GamaEQ 1/2, sala 311, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefones: (61) 3103-1222 // 3103-1223 // 3103-1309 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO CUSTAS FINAIS PRAZO: 20 DIAS A Dra.
LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES, Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Circunscrição do Gama, na forma da Lei etc, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo, tramita a Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0713498-41.2023.8.07.0004, movida por AUTOR: LOHANNA MACIEL DE SOUZA SILVA contra REU: INSTITUTO ERICH FROMM DE EDUCACAO LTDA, e, nos termos do art. 100, § 2.º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do TJDFT, alterado pelo Provimento n.º 34, de 13 de fevereiro de 2019, DETERMINA a intimação: REU: INSTITUTO ERICH FROMM DE EDUCACAO LTDA, para recolher(em) custas finais no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determinado na(o) sentença/acórdão e demonstrativo de custas juntado aos autos, ficando ciente(s) que este prazo fluirá a partir publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico.
As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00(um mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
Cientifique-se que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade do TJDFT. .Eu, DEISE MARIA VITAL COUTINHO, Diretora de Secretaria, expeço este mandado e assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretora de Secretaria -
22/04/2024 18:31
Expedição de Edital.
-
22/04/2024 10:36
Recebidos os autos
-
22/04/2024 10:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
19/04/2024 20:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/04/2024 20:57
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 18:09
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
13/04/2024 20:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/04/2024 20:54
Transitado em Julgado em 19/02/2024
-
11/04/2024 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO ERICH FROMM DE EDUCACAO LTDA em 10/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 03:58
Decorrido prazo de LOHANNA MACIEL DE SOUZA SILVA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:58
Decorrido prazo de INSTITUTO ERICH FROMM DE EDUCACAO LTDA em 19/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:48
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo procedente em parte os pedidos formulados na inicial para, confirmando a tutela de urgência, condenar a parte Requerida: 1) na obrigação de fazer de expedir e entregar o diploma à parte autora referente ao curso superior de Pedagogia, no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 30.000,00, a qual ora majoro, diante da notícia do descumprimento; 2) ao pagamento à parte Requerente de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de danos morais.
Este valor deverá ser corrigido monetariamente desde a data desta sentença e acrescido de juros de mora desde a citação.
Diante da sucumbência mínima autoral, condeno a parte Requerida ao pagamento da integralidade das custas processuais e de honorários advocatícios os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Antes, porém, intime-se pessoalmente a ré, já que fixado novo valor para a multa nesta oportunidade, tudo para os fins da exigência prevista na Súmula nº 410/STJ.
P.R.I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
20/01/2024 09:12
Recebidos os autos
-
20/01/2024 09:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/01/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 19:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/11/2023 04:00
Decorrido prazo de INSTITUTO ERICH FROMM DE EDUCACAO LTDA em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 03:54
Decorrido prazo de LOHANNA MACIEL DE SOUZA SILVA em 24/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 19:52
Recebidos os autos
-
26/10/2023 19:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/10/2023 19:52
Concedida a gratuidade da justiça a LOHANNA MACIEL DE SOUZA SILVA - CPF: *56.***.*88-52 (AUTOR).
-
26/10/2023 19:52
Recebida a emenda à inicial
-
26/10/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/10/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 16:52
Recebidos os autos
-
25/10/2023 16:52
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009609-94.2007.8.07.0000
Sindicato dos Serv.publicos Civis da Adm...
Distrito Federal
Advogado: Rositta Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2019 13:02
Processo nº 0705819-21.2022.8.07.0005
Lima Advocacia e Consultoria
Milenio Educacional LTDA
Advogado: Tiago Santos Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2022 17:51
Processo nº 0709378-52.2023.8.07.0004
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Eduardo Jose Clodoaldo Cunha
Advogado: Jackson Sarkis Carminati
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2023 06:36
Processo nº 0701856-75.2022.8.07.0014
Real Ville Premium Empreendimento Imobil...
Tarsila Firmino Ely Tramontin Batista
Advogado: Leonardo de Araujo Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2022 22:06
Processo nº 0713497-56.2023.8.07.0004
Cristiane Fernandes da Silva
Instituto Erich Fromm de Educacao LTDA
Advogado: Lucas Clementino da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2023 11:01