TJDFT - 0713497-56.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 15:02
Recebidos os autos
-
07/03/2025 15:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/12/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/12/2024 02:51
Decorrido prazo de CRISTIANE FERNANDES DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:50
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 16:32
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/10/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 04:10
Decorrido prazo de INSTITUTO ERICH FROMM DE EDUCACAO LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:27
Decorrido prazo de CRISTIANE FERNANDES DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:20
Decorrido prazo de INSTITUTO ERICH FROMM DE EDUCACAO LTDA em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:18
Decorrido prazo de CRISTIANE FERNANDES DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 03:42
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713497-56.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANE FERNANDES DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO ERICH FROMM DE EDUCACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Suspendo o feito até o julgamento da ação rescisória nº 0723019-85.2024.8.07.0000, nos termos da decisão de ID 200529028.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
21/06/2024 08:50
Recebidos os autos
-
21/06/2024 08:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/06/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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17/06/2024 12:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/06/2024 02:48
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 10:22
Recebidos os autos
-
04/06/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
31/05/2024 12:31
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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31/05/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 03:34
Decorrido prazo de CRISTIANE FERNANDES DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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10/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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19/04/2024 03:56
Decorrido prazo de INSTITUTO ERICH FROMM DE EDUCACAO LTDA em 18/04/2024 23:59.
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20/03/2024 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO ERICH FROMM DE EDUCACAO LTDA em 19/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:47
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(s) para o pagamento do débito, na pessoa de seu advogado, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime(m)-se o(a)(s) credor(s) para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o(a)(s) devedor(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento no interregno legalmente estabelecido e transcorrido o prazo para impugnação, a parte credora deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, entranhar aos autos planilha com o demonstrativo atualizado do débito, incluindo-se no cálculo a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) e os honorários relativos a esta fase do processo, nos moldes do art. 524 do NCPC.
Intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
29/02/2024 06:45
Recebidos os autos
-
29/02/2024 06:45
Outras decisões
-
27/02/2024 14:59
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713497-56.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE FERNANDES DA SILVA REU: INSTITUTO ERICH FROMM DE EDUCACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que nada mais foi requerido e que o réu cumpriu a obrigação de fazer espontaneamente, conforme demonstra o ID 185463816 e corroborada pela manifestação do autor, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
LB Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
23/02/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/02/2024 11:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/02/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 19:56
Recebidos os autos
-
22/02/2024 19:56
Determinado o arquivamento
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20/02/2024 03:56
Decorrido prazo de INSTITUTO ERICH FROMM DE EDUCACAO LTDA em 19/02/2024 23:59.
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05/02/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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01/02/2024 17:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/01/2024 02:48
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo procedente em parte os pedidos formulados na inicial para, confirmando a tutela de urgência, condenar a parte Requerida: 1) na obrigação de fazer de expedir e entregar o diploma à parte autora referente ao curso superior de Pedagogia, no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 30.000,00, a qual ora majoro, diante da notícia do descumprimento; 2) ao pagamento à parte Requerente de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de danos morais.
Este valor deverá ser corrigido monetariamente desde a data desta sentença e acrescido de juros de mora desde a citação.
Diante da sucumbência mínima autoral, condeno a parte Requerida ao pagamento da integralidade das custas processuais e de honorários advocatícios os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Antes, porém, intime-se pessoalmente a ré, já que fixado novo valor para a multa nesta oportunidade, tudo para os fins da exigência prevista na Súmula nº 410/STJ.
P.R.I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
20/01/2024 09:12
Recebidos os autos
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20/01/2024 09:12
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 22:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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30/11/2023 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO ERICH FROMM DE EDUCACAO LTDA em 29/11/2023 23:59.
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07/11/2023 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2023 16:52
Recebidos os autos
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25/10/2023 16:52
Concedida a gratuidade da justiça a CRISTIANE FERNANDES DA SILVA - CPF: *99.***.*30-63 (AUTOR).
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25/10/2023 16:52
Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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