TJDFT - 0707537-22.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 12:31
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de INSTITUTO ERICH FROMM DE EDUCACAO LTDA em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 03:13
Decorrido prazo de PEDRO ENRIQUE MARQUES DE SOUZA em 29/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:31
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 14:03
Recebidos os autos
-
06/12/2024 14:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/12/2024 14:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/12/2024 11:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/09/2024 10:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO ERICH FROMM DE EDUCACAO LTDA em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707537-22.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO ENRIQUE MARQUES DE SOUZA REU: INSTITUTO ERICH FROMM DE EDUCACAO LTDA DESPACHO De início, a despeito da prolação de sentença, do trânsito em julgado e do exaurimento do prazo para cumprimento voluntário e impugnação, intimo a parte credora para ciência da tese fixada no Tema 1154/STF, que estabeleceu: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização".
O acórdão relativo à tese acima foi publicado em 20/08/2021 e transitou em julgado em 28/08/2021.
Assim, com lastro na incompetência absoluta em questão (CPC, art. 64, § 1º), da competência inderrogável (CPC, art. 62) e considerando o disposto no art. 1.040 do CPC, intimo as partes para ciência e eventual manifestação.
Após, tornem conclusos para sentença.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
21/08/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 18:36
Recebidos os autos
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20/08/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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18/07/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:56
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 05:16
Decorrido prazo de INSTITUTO ERICH FROMM DE EDUCACAO LTDA em 17/06/2024 23:59.
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02/05/2024 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO ERICH FROMM DE EDUCACAO LTDA em 17/04/2024 23:59.
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15/04/2024 14:46
Recebidos os autos
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15/04/2024 14:46
Outras decisões
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15/03/2024 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2024 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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09/03/2024 20:37
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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09/03/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 03:56
Decorrido prazo de INSTITUTO ERICH FROMM DE EDUCACAO LTDA em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:04
Decorrido prazo de PEDRO ENRIQUE MARQUES DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:48
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo procedente em parte os pedidos formulados na inicial para, confirmando a tutela de urgência, condenar a parte Requerida: 1) na obrigação de fazer de expedir e entregar o diploma à parte autora referente ao curso superior de Bacharelado em Ciências Contábeis, no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 30.000,00, sem prejuízo de majoração; 2) ao pagamento à parte Requerente de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de danos morais.
Este valor deverá ser corrigido monetariamente desde a data desta sentença e acrescido de juros de mora desde a citação.
Diante da sucumbência mínima autoral, condeno a parte Requerida ao pagamento da integralidade das custas processuais e de honorários advocatícios os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Antes, porém, intime-se pessoalmente a ré, já que fixado o valor da multa nesta oportunidade, tudo para os fins da exigência prevista na Súmula nº 410/STJ.
P.R.I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
20/01/2024 09:12
Recebidos os autos
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20/01/2024 09:12
Julgado procedente em parte do pedido
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23/11/2023 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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23/11/2023 17:31
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 03:49
Decorrido prazo de INSTITUTO ERICH FROMM DE EDUCACAO LTDA em 17/11/2023 23:59.
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24/10/2023 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2023 10:52
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 17:47
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:47
Outras decisões
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22/08/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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10/08/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 19:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/07/2023 01:02
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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06/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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04/07/2023 20:12
Recebidos os autos
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04/07/2023 20:12
Concedida a Medida Liminar
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03/07/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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23/06/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 17:26
Recebidos os autos
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20/06/2023 17:26
Determinada a emenda à inicial
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19/06/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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